PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL. ATO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Correntina interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Correntina, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor municipal ocupante do cargo de enfermeiro. 2. O impetrante alegou que foi removido, sem motivação, do Posto de Saúde da Família do Distrito do Rosário para o Hospital Municipal Dr. Lauro Joaquim de Araújo, situado na sede do município, a cerca de 200 km de distância, sem que lhe fossem asseguradas condições mínimas de deslocamento. 3. Afirmou ainda que a medida teve cunho persecutório, e que a vaga por ele ocupada foi suprida previamente por profissional contratado, o que desqualificaria a justificativa de necessidade do serviço. 4. O Município sustentou, em sede recursal, a legalidade da remoção com base no art. 62 da Lei Municipal nº 719/2005, na discricionariedade administrativa e na ausência de provas de perseguição. 5. O Ministério Público opinou, em primeiro grau, pela concessão da segurança, e na instância recursal manifestou-se pela não intervenção. 6. A sentença julgou procedente o mandado de segurança, decretando a nulidade da Portaria nº 385/2014 e determinando a reintegração do servidor à sua lotação de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se é válida a remoção de servidor público municipal efetivo, determinada por ato administrativo desprovido de motivação, e se há elementos que demonstrem desvio de finalidade ou perseguição política. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O ato administrativo deve observar os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 9. Conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação é obrigatória quando o ato limitar ou afetar direitos, como ocorre na remoção ex officio de servidor. 10. Embora se trate de ato discricionário, a remoção deve ser fundamentada com a exposição clara de razões fáticas e jurídicas que revelem a finalidade pública do ato. 11. No caso, a Portaria nº 385/2014 limitou-se a ordenar a transferência sem qualquer justificativa formal, circunstância que compromete sua validade. 12. A contratação prévia de outro profissional para o mesmo posto onde estava lotado o impetrante enfraquece o argumento de necessidade do serviço e reforça a suspeita de desvio de finalidade. 13. Ainda que a motivação tenha sido apresentada na via judicial, incide a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato vincula-se à veracidade dos motivos que o embasam, devendo constar do próprio ato ou de documentos que o acompanhem. 14. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os atos administrativos, mesmo os discricionários, estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade e observância aos princípios constitucionais (RE 131.661/ES, Rel. Min. Marco Aurélio). 15. Diante disso, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remoção de servidor público por ato administrativo desprovido de motivação específica afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, configurando nulidade, especialmente quando evidenciado desvio de finalidade ou ausência de necessidade do serviço. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000157-57.2014.8.05.0069, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CORRENTINA e como apelada HELIONALDO OLIVEIRA SARAIVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-57.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):
APELADO: HELIONALDO OLIVEIRA SARAIVA
Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por município de Correntina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Correntina, nos autos do mandado de segurança impetrado por Helionaldo Oliveira Saraiva, que concedeu a segurança pleiteada. O impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, narra que tomou posse em 10/02/2010 e exerceu suas atividades no Posto de Saúde da Família do Distrito do Rosário até 20/02/2014, quando foi transferido para o Hospital Municipal Dr. Lauro Joaquim de Araújo, na sede do município, por meio da Portaria nº 385/2014, sem qualquer motivação. Sustenta que a remoção, além de imotivada, teve caráter de perseguição política, obrigando-o a deslocar-se aproximadamente 200 km de sua residência, sem que lhe fossem oferecidas condições de transporte, estadia ou alimentação. O Município de Correntina integrou a lide e requereu a denegação da segurança, alegando que a remoção atendeu ao interesse público de melhor organização dos serviços de saúde. Em resposta à determinação judicial, a Prefeitura informou que, desde 10/01/2014, um enfermeiro contratado atua no local de onde o impetrante foi transferido. O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo acolhimento do writ e anulação da Portaria nº 385/2014. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, deferindo a liminar e concedendo a segurança para decretar a nulidade da Portaria nº 385/2014, determinando a reintegração do impetrante ao Posto de Saúde da Família do Distrito do Rosário. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a legalidade do ato administrativo, argumentando que: a) a remoção encontra amparo no art. 62 da Lei Municipal nº 719/2005; b) a discricionariedade administrativa permite ao gestor remanejar servidores conforme o interesse público; c) as portarias anteriores que lotaram o servidor também não continham motivação expressa; d) o edital do concurso previa vagas para a sede; e) não há prova de perseguição política. Contrarrazões apresentadas no ID 90305670, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse público primário. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Mario Augusto Albiani AlvesJúnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-57.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):
APELADO: HELIONALDO OLIVEIRA SARAIVA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da Portaria nº 385/2014, que determinou a transferência do apelado do Posto de Saúde da Família do Distrito do Rosário para o Hospital Municipal Dr. Lauro Joaquim de Araújo, localizado na sede do município. Da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos É cediço que os atos administrativos devem observância aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nessa esteira, o dever de motivação dos atos administrativos constitui exigência do Estado Democrático de Direito, possibilitando o controle de legalidade pelo Poder Judiciário e conferindo transparência à atuação administrativa. O art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando, dentre outras hipóteses, "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (inciso I). A remoção ex officio de servidor público, embora inserida no campo da discricionariedade administrativa, não está imune ao controle jurisdicional quanto aos seus aspectos de legalidade, incluindo a adequação do motivo e a observância da finalidade pública. No caso dos autos, verifico que a Portaria nº 385/2014 carece absolutamente de motivação. O ato administrativo limita-se a transferir a lotação do servidor, sem declinar qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a medida. A alegação do Município de que a remoção visou "melhor organizar os serviços da Secretaria Municipal de Saúde" não foi demonstrada nos autos. Ao contrário, elemento probatório relevante milita em sentido oposto: conforme informação prestada pela própria Prefeitura (fl. 109), desde 10/01/2014 – portanto, mais de um mês antes da remoção do impetrante – um enfermeiro contratado já atuava no Posto de Saúde do Distrito do Rosário. Tal circunstância evidencia que a transferência do apelado não decorreu de necessidade do serviço público, porquanto o município providenciou previamente a contratação de profissional para suprir a vaga que viria a ser desocupada. A contratação precária de enfermeiro para o mesmo local de onde foi removido um servidor efetivo, concursado, revela a contradição do argumento de interesse público invocado pelo apelante. Ademais, a distância de aproximadamente 200 km entre o Distrito do Rosário e a sede do município impõe ao servidor ônus desproporcional, agravando os indícios de que a remoção não atendeu a critérios técnicos ou de conveniência do serviço público. Ainda que se admitisse a motivação apresentada posteriormente pelo Município em sua defesa processual, incidiria a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos motivos que o fundamentaram. Demonstrada a inexistência ou falsidade do motivo declarado, o ato torna-se nulo. No caso, restou evidenciado que a suposta necessidade de reforço no quadro de enfermagem do Hospital Municipal não se sustenta, considerando que o próprio município contratou profissional para atuar no local de onde o impetrante foi removido. O argumento do apelante de que cabe ao administrador público a gestão dos recursos humanos, sem interferência do Poder Judiciário, não merece prosperar. É pacífico na doutrina e jurisprudência que, embora não caiba ao Judiciário substituir-se ao administrador no juízo de conveniência e oportunidade, compete-lhe exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, aferindo sua conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Na dicção sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo nos atos discricionários não há margem para que a administração atue com excessos ou desvios ao decidir, competindo ao Judiciário a glosa cabível" (RE 131.661/ES, Rel. Min. Marco Aurélio). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a remoção de servidor sem a devida motivação configura vício que acarreta a nulidade do ato: "O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (...). A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente (...). Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade" (RMS 19.601/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Diante do exposto, a sentença não merece reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança e decretou a nulidade da Portaria nº 385/2014, determinando a reintegração do impetrante ao Posto de Saúde da Família do Distrito do Rosário. É como voto. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Mario Augusto Albiani AlvesJúnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000157-57.2014.8.05.0069
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s):
APELADO: HELIONALDO OLIVEIRA SARAIVA
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA, PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO
VOTO