PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM QUE TENHA HAVIDO A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. CONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antônio Oliveira Bastos contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), em razão de alegados prejuízos em seu imóvel decorrentes da cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, indeferindo, porém, o pleito de danos materiais. 3. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Todavia, constatou-se o falecimento do autor antes da prolação da sentença, em 06 de novembro de 2024, sem que houvesse a devida habilitação do espólio ou sucessores no polo ativo da demanda. 4. Discute-se a validade da sentença proferida após o óbito do autor, sem a devida regularização do polo ativo. 5. O falecimento de uma das partes antes da sentença impõe a suspensão do processo, que se inicia no momento da ocorrência do óbito, independentemente de determinação judicial. Precedentes do STJ. 6. Com a suspensão do processo em razão do falecimento do autor e versando a lide sobre direito transmissível, caberá ao juiz determinar a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º do CPC, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito. 7. Na hipótese, a ausência de suspensão do processo e a prática de atos processuais após o falecimento do autor gerou a nulidade da sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido do de cujus, sendo medida impositiva a cassação, de ofício, da sentença e a remessa dos autos à origem para regularização processual. 8. Como consequência da cassação, restam prejudicados os dois recursos de apelação interpostos. 9. Reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor Antonio Oliveira Bastos, incluindo a sentença recorrida. Recursos de apelação prejudicados. Determinado o retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000234-78.2023.8.05.0144, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e como Apelado, ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE POR ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. O falecimento de uma das partes antes da sentença impõe a suspensão imediata do processo e a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, inclusive da sentença. 2. A sentença proferida após o falecimento do autor, sem habilitação de sucessores, deve ser cassada de ofício, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos.”ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos de maneira simultânea por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e ANTONIO OLIVEIRA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” n° 8000234-78.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Oliveira Bastos, nos seguintes termos (ID. 87417264): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1. CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO interpôs o recurso de apelação. Sustentou que a sentença é nula, porque indeferiu o pedido de produção de provas, como também deixou de apreciar a documentação técnica acostada à contestação, configurando cerceamento de defesa e fundamentação deficiente. No mérito, afirmou que não é responsável por reparar danos causas por desastres naturais, mas sim o Município de Jitaúna/BA. Alegou, em suma, que a operação da UHE Pedra foi regular e que a sua intervenção evitou danos ainda maiores, com base em Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman, ex-presidente da ANEEL, e Relatório de Fiscalização da ANEEL. Sustentou que os danos morais sofridos pela parte contrária não foram comprovados, porém, se for mantida a sua condenação ao pagamento de indenização, é devida a denunciação a lide do Município de Jitaúna/BA. Pugnou pelo provimento do recurso, para anular ou, subsidiariamente, reformar a sentença recorrida (ID. 87417622). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia certificou que consta, nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRCBA e na base de dados TRE, a expedição de certidão de óbito em nome de Antonio Oliveira Bastos, cujo falecimento ocorreu em 06 de novembro de 2024, antes da prolação da sentença recorrida (id. 87417625). O advogado de ANTONIO OLIVEIRA BASTOS interpôs, em nome deste, recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, apenas para haja a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 87417630). Contrarrazões acostadas nos ID’s. 87417629 e 87417635. Devidamente intimados para se manifestarem sobre as preliminares de arguidas em ambas as contrarrazões, Antonio Oliveira Bastos manifestou-se no ID. 87731502, ao passo que a CHESF se manifestou no ID. 88204966. Diante da notícia do falecimento de Antonio Oliveira Bastos, fora determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a consequente intimação do advogado do de cujus para que procedesse com a regularização do polo ativo, a partir da habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (id. 87914470). Contudo, transcorreu-se o prazo processual sem a manifestação do referido advogado, conforme certificado no id. 91955885. Devidamente intimados para se manifestarem acerca da eventual prejudicialidade dos recursos de apelação, as partes quedaram-se inertes (id. 93200305). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) A controvérsia dos autos versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonio Oliveira Bastos em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF). A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Oliveira Bastos, condenando a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos materiais. Ambas as partes interpuseram simultaneamente recursos de apelação. Ocorre que, diante do falecimento de Antonio Oliveira Bastos antes da prolação da sentença recorrida, é devida a cassação, de ofício, da sentença recorrida, restando prejudicados ambos os recursos de apelação, conforme passo a expor. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, em caso de morte de uma das partes do processo e versando a lide sobre direito transmissível, o processo deve ser suspenso para que seja feita a habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros, conforme o procedimento previsto no art. 687 e seguintes da legislação processual civil. A suspensão do processo inicia-se no momento da ocorrência do óbito, e não de quando o evento foi comunicado ao magistrado. Deste modo, a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, a partir da morte da parte, independentemente de determinação judicial, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p . 175.) (STJ – AgInt no REsp: 1902503 SP 2020/0279666-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023 – excerto da ementa) III – Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV – A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. (STJ – REsp: 1657663 PE 2017/0046974-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017 – excerto da ementa) Com a suspensão do processo em razão do falecimento do autor e sendo transmissível o direito objeto da controvérsia, caberá ao juiz determinar a intimação do espólio do de cujus, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, como disciplina as normas processuais transcritas abaixo: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Os atos processuais, inclusive a prolação de sentença, praticados após a morte do autor, sem que tenha havido a devida regularização do polo ativo com a sucessão por seu espólio ou sucessores, são nulos. O reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe nas hipóteses em que o magistrado julgou improcedente ou parcial procedente a pretensão autoral, pois presume-se a existência de prejuízos no exercício do direito de defesa decorrentes da irregularidade processual no polo ativo da ação, como se extrai dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR AO ÓBITO. PRONUNCIAMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso tirado contra sentença de improcedência de pretensão indenizatória. 2. Falecimento do autor após o ajuizamento e em momento anterior à prolação da sentença . Nulidade da sentença que, à força do efeito translativo, impera-se reconhecer para que promovida a indispensável suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que regularizado o polo ativo, em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC. Inteligência do verbete sumular de nº 642 do STJ . 3. Anulação "ex officio" da sentença de origem que se impõe., prejudicado o apelo voluntário. (TJ-SP - Apelação Cível: 10474821320218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 25/10/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - COMUNIÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO - NULIDADE PARCIAL DOS ATOS PROCESSUAIS - SENTENÇA CASSADA. I - Ocorrendo o falecimento da parte no curso do processo, deve ele ser suspenso, a fim de que procedida à sucessão, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC. II - Proferida em período de suspensão automática do processo, segundo inteligência do art . 314 do CPC, e tendo sido julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor falecido, a autoriza a presunção do seu efetivo prejuízo, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade e o retorno dos autos à origem, a fim de que saneado o vício processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 1049310-97.2010.8 .13.0024 Belo Horizonte 1.0024.10 .104931-0/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 19/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0366809-76.2015.8.09 .0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA APELANTE: AILTON ABADIO DE SOUZA E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE CAIAPÔNIA RELATOR: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO. 1 . Cediço que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil, determina a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer uma das partes, a fim de que haja habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. 2. No presente caso, nunca houve a comunicação formal da morte de um dos autores, e, consequentemente, não houve suspensão, habilitação e comparecimento de interessados. 3. Sendo constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte, imperiosa a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Mostra-se claro o prejuízo próprio e concreto para o reconhecimento de nulidade pela falta de suspensão do processo, demonstrada pela improcedência dos pedidos exordiais e não reconhecimento do direito defendido pela parte autora. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO 03668097620158090023, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Este é o caso dos autos. A sentença recorrida (ID. 87417264), dentre outros atos processuais, foram praticados após o falecimento do autor Antonio Oliveira Bastos em 06 de novembro de 2024 (id. 87417625), sem que tenha sido oportunizada a sucessão da parte falecida por seu espólio ou sucessores. Assim, resta evidente a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, devendo ser cassada, de ofício, a sentença recorrida, ficando prejudicados, consequentemente, os recursos de apelação interpostos pela ré e pelo advogado do autor, que, inclusive, não mais possuía poderes de representação, em razão do falecimento do autor, quando interpôs o recurso. Cumpre esclarecer que o processo possui cunho patrimonial, por envolver pedido de reparação por danos materiais e morais, de modo que tal pretensão é transmissível aos herdeiros do de cujus. Além disso, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor demonstra a existência de prejuízo processual necessário ao reconhecimento da nulidade da sentença recorrida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - DIREITO PATRIMONIAL - TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. Nos termos do art. 313, I, do CPC/2015, em caso de morte de uma das partes do processo, o feito deve ser suspenso para que seja feita a habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros, conforme procedimento previsto no art. 687 e seguintes da legislação processual civil . Se a parte autora faleceu no curso da demanda, deve o processo ser anulado, a partir da data da morte, para regular habilitação do espólio ou herdeiros, na forma da lei. (TJ-MG - AC: 10000204920029001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) Ante o exposto, constata-se que a sentença recorrida é nula, devendo ser cassada de ofício, ficando prejudicados, por consequência, os dois recursos de apelação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da data de falecimento do autor da ação indenizatória, Antonio Oliveira Bastos em 06 de novembro de 2024 (id. 87417625), e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, I, §§ 1° e 2°, do CPC. Considerando a anulação da sentença, JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE POR ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF). Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-78.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA BASTOS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO