PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. MESTRADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II DA LEI 9.394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II.
2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a princípios e garantias constitucionais.
3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do Decreto Estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao Erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação.
4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040688-47.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIVANETE DA SILVA MACEDO e como impetrado SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.
Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO | |
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | |
| IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIVANETE DA SILVA MACÊDO, contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de concessão de seu requerimento para gozar de licença remunerada para realização de Mestrado.
De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Alega que é servidora da rede pública estadual de ensino, com lotação no Colégio Estadual Manoel de Jesus, localizado no Município de Simões Filho-BA, como professora de História, carga horária de 40 h semanais - turnos matutino e vespertino, e que, com o intuito de se qualificar e aperfeiçoar seu conhecimento, foi aprovada no programa de vagas destinadas pela Universidade Estadual da Bahia - UNEB, para o curso de pós-graduação, na modalidade Mestrado Profissional em Ensino de História, daí o seu propósito de liberação total da carga horária a que está vinculada funcionalmente, para o desenvolvimento das suas atividades acadêmicas, evitando-se choques de horários entre o exercício do Magistério e o cronograma das aulas da pós-graduação. Ressalta que o curso não ensejará ônus econômico para a Fazenda Pública Estadual e que tem correlação com a formação profissional da impetrante e suas atribuições de professora, na medida em que diplomada em Licenciatura em História.
Afirma que teve o seu pleito administrativo sumariamente negado, em 27/04/2023, conforme decisão exarada no processo n. 011.9284.2023.0021370-19, no evento SEI 00065937487, “sob a justificativa de indisponibilidade de professor habilitado para substituir a servidora em suas funções”, a despeito de respaldar a sua pretensão no princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação escolar, com previsão legal também contida na Lei n. 9394/96, e de ser “notório que há quantitativo expresso de professores excedentes e REDA que poderiam substituir o professor afastado para cursar Mestrado/Doutorado”.
Assevera que possui direito líquido e certo a concessão de licença remunerada, a partir da impetração do writ, em 22/08/2023, até o término do curso em destaque, em 10/03/2025, ressalvando a possibilidade de realocação e/ou extensão do prazo final, diante de fato superveniente que altere o calendário do curso, até a conclusão definitiva do Mestrado, apontando a legislação estadual e federal pertinente, salientando a existência de precedentes deste TJBA favoráveis à sua pretensão.
Assinalando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão da medida liminar, com garantia da sua remuneração durante todo o período do licenciamento, para a realização do referido aperfeiçoamento profissional aprimorado, nos termos postulados, pugnando, ao final, pela concessão da segurança, em definitivo.
Gratuidade deferida, liminar indeferida (ID 49799296).
A Autoridade Coatora prestou as informações de praxe (ID 50690180).
O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 50690181), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita em favor da Impetrante; no mérito, negou existência de direito líquido e certo da Impetrante, alegando que “longe de ser direito líquido e certo da parte Impetrante, está condicionada ao crivo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tendo em vista a necessidade de ponderação de interesses, devendo prevalecer sempre o de natureza pública”; refutou a possibilidade de deferimento de licença remunerada integral; combateu, ainda, o deferimento, a priori, de prazo superior a dois anos, em contraposição ao quanto previsto em decreto do Poder Executivo.
Por fim, reforçou a regularidade da atuação da Administração Pública no caso concreto e a impossibilidade de concessão da segurança.
Manifestação do Ministério Público no evento de ID 66570028, no sentido de desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.
Os autos foram distribuídos à Seção de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta pela Secretaria da Seção de Direito Público para julgamento conjunto com o Agravo Interno n. 8040688-47.2023.8.05.0000.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040688-47.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIVANETE DA SILVA MACEDO | ||
| Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Não tendo sido demonstrado, pelo Impetrado, situação inversa a quanto relatada pela Impetrante, no que diz respeito a sua condição financeira, vez que deixou o impugnante de carrear aos autos qualquer prova de sua alegação, mantenho a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da Impetrante.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
A questão posta nos autos, diz respeito ao direito da Impetrante ao afastamento para capacitação no curso presencial de Mestrado Profissional em Ensino de História, na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, bem assim a discricionariedade da Administração Pública em conceder ou denegar a aludida licença.
A matéria, no âmbito Estado da Bahia, encontra-se regulamentada pelo decreto 8.569/2003, que assim determina:
Art. 3º - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto.
Art. 4º - O Professor ou Coordenador Pedagógico que pretender obter a liberação das atividades para cursar pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado deverá comprovar o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I " a classificação no processo seletivo especialmente instaurado pela instituição em que se realizará o curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
II " a correlação direta entre o curso de pós-graduação e a graduação plena imprescindível para o exercício do cargo;
III "a correlação direta entre o curso e as atribuições definidas na Lei nº 8.261/02 para o cargo ocupado;
IV " o interesse da Administração no afastamento do servidor para freqüentar o curso.
§ 1º - O curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, deve ser promovido por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação " MEC.
§ 2º - A comprovação da correlação direta entre o curso que o servidor pretende realizar e a formação profissional imprescindível para o cargo que ocupa será feita mediante o cotejo entre o curso de pós-graduação e a graduação plena exigida por lei para o exercício do cargo que ocupa.
Art. 5º - A liberação do Professor ou Coordenador Pedagógico das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo efetivo que ocupa, deverá observar os seguintes critérios:
I " para a liberação integral do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o curso de pós-graduação deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das atividades do curso, durante todo o período previsto para a sua duração;
II " para a liberação parcial (20 horas semanais) do servidor submetido ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais;
III " para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em cada cargo, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais;
IV " para a liberação integral (20 horas semanais) em apenas um dos cargos ocupados em regime de acumulação legal no Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, do servidor submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em um dos cargos e de 40 (quarenta) horas semanais no outro, o curso poderá ser ministrado no Município em que desenvolve as atividades educacionais.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo não será concedido ao Professor ou Coordenador Pedagógico para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha natureza modular, podendo ser concedido horário especial ou afastamento provisório para defesa de monografia, dissertação ou tese, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º - A caracterização do atendimento ao interesse da Administração no afastamento do servidor para cursar pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, dar-se-á pelo atendimento, além das demais disposições previstas neste Decreto, dos seguintes requisitos:
I a liberação não poderá interferir no cumprimento do calendário escolar da unidade onde o servidor desenvolve as atividades educacionais ou técnicas;
II " o afastamento do servidor não poderá ensejar a substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado;
III " o curso deverá exigir que o servidor dedique tempo integral com dedicação exclusiva ao desempenho das suas atividades, durante todo o período previsto para a duração.
O Impetrado sustenta que no caso dos autos o Poder Judiciário adentraria na esfera administrativa da atuação estatal, vez que a concessão de licença para capacitação, que seria regulamentada pela Lei Estadual 8.261/2002, em seu art. 62, seria decisão dotada de discricionariedade, cabendo à Administração Pública julgar a conveniência e oportunidade do afastamento.
Nesse aspecto, devido a crise que assola o país, o Estado teria alcançado o limite prudencial da margem de gastos com pessoal, o que o teria levado à edição do Decreto Estadual 16.417/2015, que em seu art. 7º, suspendera a concessão de afastamentos para capacitação de servidores, por demandarem substituição, onerando, assim, o erário.
No parecer da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, no processo administrativo n.º 011.9284.2023.0021370-19 (ID 49534800, fls. 04), consta o indeferimento do pedido de afastamento em razão de “a Unidade Escolar de lotação da requerente não dispõe de professor para substituir a mesma no período do afastamento solicitado, conforme declaração da Diretora”.
Desta forma, vê-se que o ato coator vai de encontro à norma insculpida no art. 206, V da nossa Carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II.
Note-se que essa norma constitucional é repetida pela Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 256, parágrafo único.
Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a princípios e garantias constitucionais.
Ademais, não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do Decreto Estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor, sem necessidade de ônus ao erário, inexistindo prova de ausência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação.
O entendimento acima explicitado tem orientado a jurisprudência aplicável desta Corte. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DESTE MANDAMUS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AFASTAMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU OUTROS QUE DEMANDEM SUBSTITUIÇÃO COM FULCRO NO DECRETO ESTADUAL 14.710/2013. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E AO ART. 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminarmente, considerando a apreciação Colegiada deste mandamus, julga-se prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia; 2. É direito constitucionalmente assegurado ao profissional de educação escolar o licenciamento para participação em curso de aperfeiçoamento. Sendo de interesse público tal concessão, vez que a capacitação de tais profissionais refletem diretamente na educação da sociedade em geral; 3. A impetrante demonstrou de plano possuir direito líquido e certo à concessão da licença, atendendo a todos os requisitos previstos em lei; 4. A recusa por parte da Administração Pública em conceder a licença, com fundamento no Decreto Estadual nº 14.710/2013 (art. 7º, V) viola frontalmente o disposto no art. 206, V da CF e art. 67, II da Lei Federal de diretrizes e bases da educação nacional; 5. Em que pese a concessão da licença se sujeitar ao crivo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, os atos praticados por esta devem ser motivados, atendendo ao interesse público e pautados na lei. Diante da inobservância destes requisitos, cumpre ao Judiciário exercer o controle da legalidade; 6. Concede-se a segurança pleiteada, declarando à Impetrante o direito de gozar de licença pelo prazo de 02 (dois) anos, com o fim de concluir o seu Mestrado na Instituição em que se encontra matriculada. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0007658-75.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/02/2015 ).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO NA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. DEVER CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL QUE INDEFERIU O AFASTAMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008394-25.2016.8.05.0000, Relator(a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 23/02/2017).
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DAS ATIVIDADES, PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ART. 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE INDIVIDUAL. ART. 208, V, DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – A Constituição Federal preconiza, como direito social impostergável (art. 6º, caput), a garantia de acesso à educação, cuja universalidade é estatuída nos artigos 205 e 208, V, à luz do princípio da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III). II – Na hipótese dos autos, a pretensão mandamental visa repelir ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, que negou o afastamento remunerado da impetrante de suas funções no magistério estadual, para a realização de curso de mestrado, a despeito da autorização legal para tanto, nos termos do artigo 62, da Lei Estadual nº 8.261/2002. III Malgrado o ato impugnado esteja calcado na cláusula geral de observância do interesse administrativo, há de prevalecer, in casu, a garantia insculpida no art. 208, V da Carta Magna, que assegura a todos os brasileiros o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". IV – Da prova pré-constituída (fls. 22/24), evidencia-se que o mestrado em educação, cuja realização pretende a impetrante, tem, conforme exige a legislação de regência, “correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa”, não subsistindo, destarte, motivos válidos para o empecilho imposto pelo Estado da Bahia. V – O Ente Público não logrou demonstrar, de seu turno, a alegada inexistência de servidor disponível para a substituição da impetrante, única hipótese em que o interesse administrativo poderia autorizar o indeferimento do pedido formulado pela servidora, nos termos dos artigos 4º, IV e 6º, I e II, do Decreto Estadual nº 8.569/2003. VI – Demonstrados, portanto, os requisitos necessários ao afastamento remunerado, e, além disso, não comprovado o interesse público que legitimaria o indeferimento do pleito, mostra-se imperiosa a concessão da segurança. – SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança. Número do Processo: 0014692-04.2014.8.05.0000. Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/07/2016).
Desta forma é possível observar que é direito constitucionalmente garantido ao profissional de educação a valorização profissional, que se dá na forma do processo de capacitação e aperfeiçoamento permanente e contínuo na forma da legislação federal aplicável ao caso.
Pode-se concluir, também, que mesmo cabendo análise discricionária para concessão das aludidas licenças para capacitação, as decisões de concessão ou denegação do afastamento precisam ser motivadas e fundamentadas. No caso em tela a fundamentação apresentada ofende aos princípios e garantias fundamentais da CF/1988.
Diante do exposto, consoante fundamentação supra, CONCEDE-SE A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar ao Estado da Bahia que autorize o afastamento integral da Impetrante ELIVANETE DA SILVA MACEDO, para participação no curso presencial de Mestrado Profissional em Ensino de História, na Universidade Estadual da Bahia - UNEB, sem prejuízo de sua remuneração, na forma do art. 256 da Constituição Estadual, c/c os artigos 62 da lei 8.261/20022 e art. 3º do Decreto 8.569/2003.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta ordem, ficando arbitrada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.
Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Igualmente não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, e também em razão dos enunciados contidos nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
É voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora