PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. O juízo de origem entendeu que a matéria era eminentemente de direito e que a prova oral seria desnecessária e protelatória, motivo pelo qual a indeferiu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, sendo discutido se o depoimento pessoal da parte autora seria essencial à elucidação dos fatos relacionados à alegada falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de avaliar a necessidade da produção probatória, podendo indeferir provas que considerar inúteis ou protelatórias. 4. O juiz é o destinatário da prova, sendo legítimo o indeferimento de prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. 5. No caso concreto, o indeferimento da oitiva da parte autora foi devidamente fundamentado e não configurou cerceamento de defesa, em consonância com o livre convencimento motivado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir a produção de prova oral quando considerar o conjunto documental suficiente para a solução da controvérsia. 2. O indeferimento de prova oral, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, estando amparado no princípio do livre convencimento motivado." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021578-91.2025.8.05.0000, em que são Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Agravado JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de____________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021578-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, MANOEL OLIVEIRA SALES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8087679-78.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, nos seguintes termos (ID491220033 - PJe1g): “Vistos etc. Da leitura dos autos dessume-se estarmos diante de um feito que cuida de matéria eminentemente de direito. Nesse aspecto, entendo que a colheita do depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução do litígio ou para comprovar as alegações da defesa, servindo, apenas, para retardar o desate da lide. Isto posto, considerando a natureza da discussão travada nestes autos, tratando-se também de demanda repetitiva, reiteradamente apreciada por este juízo, INDEFIRO o pleito formulado pela parte acionada, em vista da sua flagrante desnecessidade.” Em suas razões recursais (ID. 80671039), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a realização da audiência, com fundamento na alegação de cerceamento de defesa. Sustenta que o depoimento pessoal da parte autora é essencial à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo diante da alegação de falsidade de assinatura constante em contrato de empréstimo consignado. Aduz que a decisão atacada, ao considerar a matéria como eminentemente de direito e indeferir a produção da prova oral, contrariou o devido processo legal, previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como violou o princípio da ampla defesa. Argumenta que, ao indeferir a instrução processual, o juízo a quo impôs indevidamente ao banco o ônus probatório, não obstante tenha sido a parte autora quem alegou fato constitutivo de seu direito, sem, contudo, apresentar provas que afastassem a validade do contrato. Pontua que foram juntados documentos comprobatórios da contratação, como cópia do contrato supostamente assinado, documento de identificação da parte autora e comprovante de transferência de valores, razão pela qual se justifica a necessidade da oitiva da parte autora para esclarecimento das circunstâncias do negócio. Requer, com isso a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão guerreada e designação de audiência de instrução e julgamento. Em decisão de ID 80835415, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 83831862. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 05 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021578-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, MANOEL OLIVEIRA SALES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por JOSELITO EMÍDIO DOS SANTOS, processo de origem nº 8087679-78.2023.8.05.0001, em trâmite no Juízo da Comarca de Salvador. A decisão agravada indeferiu pedido de produção de prova oral, mais precisamente o depoimento pessoal do autor (ID. 80671039). O agravante sustenta que a produção da prova oral seria essencial à demonstração da veracidade dos fatos articulados na contestação, especialmente no que diz respeito à regularidade da contratação dos empréstimos consignados objeto da lide. Alega, ainda, que o indeferimento da oitiva da parte autora configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa Inicialmente, verifica-se que o agravo preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015, II, e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo, devidamente instruído e subscrito por advogada regularmente constituída nos autos originários. Assim, conheço do recurso. No mérito, contudo, o agravo não merece provimento. A decisão combatida se revela em plena consonância com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo, cabendo-lhe, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da produção probatória requerida pelas partes: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o juiz não está vinculado às provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que justifique adequadamente sua decisão – como, de fato, ocorreu no presente caso. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a análise de sua utilidade, necessidade e pertinência. O sistema processual civil vigente não impõe ao magistrado o dever de deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, especialmente quando já formadas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia com base nos documentos constantes nos autos. No presente caso, observa-se que a controvérsia envolve a legalidade da contratação de empréstimos consignados, cujos documentos foram devidamente juntados aos autos pelo réu. A decisão de indeferimento do depoimento pessoal da parte autora foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório já existente para a formação de seu convencimento, razão pela qual não se vislumbra cerceamento de defesa. Com efeito, o indeferimento de prova oral quando o conjunto documental é apto à instrução do feito constitui exercício legítimo do poder discricionário do magistrado. Neste mesmo sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e outros acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória. Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018531-56.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado (s): ERIKA CASSINELLI PALMA, MARIA CRISTINA FIRPO MASCARENHAS RIBEIRO AGRAVADO: PAULO FERNANDO TAVARES Advogado (s):DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Afasta-se a preliminar de prescrição total, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo quinquenal não acarreta a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Rejeita-se a prejudicial de decadência, pois o direito postulado é no sentido de revisar o benefício em virtude da adoção de normas que colocaram o autor em desvantagem, com possíveis perdas remuneratórias, não havendo requerimento de nulidade do ato de migração dos planos de previdência. O Julgador poderá dispensar a produção de perícia atuarial acaso entenda que o feito refere-se a litígio de simples atualização monetária do benefício postulado, bastando, para tanto, estabelecer as diretrizes para a realização do cálculo aritmético do benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018531-56.2018.8.05.0000, na qual figura, como agravante, Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social (Faelba), e, como agravado, Paulo Fernando Tavares. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA arguidas e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2018. Des. (a) Presidente Juiz Substituto de 2º Grau Manuel Bahia Relator Procurador (a) de Justiça 64 (TJ-BA - AI: 80185315620188050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/11/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. VÍNCULO EXISTENTE. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz é o presidente do processo e destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 2. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos e que nova dilação probatória em nada contribuiria para o deslinde do feito. 2 .1. O indeferimento de produção de provas que não são determinantes para a razão de decidir é congruente com o dever do magistrado de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0705019-24.2021.8 .07.0006 1793266, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014402-95.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Advogado (s): POLIANA LOBO E LEITE AGRAVADO: DOMINGOS RAMOS PEREIRA Advogado (s):ROSANGELA PEREIRA ANDRADE ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 370 DO CPC/2015. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO MERITÓRIA QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DA PROVA PLEITEADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O decisum impugnado encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, nos termos do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC. 2. Nesse contexto, entendendo o magistrado pela suficiência das provas produzidas, possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021469-48 .2023.8.05.0000 em que é Agravante FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) e Agravado DOMINGOS RAMOS PEREIRA Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80144029520248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 06/02/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) Destaca-se que o pedido de depoimento pessoal da parte autora não foi acompanhado de justificativa concreta acerca de sua imprescindibilidade, limitando-se o agravante a repetir alegações genéricas sobre a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Não há qualquer demonstração de fato controverso que não possa ser esclarecido por meio da prova documental já carreada. Nesse sentido, é legítimo o indeferimento da prova requerida, quando o julgador verificar que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do juízo de valor necessário à solução da controvérsia, não se configurando, por conseguinte, cerceamento de defesa. Assim, a conduta do magistrado de primeiro grau, ao indeferir a produção da prova, não apenas se encontra dentro dos limites de sua discricionariedade técnica e legal, como também respeita a lógica do sistema processual vigente, que busca uma prestação jurisdicional célere, eficiente e proporcional à complexidade da causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Por essas razões, e reforçando os fundamentos já expostos, não há que se falar em nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o juízo a quo agiu de acordo com os poderes que lhe são atribuídos pela legislação processual civil, sob o manto do livre convencimento motivado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Sala de Sessões,____de____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021578-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSELITO EMIDIO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES, MANOEL OLIVEIRA SALES, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
VOTO