PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1500616757, condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Embargada e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vícios de omissão, ou se os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes ao julgamento. 4. O acórdão apreciou a documentação produzida pelo Embargante em seu conjunto e concluiu que ela era insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, por estar dissociada dos dados reais da Embargada. Não há omissão quando o julgado enfrenta a questão de forma abrangente e chega a conclusão contrária à pretensão do recorrente. 5. A ausência de crédito em favor da consumidora foi considerada no acórdão como um dos elementos do quadro probatório global, ao lado do boletim de ocorrência, da desvantagem econômica da operação e da declaração prestada em audiência, de modo que o conjunto desses elementos, e não qualquer deles isoladamente, sustentou a conclusão pela fraude. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016), sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. 7. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando-se o reconhecimento do caráter protelatório e a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não ensejam a imposição de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; STJ, Súmula 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002058-90.2025.8.05.0277, sendo Embargante BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A e Embargada Ednalva da Silva Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADA: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s):MARCELO RODRIGUES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A em face do acórdão de id 105428288, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo Embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ednalva da Silva Rocha, com declaração de inexistência do contrato de portabilidade de crédito consignado nº 1500616757, condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com adequação de ofício dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão (id 106310818). Sustenta que o julgado teria deixado de enfrentar as provas técnicas de contratação eletrônica, especificamente o reconhecimento facial com tecnologia liveness detection, a biometria e a geolocalização, que atestariam a presença física e a identidade da contratante no momento da operação. Aponta ainda omissão quanto à natureza jurídica da portabilidade de crédito, modalidade em que o valor do empréstimo não é creditado diretamente ao consumidor, sendo direcionado à quitação do saldo devedor junto à instituição credora originária por meio da Câmara Interbancária de Pagamentos, de modo que a ausência de crédito em favor da Embargada não poderia ser utilizada como indício de fraude. Ao final, requer o pronunciamento expresso sobre as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes e a consequente reforma do acórdão para reconhecimento da validade do contrato e afastamento de todas as condenações, pugnando, subsidiariamente, pelo prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ednalva da Silva Rocha apresentou contrarrazões, id 107707598, requerendo o não acolhimento dos embargos, por entender que o Embargante se limitou a reiterar argumentação já examinada no acórdão, sem identificar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que evidencia o caráter protelatório do recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADA: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço. Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há vícios quanto aos pontos reputados essenciais pelo Embargante. O acórdão enfrentou expressamente as questões centrais do processo ao reconhecer, com fundamento no conjunto probatório, que a documentação produzida unilateralmente pelo banco era dissociada dos dados reais da consumidora e insuficiente para comprovar manifestação de vontade válida, e que a manutenção de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar com base em contrato fraudulento violava a boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Constou expressamente do voto condutor (id 105428288): "No caso, o Apelante juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário e documentos correlatos (id 100876600), nos quais constam Termo de Autorização de Portabilidade, CCB datada de 22/05/2025, além de dados cadastrais que indicam o telefone (74) 99970-3589 e o e-mail "sememail@hotmail.com" - endereço que, por si só, denota preenchimento genérico e descuidado, constituindo forte indício de que os dados cadastrais não foram fornecidos pela própria consumidora." E ainda: "O Boletim de Ocorrência lavrado em 29/05/2025 (id 100876575) - apenas três dias após a inclusão do desconto no benefício, ocorrida em 26/05/2025, conforme extrato do INSS (id 100876576) - narra que a neta da Apelada, ao acessar o aplicativo "Meu INSS", constatou que terceiro havia alterado os dados cadastrais da idosa, inserindo e-mail e telefone estranhos à sua realidade, e solicitado o desbloqueio do benefício para fins de empréstimo. Acresce-se, ainda, que a Apelada jamais recebeu qualquer valor decorrente da operação, conforme por ela declarado em audiência (id 100876602), o que afasta a lógica de qualquer contratação legítima. Some-se a isso o argumento da Apelada de que a operação não lhe trouxe qualquer vantagem econômica: segundo afirma, o contrato original, mantido junto à Caixa Econômica Federal, encontrava-se próximo da quitação, e a suposta portabilidade implicou extensão do prazo da dívida até 2029, circunstância que torna inverossímil a adesão voluntária ao negócio." E, por fim: "Diante desse quadro, a documentação apresentada pelo Apelante, produzida unilateralmente e contendo dados cadastrais alheios à Apelada, revela-se insuficiente para demonstrar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da consumidora, não sendo bastante para validar o negócio jurídico. Portanto, em face dos elementos convergentes que apontam para a fraude, mantém-se o reconhecimento da inexistência do contrato nº 1500616757." Verifica-se, assim, que a pretensão recursal não reúne as condições necessárias para o seu acolhimento, pois o acórdão embargado abordou as matérias de mérito de forma clara, suficiente e integralmente lógica. Quanto à alegada omissão sobre as provas de biometria facial e geolocalização, o voto condutor apreciou a documentação produzida pelo Embargante em seu conjunto e concluiu que ela era insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, por estar dissociada dos dados reais da Embargada. Não há omissão quando o julgado enfrenta a questão de forma abrangente e chega a conclusão contrária à pretensão do recorrente. No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica da portabilidade e o pagamento via CIP, a ausência de crédito em favor da consumidora foi considerada no acórdão como um dos elementos do quadro probatório global, ao lado do boletim de ocorrência, da desvantagem econômica da operação e da declaração prestada em audiência. O conjunto desses elementos, e não qualquer deles isoladamente, sustentou a conclusão pela fraude. Também aqui não há omissão a suprir. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada dispositivo legal invocado pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Esse enfrentamento ocorreu de forma clara e fundamentada no acórdão embargado. Desnecessário, portanto, manifestar-se acerca de cada dispositivo de lei mencionado pelas partes ou teses jurídicas, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque. A pretensão da Embargante, em verdade, busca reabrir a discussão sobre o mérito do julgado, o que não se compatibiliza com a finalidade restrita dos embargos de declaração. No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". No que se refere à multa do art. 1.026, §2º, do CPC, os embargos reproduzem, em larga medida, as razões já apreciadas e rejeitadas no acórdão, revelando nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Não obstante, reconhece-se que foram opostos com notório propósito de prequestionamento, circunstância que, nos termos da Súmula 98 do STJ, afasta o reconhecimento do caráter protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-90.2025.8.05.0277
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Advogado(s): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADA: EDNALVA DA SILVA ROCHA
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SILVA
VOTO