PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR OBRIGAÇÃO JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Marcio Cardoso Dourado contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele formulada, indeferindo, em seus efeitos práticos, o pedido de gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento da execução voltada à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, proferida em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça, formulado somente na fase de cumprimento de sentença, pode retroagir para alcançar honorários sucumbenciais já fixados em sentença transitada em julgado, isentando o executado de seu pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §1º, do CPC autoriza a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual, mas essa faculdade não se confunde com a atribuição de eficácia retroativa ao benefício, que possui efeito ex nunc, não podendo atingir obrigação processual já definitivamente constituída pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. A condenação em honorários sucumbenciais foi fixada na fase de conhecimento, em momento no qual o executado não litigava sob o pálio da gratuidade, consolidando-se com o trânsito em julgado como crédito líquido, certo, exigível e de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC. 5. A alegação de hipossuficiência superveniente, ainda que amparada em documentação médica e previdenciária, refere-se a circunstância de fato posterior à formação do título executivo, não possuindo aptidão jurídica para desconstituí-lo. 6. A pendência de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.452), sem determinação de suspensão dos processos em curso, não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão agravada enfrentou expressamente a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, mas seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para alcançar honorários sucumbenciais já fixados em sentença transitada em julgado. 2. A hipossuficiência superveniente, ainda que documentada, não possui aptidão jurídica para desconstituir título executivo já consolidado pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §14, 99, §1º, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.086.647/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.04.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029412-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 8028913-30.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIO CARDOSO DOURADO e agravado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CARDOSO DOURADO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Marcio Cardoso Dourado contra a decisão de id. 552593009, proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado (processo sob n. 8047053-85.2021.8.05.0001) e indeferiu, em seus efeitos práticos, o pedido de gratuidade da justiça deduzido no id. 182309257, determinando o prosseguimento do feito voltado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença prolatada na ação de busca e apreensão de alienação fiduciária movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Nas razões recursais (id. 104393912), o agravante sustenta que o juízo de origem, ao rejeitar o pedido de gratuidade com fundamento exclusivo na irretroatividade do benefício, deixou de examinar concretamente a sua condição econômica e clínica atual, documentada nos autos por comunicação de deferimento de auxílio-doença pelo INSS por constatação de incapacidade laborativa, atestado médico expedido pelo HRIM registrando ser o agravante receptor de transplante renal com uso contínuo de medicação imunossupressora e diagnósticos CID Z94.0 e N18.0, além de declaração previdenciária e relatório de alta do Hospital São Rafael. Aduz que a renda de R$ 16.000,00 declarada no momento da contratação do financiamento constitui dado pretérito, insuficiente para neutralizar a hipossuficiência superveniente que passou a ostentar. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executivos, com deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal e, no mérito, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, sua anulação para que outra seja proferida com efetivo enfrentamento do acervo documental apresentado. Formulou-se também pedido de retificação de autuação, noticiando erro material no cadastramento da parte agravante, que constou indevidamente como o advogado Maurício Alexandrino Araújo Souza, quando a parte recorrente é Marcio Cardoso Dourado, CPF 794.510.125-91, conforme corretamente identificado no corpo da petição inicial do recurso. Conforme certificado no Id 104705828, foram feitas as devidas atualizações no sistema consoante . Em decisão de id. 106120740, o pedido de tutela recursal foi indeferido, concluindo que a decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual a gratuidade da justiça deferida em fase de cumprimento de sentença produz efeitos ex nunc, não alcançando honorários sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado, e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta no id. 108586032, pugnando pelo desprovimento do recurso, salientando que a gratuidade requerida na fase executiva não pode retroagir para alcançar honorários sucumbenciais já constituídos por decisão transitada em julgado, sob pena de indevida desconstituição da coisa julgada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CARDOSO DOURADO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
Zandra Anunciação Alvarez Parada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Marcio Cardoso Dourado contra a decisão de id. 552593009, proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado (processo sob n. 8047053-85.2021.8.05.0001) e indeferiu, em seus efeitos práticos, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o prosseguimento do feito voltado a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de Id 241730985. De logo consigno ser dispensável o recolhimento do preparo ou exame prévio do pedido de gratuidade recursal, uma vez que a própria concessão do benefício constitui o objeto central da irresignação, a teor do que dispõe o art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, A controvérsia gira em torno da possibilidade de o pedido de gratuidade da justiça, formulado tão somente na fase de cumprimento de sentença, retroagir para alcançar honorários sucumbenciais fixados em sentença já transitada em julgado. O art. 99, §1º, do CPC autoriza, é certo, a formulação do pedido de gratuidade em qualquer fase processual e grau de jurisdição, faculdade que não se confunde, contudo, com a atribuição ao benefício de eficácia retroativa apta a atingir obrigação processual já definitivamente constituída pela coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme nesse sentido, como bem observado na decisão agravada. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITO EX NUNC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC) . 2. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar o agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086647 DF 2022/0069258-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Conforme pontuado na decisão indeferitória de pedido de efeito suspensivo, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de aplicar o mesmo entendimento em casos análogos, assentando que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase processual, mas seus efeitos somente se produzem a partir do deferimento, não retroagindo de modo a suprimir a exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos em decisão transitada em julgado, sendo inviável a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença ou da exigibilidade do crédito exequendo com base nesse fundamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO PARA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. OPERAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80294128220248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 14/09/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO REQUERENTE . EFEITO EX NUNC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não podem retroagir de forma a afastar a cobrança das custas processuais determinadas em sentença transitada em julgado. II - A concessão da gratuidade pode ser requerida no curso da ação, mas a concessão da benesse possui efeito ex nunc, ou seja, não tem efeito retroativo . Isso porque, "apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) III - Recurso não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80277753320238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 24/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) No caso concreto, a condenação do agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais foi fixada na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão, ID 411616525, em momento no qual o executado não litigava sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, consolidou-se definitivamente a obrigação sucumbencial, que assumiu a natureza de crédito líquido, certo e exigível em favor do exequente, dotado, ademais, de caráter alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A alegação de hipossuficiência superveniente, ainda que amparada em documentação médica e previdenciária relevante, diz respeito a circunstância de fato posterior à formação do título executivo, não possuindo aptidão jurídica para desconstituir a obrigação nele consubstanciada. A gratuidade da justiça, disciplinada pelos arts. 98 e 99 do CPC e pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tem natureza eminentemente processual, destinando-se a assegurar o acesso à jurisdição sem o adiantamento das despesas correspondentes, e não constitui mecanismo de extinção ou suspensão automática da exigibilidade de créditos já reconhecidos por decisão transitada em julgado. Não se olvida que a matéria relativa aos efeitos temporais da concessão da gratuidade da justiça encontra-se atualmente afetada à sistemática dos recursos repetitivos perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.452, cadastrado a partir dos Recursos Especiais 2.231.680 e 2.236.696, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tendo o próprio colegiado, ao afetar a controvérsia, deliberado por não determinar a suspensão dos processos em curso sobre idêntica questão jurídica. Assim, a pendência de fixação de tese em repetitivo não tem, nesta análise, o condão de alterar o entendimento ora adotado, que se mantém em consonância com a jurisprudência atual e reiterada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça. Por fim, também não prospera o pedido subsidiário de anulação da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação adequada, porquanto o juízo de origem enfrentou expressamente a controvérsia posta, indicando de forma clara e suficiente a razão pela qual a hipossuficiência alegada, ainda que documentada, não seria apta a afastar a exigibilidade da verba sucumbencial já constituída, não se vislumbrando a alegada insuficiência de motivação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028913-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CARDOSO DOURADO
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO
Zandra Anunciação Alvarez Parada