PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO USO SEVERO E INADEQUADO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÕES RECOMENDADAS NÃO REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por supostos defeitos apresentados em veículo da marca FIAT, modelo Palio Fire WAY, que teria apresentado falhas recorrentes na direção, culminando com acidente por capotamento. Alegam os apelantes que, mesmo após diversas tentativas de reparo junto às concessionárias, o defeito persistiu, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A sentença afastou a legitimidade ativa do segundo autor e entendeu não haver falha na prestação do serviço ou defeito de fabricação. A controvérsia gira em torno da responsabilidade das empresas fornecedoras pelo alegado defeito de fabricação na direção do veículo que teria causado o acidente, e da consequente obrigação de indenizar. O laudo pericial concluiu que o defeito alegado decorreu do uso severo e inadequado do veículo, com média mensal de 7.200 km, por vias não pavimentadas, incompatíveis com a finalidade para a qual o bem foi projetado. O laudo pericial atestou que o acidente decorreu de queda em buraco de grande profundidade, e não de vício de fabricação. O autor deixou de autorizar manutenção recomendada para a direção durante revisão de 50.000 km, o que contribuiu para a deterioração do sistema, segundo o laudo pericial. As rés demonstraram fato impeditivo ao direito invocado, afastando a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0801572-72.2015.8.05.0274, em que figuram como Apelante ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e, como Apelados, BRIONE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CAMBUI VEICULOS LTDA e DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801572-72.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: CAMBUI VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, LUCAS BRITTO TOLOMEI, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. DispositivoA C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra CAMBUI VEICULOS LTDA, DISVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LIMITADA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEICULOS LTDA. Os apelantes alegam, em síntese, que adquiriram um veículo da marca FIAT, modelo Palio Fire WAY, em 16/06/2014, junto à concessionária BRIONE, e que, desde novembro de 2014, o automóvel apresentou diversos problemas na direção. Afirmam que, apesar de terem levado o veículo a diferentes concessionárias, os problemas persistiram, culminando com o travamento da direção em 02/02/2015, que ocasionou o capotamento do veículo quando trafegava em estrada vicinal. Pleiteiam a reforma da sentença para condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas BRIONE VEÍCULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e CAMBUÍ VEÍCULOS LTDA, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801572-72.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: CAMBUI VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, LUCAS BRITTO TOLOMEI, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside na responsabilidade das apeladas por supostos defeitos apresentados em veículo adquirido pelo primeiro apelante, que culminaram em acidente de trânsito com perda total do bem. De início, cumpre destacar que a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do segundo apelante, RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que não participou da aquisição do veículo e os fatos narrados dizem respeito apenas ao primeiro apelante. Essa questão não foi especificamente impugnada no recurso, o que enseja a manutenção da sentença nesse ponto. Quanto ao mérito, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de ID. 76127494 e seguintes, é conclusivo no sentido de que os problemas apresentados pelo veículo decorreram do uso severo e inadequado, e não de vícios de fabricação. Conforme apurado pela perícia, o veículo atingiu 50.000 km em apenas 7 meses após sua aquisição, configurando uma média de aproximadamente 7.200 km mensais, muito superior à média nacional de 1.500 km/mês. Ademais, restou comprovado que o veículo era utilizado em vias não pavimentadas e terrenos irregulares, condições para as quais não foi projetado. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que "pelas condições de uso severo deste veículo com quase 7.000 km rodados por mês e por vias vicinais de terra e esburacadas, o desgaste na direção (embuchamentos) e nas suspensões ficaram bastante comprometidas podendo sim ocasionar barulho e folga na direção com possível travamento da mesma" (ID 76127501). Ademais, ficou demonstrado que o acidente que resultou no capotamento do veículo foi causado pela queda em "um buraco de grande monta", conforme atestado pelo perito, e não por falha na direção decorrente de vício de fabricação. Relevante destacar, ainda, que o primeiro apelante não autorizou revisões recomendadas pelas apeladas, notadamente a troca do tubo da direção sugerida quando da revisão de 50.000 km, o que contribuiu para o agravamento dos problemas mecânicos, conforme documentado nos IDs 76127494 e 76127500. Mesmo com a inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, as apeladas lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito dos apelantes, demonstrando que os problemas apresentados pelo veículo decorreram do uso inadequado e não de defeito de fabricação. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se estende a situações em que o defeito decorre do uso impróprio do bem, como no caso em tela. Ressalto que os documentos dos autos demonstram que as concessionárias procederam aos reparos solicitados pelo apelante, sem qualquer custo, e que não há nos autos elementos que indiquem recusa injustificada na prestação da garantia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801572-72.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e outros
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: CAMBUI VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, LUCAS BRITTO TOLOMEI, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA
VOTO