PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC X IPCA) E OMISSÃO QUANTO AOS JUROS (TAXA SELIC). LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente omissão ou contradição, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara a aplicação do INPC como índice de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, à luz da legislação vigente à época dos fatos e da prolação da sentença, observando os precedentes das Súmulas 54 e 362 do STJ. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzindo o IPCA como índice legal de atualização monetária e a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, não possui efeito retroativo, sendo inaplicável a relações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A mera discordância do embargante com a fundamentação jurídica adotada pelo acórdão não se confunde com omissão ou contradição, não se prestando os embargos de declaração ao reexame do mérito da decisão. 4. O objetivo de prequestionamento está garantido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para tanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8001122-55.2022.8.05.0088, em que é embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e embargada FRANCISCA ALVES DUQUES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMBARGADA/APELADA: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão de ID 77590626, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O acórdão deu provimento parcial ao apelo, tão somente, para determinar que a correção monetária do valor da indenização fixada a título de indenização por dano moral incida desde a data do seu arbitramento. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição quanto à fixação da correção monetária pelo INPC, sustentando que deveria ser aplicado o IPCA, nos termos da nova redação do artigo 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios, defendendo a aplicação da taxa Selic, conforme alterações promovidas no artigo 406 do mesmo diploma legal. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, conforme se verifica no ID 78823448. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 26 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMBARGADA/APELADA: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) A irresignação da embargante concentra-se na alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a correção monetária pelo INPC, quando deveria ser aplicado o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 389 do Código Civil. Inicialmente, imperioso registrar que o embargante não questionou o tema da atualização monetária e dos juros de mora quando interpôs o apelo, de sorte a inexistir omissão a suprir. Por outro lado, como se trata de matéria de ordem pública, ora se aproveita esta oportunidade para analisar o tema à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e das alterações impostas pela Lei 14.905/2024. Pois bem. A questão central suscitada pelo embargante diz respeito à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, incluindo o parágrafo único no artigo 389 do Código Civil e alterando substancialmente o artigo 406 do mesmo diploma legal. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Paralelamente, modificou o regime de juros moratórios, determinando que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Contudo, a aplicação de tais dispositivos aos autos em questão esbarra em princípios fundamentais do direito intertemporal e da segurança jurídica. Primeiramente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada em 2022, a sentença foi proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, em 18/06/2024 (ID 67825796), e os fatos geradores da responsabilidade civil ocorreram em período muito anterior à nova legislação. A jurisprudência tem reconhecido que a Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos, aplicando-se o princípio da irretroatividade previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Nesse sentido, é elucidativo precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução rejeitada. Insurgência. Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14 .905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14 .905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21687750720248260000 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024)” A doutrina especializada converge no sentido de que as alterações da Lei 14.905/2024 seguem a linha do entendimento firmado pela jurisprudência quanto a índice de atualização monetária e taxa legal de juros, mas sua aplicação deve observar rigorosamente os marcos temporais de vigência. Por óbvio que a pretensão do embargante de aplicar retroativamente os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 a relação jurídica constituída e fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior ofenderia gravemente o princípio da segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Como é cediço, o direito intertemporal é regido por dois princípios fundamentais: o do efeito imediato e o da irretroatividade. No caso em análise, a relação jurídica entre as partes consolidou-se sob a vigência da legislação anterior, devendo ser mantidos os critérios então aplicáveis. O acórdão embargado determinou corretamente a aplicação do INPC como índice de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ para ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade extracontratual. A Súmula 362 do STJ estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", orientação que foi devidamente observada pelo acórdão ao alterar apenas este aspecto da sentença originária. Quanto aos juros moratórios, aplica-se a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", critério que foi adequadamente aplicado na decisão embargada. O embargante alega, ainda, omissão quanto aos critérios de incidência dos juros moratórios, sustentando que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024. Tal alegação não procede. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos juros moratórios, aplicando o entendimento jurisprudencial consolidado para a espécie. A circunstância de o julgado não ter adotado o entendimento preconizado pelo embargante não configura omissão, mas sim aplicação de critério jurídico diverso, devidamente fundamentado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, analisadas detidamente as alegações do embargante, constata-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, uma vez que a decisão é suficientemente clara em seus fundamentos e conclusões. Inexiste contradição interna, porquanto o julgado adotou critérios uniformes e coerentes para a solução da controvérsia. Tampouco se verifica omissão, tendo o acórdão enfrentado adequadamente todas as questões pertinentes à solução do litígio. O que se observa, em verdade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com base em legislação superveniente que não se aplica ao caso concreto. Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001122-55.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
EMBARGADA/APELADA: FRANCISCA ALVES DUQUES
Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO
VOTO