PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULOS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Apelação Cível interposta em ação indenizatória, cujo pedido principal consistia na condenação da cooperativa ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e no Tabelionato de Protesto, por suposta indevida cobrança de títulos vencidos em 29.11.2011 e 09.03.2012, nos valores de R$ 23.823,63 e R$ 67.436,86. O autor alegou ter firmado acordo assemblear de parcelamento da dívida e que os apontamentos seriam ilegítimos, pois o acordo estaria sendo adimplido, sendo, inclusive, ajuizada ação consignatória correlata. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e o protesto dos títulos pela cooperativa ré são ilegítimos e ensejam responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação consignatória e o alegado adimplemento parcial da dívida possuem o condão de afastar a mora e impedir as restrições creditícias. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do Tema 967, estabelece que o simples ajuizamento de ação consignatória não afasta, por si só, a mora do devedor, sendo necessário que o depósito judicial seja integral e realizado, nos termos legais, conforme o art. 336 do Código Civil. Nos autos da ação consignatória correlata, restou comprovado que o depósito foi parcial, o que conduz à improcedência do pedido e, por consequência, à manutenção da mora e da legitimidade das restrições creditícias. As assembleias da cooperativa, realizadas em 23.05.2011 e 06.06.2011, regularmente convocadas, deliberaram, com respaldo no art. 38 da Lei n. 5.764/71, pela revogação do parcelamento anteriormente acordado, determinando a quitação imediata dos valores, o que vincula todos os cooperados, inclusive o autor. A inexistência de direito adquirido à forma originária de pagamento, diante das deliberações legítimas da Assembleia Geral, afasta a tese de ilegitimidade das cobranças e dos respectivos protestos. A prova documental evidencia a existência da dívida e o exercício regular de direito pela cooperativa ré, não havendo abuso ou ilegalidade na cobrança, tampouco configuração de dano moral indenizável. Apelo não provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação consignatória apenas afasta a mora do devedor quando o depósito for integral e realizado em conformidade com os requisitos legais. Deliberações regularmente aprovadas em Assembleia Geral de cooperativa vinculam todos os cooperados, inclusive no tocante à alteração da forma de pagamento de obrigações. É legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos quando a dívida é existente, líquida e exigível, não configurando, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 336; Lei n. 5.764/71, art. 38; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Conv.), Segunda Seção, j. 10.10.2018; TJ-GO, Apelação Cível n. 5616245-35.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 05.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1029026-43.2021.8.26.0114, Rel. Des. João Antunes, j. 27.06.2023; TJ-RJ, APL n. 0009433-89.2022.8.19.0054, Rel. Des. Benedicto Abicair, j. 11.05.2023; TJ-RS, Recurso Inominado n. 5012390-29.2022.8.21.0019, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 09.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0513074-95.2013.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, MAURÍCIO CARVALHO MACIEL e apelada, UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pelo autor, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513074-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO MACIEL
Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo autor MAURÍCIO CARVALHO MACIEL, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória tombada sob o n. 0513074-95.2013.8.05.0001, ajuizada contra a UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL, que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 29483471, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações de consignação em pagamento n. 092706-04.2011.8.05.0001 e ordinária n. 0513074- 95.2013.8.05.0001, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC e condeno o acionante, por força da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre os valores atribuídos às causas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 29483475, o autor, em breve resumo, narra, na origem, a lide versa acerca da inserção dos seus dados nos cadastros de restrição ao crédito do SERASA, por conta de duas dívidas oriundas de rateio de perdas financeiras de exercícios anteriores da cooperativa ré (2009 e 2010), nos valores de R$67.436,00 e R$23.823,63. Destaca não havia qualquer inadimplemento ou mora que justificasse a negativação, na medida em que havia acordos assembleares válidos e formalizados para parcelamento dos débitos e tinha autorizado o desconto das parcelas sobre os seus créditos de produtividade como médico cooperado. Assevera os referidos descontos foram efetivados e registrados contabilmente pela ré e, posteriormente, em razão de modificações unilaterais nos termos dos parcelamentos pela ré, o autor ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento n. 0092706-04.2011.8.05.0001 em cujo bojo todos os valores foram depositados judicialmente e levantados pela ré. Menciona seu nome foi negativado mesmo após os pagamentos já terem sido judicializados e aceitos, razão pela qual não subsistia qualquer título vencido ou descumprido que justificasse a anotação restritiva de crédito, sendo, portanto, a conduta da ré manifestamente abusiva e ilícita, ensejando a reparação por dano moral. Salienta a negativação causou-lhe prejuízos imensos, atingindo não só a sua honra objetiva, mas sua atuação profissional como médico e gestor de clínica médica, sendo obstado de realizar operações bancárias e crédito empresarial, o que enseja a fixação de indenização punitiva e reparadora compatível com o sofrimento e os reflexos negativos advindos do ato ilícito. Defende os Tribunais Pátrios reconhecem a presunção do dano moral em decorrência de protesto ou negativação indevida. Transcreve julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requer que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de piso, nos moldes requeridos com a procedência dos pedidos autorais e inversão dos ônus da sucumbência. A ré apresenta contrarrazões, ID n. 29483478, aduzindo, em resumo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos farpeados. Pugna pelo não provimento do Apelo. No ID n. 29665489, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 02.06.2022 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 34501029, despacho convertendo o julgamento em diligência, com a determinação de que a Segunda Câmara Cível procedesse o envio dos autos ao juízo a quo, com baixa no sistema PJE – 2º Grau, para que fossem apensados aos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 0513074-95.2013.8.05.0001, com posterior retorno para fins de deliberação, o que se perfez, segundo certidão do ID n. 74472804, com retorno dos autos a esta instância recursal em 06.12.2024. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 24 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513074-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO MACIEL
Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência, ou não, da responsabilidade civil da ré pelos apontamentos e protestos dos dados do autor, perante o SERASA e o Tabelionato de Protestos, por conta de suposta inadimplência de títulos vencido em 29.11.2011 e 09.03.2012, nos valores de R$23.823,63 e R$67.436,86. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. Deflui-se dos autos que por conta da não quitação de títulos vencido em 29.11.2011 e 09.03.2012, nos valores de R$23.823,63 e R$67.436,86, o autor teve seus dados incluídos no cadastro negativo do SERASA nas datas de 27.01.2012 (débito de R$23.823,63) e 12.04.2012 (débito de R$67.436,86), segundo extrato do SERASA Experian acostado à fl. 2 do ID n. 29483304. Ademais, pelos mesmos débitos, o autor sofreu apontamento/protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital nas datas de 18.01.2012 (débito de R$23.823,63) e 20.03.2012 (débito de R$67.436,86), consoante docs. de fl. 4 e de fl. 1 do ID n. 29483304. Lado outro, o autor não nega a ausência de quitação dos títulos de crédito nos valores de R$23.823,63 e R$67.436,86. Contudo, sustenta como tese recursal que os apontamentos seriam ilegítimos, na medida em que havia acordo assemblear para os parcelamentos da dívida, o autor havia autorizado os descontos das parcelas sobre seus créditos perante a cooperativa ré, os descontos foram lançados contabilmente e o acordo administrativo estava adimplido no momento da restrição creditícia, razão pela qual, inclusive, após a emissão dos títulos, ajuizou Ação Consignatória tombada sob o n. 0092706-04.2011.8.05.0001. Malgrado a tese autoral, é indene de dúvida ser entendimento sereno dos Tribunais Pátrios, capitaneados pelo STJ por conta do julgamento do Tema 967, e norma extraível do art. 336 do CCP que o simples ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento não tem efeito de elidir a mora do devedor, mas tão somente terá força de pagamento, se concorrerem, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. In verbis: CCP - “Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.” Nesta trilha: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR . DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO . CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899 . RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)" . (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4 .3.2011).2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória .3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1 .041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (STJ - REsp: 1108058 DF 2008/0277416-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 580). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS CONDOMINIAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDENTE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO . INSUFICIÊNCIA DE DEPOSITO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1108058/DF, em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional (Tema repetitivo n. 967). 2 . O art. 544 do Código de Processo Civil estabelece o rol das matérias que o réu poderá alegar na contestação da ação de consignação em pagamento, dentre elas, que o depósito não foi integral. 3. Não alegada em momento oportuno a insuficiência do depósito, ocorre a preclusão do tema . 4. Ainda que alegada a insuficiência do depósito, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, a procedência do pedido consignatório é medida que se impõe. 5. O artigo 540 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito judicial, cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado . 6. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56162453520218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . WILLIAM COSTA MELLO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO OFERTADO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 967/STJ. RECURSO PROVIDO. -Decidiu-se no REsp nº 1 .108.058/DF, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 967/STJ): "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Com efeito, ao contrário do que restou sentenciado, não se pode declarar amortizada parcela da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste Processo, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-CE - AC: 01072137920078060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). Grifos acrescidos. A latere, há de se aclarar que é extraível da intelecção da prova documental que reside nos autos da Ação Consignatória apensa, ID números 37451032 a 37451041, que as deliberações das assembleias realizadas em 23.05.2011 e 06.06.2011, convocadas e conduzidas com observância das normas legais e estatutárias, alteraram a forma de pagamento do rateio entre os cooperados do prejuízo sofrido pela cooperativa ré, anteriormente acordado de forma parcelada, para quitação em parcela única e imediata pelos cooperados, diante da gravidade da situação financeira da cooperativa ré. Ademais, de acordo com a norma extraível do art. 38 da Lei n. 5.764/71, as deliberações tomadas por Assembleia Geral regularmente convocada têm força vinculante sobre todos os cooperados, ainda que ausentes ou dissidentes. À propósito: Lei n. 5.764/71 - “Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.” Por conseguinte, não assiste razão ao autor quando argui que a inadimplência não existiria quando das restrições creditícias por estar albergado por parcelamentos anteriormente realizados, uma vez que não ocorrente direito adquirido à forma originária do pagamento, especialmente diante de novas deliberações legítimas e motivadas que afastaram qualquer ilegalidade no novo critério adotado pela ré e deram legitimidade às cobranças dos títulos nos valores de R$23.823,63 e R$67.436,86. Sendo as cobranças legítimas, a negativa da ré em aceitar os depósitos parciais conforme o parcelamento superado, por deliberação soberana dos cooperados, deu azo ao julgamento improcedente do pedido de consignação em pagamento, não eximindo o autor das dívidas e corroborando a licitude dos apontamentos/protesto realizados e o exercício regular de um direito por parte da ré, excluindo qualquer obrigação indenizatória desta. Corroborando: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS Prova documental comprobatória da relação negocial mantida entre as partes Relação negocial mantida entre as partes que deu origem ao apontamento indicado na inicial Dívida existente Apontamento legítimo Réu que atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029026-43.2021 .8.26.0114 Campinas, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 27/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS . APONTAMENTO QUE SE REPUTA LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPLICA EM INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APL: 00094338920228190054 202300121404, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 11/05/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/05/2023). Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MARKETPLACE. PARCERIA COMERCIAL . AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULA 335 DO STF . CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA EXCEPCIONALMENTE. AFASTADA A VALIDADE DA CLÁUSULA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESACOLHIDA . RÉU QUE DEMONSTROU A LICITUDE DA DÍVIDA DO AUTOR. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA E APONTAMENTO NEGATIVO LEGÍTIMOS. RESSARCIMENTO DEVIDO . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50123902920228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023). Grifos acrescidos. À vista das considerações postas, não merece qualquer retoque a sentença a quo que julgou os pedidos autorais improcedentes. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal da parte autora/apelante, entendo que deve ser majorada, em seu desfavor, a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513074-95.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARVALHO MACIEL
Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO, MARCOS ROBERTO ANTAS SILVA, RODINELE ALVES DA SILVA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VOTO