PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036996-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDINEI BATISTA LIMA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade ao posto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada.

II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias.

III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de decadência, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada.

IV. Dispositivo e tese: A segurança foi denegada, sendo mantidos os proventos do impetrante calculados conforme os proventos da graduação de Primeiro Tenente, sem direito à promoção ao posto de Capitão.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036996-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante GILDINEI BATISTA LIMA e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento

 

 

Salvador-BA, data registrada em sistema. 

 

Presidente

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036996-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDINEI BATISTA LIMA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gildinei Batista Lima,, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, ambos vinculados ao Estado da Bahia. O Impetrante sustenta que, embora atualmente perceba seus proventos com base no posto de 1º Tenente PM, a remuneração de sua reserva deveria ter sido fixada com base no posto de Capitão PM, em virtude da extinção da graduação de Subtenente PM, da qual era titular na ativa, e dos dispositivos legais que garantem a percepção de proventos com base na graduação imediatamente superior.

O Impetrante afirma ter sido admitido na Polícia Militar do Estado da Bahia em 12 de julho de 1992. Sustenta que a Lei nº 7.145/1997, ao reorganizar a escala hierárquica da corporação, extinguiu a graduação de Subtenente PM, prevendo, expressamente, que os ocupantes desta graduação deveriam ser reclassificados ao posto de 1º Tenente PM. Por consequência, e amparado na regra de que militares com 30 anos de serviço têm direito à remuneração com base no posto imediatamente superior, requer que seus proventos sejam recalculados com base no soldo de Capitão PM.

Argumenta que, com a vigência da nova legislação, e preenchendo à época os requisitos legais e temporais, especialmente o interstício de sete anos como 1º Sargento PM, já fazia jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM. No entanto, foi promovido equivocadamente à graduação de Subtenente PM – já extinta àquela altura. Sustenta que a manutenção de proventos com base em uma graduação extinta implica violação ao princípio da isonomia, à medida que servidores ativos foram reclassificados para o posto superior, enquanto os inativos foram preteridos.

Aponta, ainda, que a Lei nº 11.356/2009, que reincluiu certas graduações na hierarquia militar, não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo de direito adquirido, uma vez que, antes de sua edição, o impetrante já preenchia os requisitos legais para a reclassificação funcional com base na legislação anterior (Lei nº 7.145/1997).

O Impetrante destaca, ademais, que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está consolidado no sentido de reconhecer o direito dos militares da reserva, nessa mesma situação, à reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente PM e ao recálculo de seus proventos com base no posto de Capitão PM. 

Ao final, o Impetrante requer a reclassificação funcional para o posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos, com base no posto de Capitão PM.

Em decisão, a Gratuidade concedida pelo relator (Id 63478544).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (Id 64450423) suscitando preliminar de decadência e impugnando a justiça gratuita. No mérito, aduziu que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Defende a manutenção da patente de subtenente.

O Governador da Bahia apresentou informações (Id 65056325).

O Impetrante apresentou impugnação à defesa (Id 71498235).

Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela concessão da segurança (Id 79796799).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.

 

Salvador-BA, data registrada em sistema. 

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036996-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDINEI BATISTA LIMA
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

Inicialmente, ressalta-se que, embora este relator tenha anteriormente adotado o entendimento pelo acolhimento da decadência em casos similares, por entender que já teria ultrapassado 120 dias do ato coator, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, passa-se a adotar o posicionamento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público. Esse entendimento, amplamente debatido e agora seguido, afasta a incidência da decadência, fundamentando-se na natureza do ato impugnado, que envolve obrigações de trato sucessivo.

Tais obrigações, por sua natureza jurídica, renovam-se periodicamente, no caso, mensalmente. o que torna o ato omissivo contínuo. Dessa forma, o prazo decadencial não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão administrativa, ao se repetir sucessivamente, faz com que o direito de ação se renove a cada novo ato de descumprimento da obrigação.

E assim, deve ser rejeitada a preliminar aduzida pelo Estado da Bahia. 

Quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça ao Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que ao realizar impugnação genérica, não trouxe o elementos que infirmasse a presunção da insuficiência financeira, já analisada e deferida (Id 63478544).

Ultrapassada esta questão, o Mandado de Segurança cuida-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de Subtenente para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão.

Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se a decidir acerca do direito do Impetrante, integrante da Polícia Militar, a ser reclassificado na graduação imediatamente superior à que se aposentou.

O art. 9º, da Lei 7.990/2001 define de forma clara os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009. Vejamos:

Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I- Oficiais:

a)Coronel PM;

b)Tenente Coronel PM;

c)Major PM;

d)Capitão PM;

e)1º Tenente PM.

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial PM;

b)Aluno a Oficial PM;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III- Praças:

a)Sargento PM;

b)1º Sargento PM;

c)Cabo PM;

d)Soldado 1ª Classe PM. 

O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação:

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

No Estatuto dos Policiais Militares há regras restritas para acesso dos Praças aos Postos de Oficiais da PM.

Nesse sentido, a pretensão do Impetrante é contrária as regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, ao dispor sobre o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

§ 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

§ 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.

§ 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.


A pretensão de assumir o Posto de Tenente, não lhe seria possível, pois o não há comprovação de que cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção.

Os requisitos encontram-se definidos pelo art. 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

(...)

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

Por conseguinte, o processo de seleção está prevista no Decreto n.º 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

Portanto, verificando que a passagem do Impetrante para a reserva remunerada se deu na função de Subtenente, com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente (conforme BGO colacionado no ID 63438632), não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.

Por fim, quanto à alegação de que a extinção da graduação Subtenente tenha prejudicado, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.

Portanto, as graduações não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para promoções, permanecendo sem razão o Impetrante .

Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I – Quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas.

II – Na espécie, se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo Ente Estatal.

III – Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.

IV – A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.

V – Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente.

VI – Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente.

VII – Segurança denegada.

(TJ/BA. Processo n. 8020557-17.2024.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data do julgamento: De 19/09/2024 a 26/09/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2020, conforme Portaria n. 135/12/2020, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VI – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 22/04/2021).

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador-BA, data registrada em sistema. 

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

A1