PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000142-06.2018.8.05.0135 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ ADVOGADO(S): APELADA: LUIZETE MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública aposentada, condenando o Ente Municipal ao pagamento de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos, convertidos em pecúnia, com incidência de correção monetária e juros moratórios. O Município sustentou ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inexistência de prova de que os períodos não foram utilizados para aposentadoria e ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Acionante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio; estabelecer se é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por Servidora aposentada; e determinar sobre quem recai o ônus da prova, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Demandante comprovou o vínculo funcional com o Ente Municipal, o exercício do cargo no período de 11/08/2006 a 28/12/2016 e a aposentadoria, preenchendo os requisitos previstos no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 10/2015, para aquisição de dois quinquênios de licença-prêmio. 4. A jurisprudência consolidada admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. O ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à alegada existência de punições disciplinares, faltas injustificadas, fruição anterior da licença ou utilização do período para aposentadoria. 6. A Administração Pública detém os registros funcionais dos servidores, sendo inadequado exigir da Suplicante prova negativa acerca da inexistência de impedimentos ao direito postulado, hipótese caracterizadora de probatio diabolica. 7. A Municipalidade não apresentou qualquer documento apto a comprovar suas alegações, limitando-se a argumentos genéricos, circunstância que impede o reconhecimento de fato extintivo ou impeditivo do direito indenizatório. 8. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Complementar Municipal nº 10/2015, art. 90; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 37.177/GO; TJBA, Apelação nº 0005230-21.2012.8.05.0088, Rel. Desa. Ligia Maria Ramos Cunha Lima, publ. 13.03.2020. ––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8000142-06.2018.8.05.0135, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e Apelada LUIZETE MARIA DOS SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000142-06.2018.8.05.0135 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ ADVOGADO(S): APELADA: LUIZETE MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, em face da decisão terminativa, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ituberá, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000142-06.2018.8.05.0135, ajuizado por LUIZETE MARIA DOS SANTOS DA SILVA, dispôs: Diante do exposto, extinguindo o processo, com exame de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de dois períodos de licenças-prêmio, em valores correspondentes ao último salário da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da aposentadoria (STJ - AgRg no RMS 37.177/GO), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Honorários advocatícios pelo Réu, no percentual de 20% sobre o valor condenação; sem custas, dada a isenção legal de que é destinatário o Município de Ituberá/BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões (id. 100819583), aduziu que a sentença merece reforma, por ter sido proferida em desconformidade com as provas constantes dos autos, a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial pertinente à matéria. Afirmou que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual a concessão de vantagens aos servidores depende de expressa previsão legal e do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Alegou que a Apelada não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 90 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ituberá para a aquisição da licença-prêmio, especialmente, no tocante à inexistência de punições disciplinares, faltas injustificadas e fruição de outras licenças impeditivas. Argumentou não ter sido demonstrado que os períodos de licença-prêmio não foram utilizados para fins de aposentadoria, sendo inviável o cômputo do mesmo período, aposentadoria e na conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Defendeu, também, a inexistência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Municipais de Ituberá, para conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, afirmando que o Poder Judiciário não pode criar obrigação financeira sem regulamentação específica, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes. Asseverou que a norma municipal, apenas, prevê a concessão da licença, sem disciplinar critérios para eventual indenização em dinheiro. Salientou que a ausência de regulamentação legal, acerca dos valores e da forma de pagamento, impede a condenação do Ente Público ao pagamento pretendido, citando julgados que reconhecem a impossibilidade de o Judiciário suprir omissão legislativa, em matéria remuneratória de servidores públicos. Finalizou, pugnando pela reforma da decisão terminativa, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 100819591). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000142-06.2018.8.05.0135 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITUBERÁ ADVOGADO(S): APELADA: LUIZETE MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Compulsando-se os fólios, verifica-se demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito à licença, de acordo com o disposto no art. 90 da Lei Complementa nº 10/2015 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Ituberá, porquanto comprovou seu vínculo funcional com o Réu (contracheques - IDs 100819409 a 100819411), o período de serviço prestado (de 11/08/2006 a 28/12/2016), que supera os 10 anos necessários para a aquisição de dois quinquênios, e sua aposentadoria (Carta de Concessão – ID 100819399). Ademais, é cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. No mesmo sentindo, o excerto abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. STF E STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPROVADO. EFETIVA REGÊNCIA EM CLASSE. INAPLICÁVEL. SERVIDORA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005230-21.2012.8.05.0088, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/03/2020). De outro prisma, cabia ao Recorrente, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, apresentar documentos capazes de revelar a quitação das verbas postuladas ou o não cumprimento do requisito da ininterruptibilidade, in verbis: Art. 373, CPC – O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, as alegações do Município, de que a Servidora poderia ter sofrido punições, ter faltas injustificadas, já ter gozado a licença ou tê-la utilizado na contagem de tempo para aposentadoria, são todas hipóteses de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, cujo ônus de provar era do Apelante, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Ressalte-se que a Administração Pública detém todos os registros e assentamentos funcionais de seus servidores e seria desproporcional e configuraria uma verdadeira probatio diabolica exigir que a Requerente produzisse prova negativa, ou seja, que comprovasse não haver sido punida ou que não usufruiu da licença. A facilidade de produção da prova, neste caso, recai inequivocamente sobre o Ente Municipal, que poderia, com um simples documento, demonstrar a ocorrência de qualquer um desses fatos extintivos. Ocorre que o Município de Ituberá, além de figurar como revel na primeira instância, não trouxe aos autos, em nenhuma fase processual, qualquer documento que corroborasse suas alegações, limitando-se a tecer argumentos genéricos, sem qualquer lastro probatório. Destarte, constata-se o direito da Recorrida aos períodos de licença prêmio não gozadas, já que o Recorrente não trouxe prova em contrário, devendo ser garantido à Servidora o recebimento da indenização correspondente. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, devendo ser majorada a verba advocatícia para 20% da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO