PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COMO FORMA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CULPABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA. - A materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas restam comprovadas quando há prova segura de que o réu utilizou substância entorpecente como meio de pagamento para aquisição de bem, evidenciando atividade de comercialização ilícita. - Não se aplica o princípio in dubio pro reo quando as provas são robustas e convergentes no sentido da culpabilidade do acusado, inexistindo dúvida razoável sobre a prática delitiva. - A desclassificação para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) é inviável quando demonstrado que a droga tinha destinação comercial, sendo utilizada como moeda de troca. - A minorante do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não se aplica quando evidenciada a dedicação do réu à atividade criminosa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000941-53.2015.8.05.0213, em que figuram como apelante RONICLEI SANTOS DE JESUS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000941-53.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONICLEI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por RONICLEI SANTOS DE JESUS contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. Segundo a denúncia, em 15 de janeiro de 2015, na cidade de Ribeira do Pombal/BA, os denunciados Iuri Costa Santana e Edgar Cardoso Maia subtraíram uma motocicleta Honda Biz 125 ES, pertencente a Alisson Cruz Cezar da Rosa. A motocicleta foi posteriormente repassada ao apelante Roniclei Santos de Jesus, que, sabendo da origem ilícita do veículo, pagou R$ 200,00 em dinheiro e mais R$ 200,00 em maconha. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação e condenou o apelante exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas. Em suas razões recursais, o apelante postula: 1) a absolvição por ausência de provas; 2) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; 3) a aplicação do princípio in dubio pro reo; 4) a redução da pena-base; 5) o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para afastar a valoração negativa do vetor "culpabilidade" e conceder o redutor do tráfico privilegiado. Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000941-53.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONICLEI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. O apelante busca sua absolvição alegando ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas. Não merece prosperar tal pretensão. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos de Edgar Cardoso Maia e do investigador Elisaldo de Matos. Edgar Cardoso Maia, corréu no processo, declarou em juízo: "que Iury o chamou para furtar uma moto, alegando que era para um caminhoneiro. Que passavam pela rua, quando viram a motocicleta em cima da calçada e decidiram furtá-la. Em seguida, o réu declarou recebeu pelo ato duzentos reais, sendo metade em dinheiro e metade em drogas e, que após ser preso, descobriu que Iury tinha passado a moto para Roniclei. Por fim, o réu declarou que Roniclei, porque esse é vizinho de sua mãe" O investigador Elisaldo de Matos confirmou:"que é policial civil e se recorda do furto da motocicleta, pois a vítima foi até a delegacia com imagens de câmera de segurança e, após analisar, identificou que os autores do furto foram Edgar e Iury, conhecidos da polícia pela prática de crimes como furto e tráfico. As investigações apontaram que eles venderam a moto para Roniclei, pessoa também conhecida pela polícia pelo crime de tráfico de drogas. Declarou que, durante as investigações, os réus declararam que Roniclei comprou a moto e o pagamento foi feito com drogas, bem como que são usuário e que a polícia tem informações que Roniclei vende drogas". Como bem consignou a sentença: "A prova colacionada ao feito demonstra de forma inequívoca que o réu possuía plena ciência da origem ilícita do bem recebido e que utilizava entorpecentes como moeda de troca para aquisição de bens, caracterizando o comércio ilegal de drogas." Vale destacar que a não apreensão da droga não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, sendo possível comprová-la por outros meios idôneos de prova, como ocorreu no caso em tela. Não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo, pois não existe dúvida quanto à culpabilidade do apelante. As provas são seguras e convergentes no sentido de demonstrar que o réu efetivamente utilizou substâncias entorpecentes como forma de pagamento, caracterizando atividade de traficância. Como destacou o Ministério Público em suas contrarrazões: "O princípio in dubio pro reo é invocado pela defesa de maneira indevida, uma vez que tal postulado apenas se aplica em hipóteses de efetiva dúvida quanto à culpabilidade do réu, o que não ocorre no presente caso." A pretensão de desclassificação também não merece acolhimento. Restou comprovado que a droga foi utilizada como meio de pagamento da motocicleta receptada, o que caracteriza inequivocamente a traficância, não se podendo enquadrar a conduta como posse para consumo pessoal. Como bem observou o Ministério Público: "A quantidade significativa de entorpecente, associada às circunstâncias da apreensão e à confissão do corréu, reforçam que a substância tinha como destino o comércio, conforme destaca a sentença: 'A natureza e quantidade da droga, associadas ao contexto probatório, indicam com clareza a destinação comercial da substância entorpecente, inviabilizando a pretendida desclassificação para uso próprio.'" É sabido que para a configuração do crime de tráfico não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda, bastando que as circunstâncias denotem a traficância. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a mesma foi adequadamente realizada pelo juízo sentenciante, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas. A culpabilidade deve ser compreendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias específicas do caso. A culpabilidade, no sentido técnico-jurídico, refere-se ao juízo de reprovação que recai sobre o agente pela prática do fato típico e antijurídico. Ela está relacionada à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Para valorar a culpabilidade, devem ser considerados aspectos como os motivos do crime, a intensidade do dolo, o grau de participação no delito. No presente caso, o réu demonstrou elevado grau de reprovabilidade ao utilizar substâncias entorpecentes como moeda de troca para obtenção de vantagens econômicas, evidenciando frieza e planejamento na atividade delitiva, o que transcende a mera prática do tipo penal abstrato. As demais circunstâncias judiciais, da mesma forma, foram corretamente valoradas. A conduta social foi adequadamente considerada negativa com base no conhecimento do réu pelas forças policiais por envolvimento em atividades criminosas. As circunstâncias do crime também foram corretamente valoradas de forma desfavorável, considerando o uso da droga para aquisição de bem produto de crime. A forma específica de execução do delito - utilização de entorpecente como meio de pagamento para aquisição de bem produto de crime - demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Essa circunstância extrapola os elementos típicos do crime de tráfico, revelando modus operandi que evidencia maior dedicação à atividade criminosa. Não obstante o parecer da Procuradoria de Justiça, entendo que o réu não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado. O juízo sentenciante fundamentou adequadamente a não aplicação da minorante: "O réu demonstrou vínculos claros com atividades ilícitas, utilizando substâncias entorpecentes como meio de obtenção de vantagens econômicas, o que é incompatível com a concessão da benesse do tráfico privilegiado." Complementando tal fundamentação, a sentença consignou: "Deixo de aplicar a redução de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, ante a informação do envolvimento do réu em atividades criminosas, fixando-a em 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão." O §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 estabelece requisitos cumulativos para a aplicação da minorante: o condenado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício. O comportamento do réu evidencia inequívoca dedicação à atividade criminosa. A utilização de drogas como moeda de troca para aquisição de bens demonstra não apenas conhecimento do mercado ilícito de entorpecentes, mas também inserção habitual nesse meio criminoso. Tal conduta revela que o tráfico não foi episódico ou ocasional, mas sim prática reiterada e organizada. Como destacado nas contrarrazões ministeriais: "A defesa, ao alegar que o réu é primário, desconsidera que a habitualidade delitiva transcende o requisito isolado da primariedade." O conceito de "dedicação a atividades criminosas" não se confunde com reincidência técnica ou existência de condenações anteriores. Abrange também a habitualidade no cometimento de infrações penais, ainda que não formalmente reconhecida. No caso, o próprio réu, em seu interrogatório, admitiu envolvimento anterior com o tráfico: "Na mesma oportunidade, disse que já esteve preso por tráfico e já foi condenado, tendo ficado preso por 1 ano 3 meses e 15 dias no ano de 2009." Ademais, o depoimento do investigador Elisaldo de Matos confirmou que: "As investigações apontaram que eles venderam a moto para Roniclei, pessoa também conhecida pela polícia pelo crime de tráfico de drogas (...) a polícia tem informações que Roniclei vende drogas" É sabido que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, independentemente de condenações definitivas. O modus operandi revelado nos autos - uso sistemático de entorpecentes como meio de pagamento - evidencia inserção no mundo do crime que transcende a mera primariedade formal. Por fim, as próprias circunstâncias do delito demonstram que não se trata de traficante ocasional ou de pequeno potencial ofensivo. O réu possuía quantidade significativa de droga a ponto de utilizá-la como moeda de troca em transação de valor considerável, o que indica estoque e organização incompatíveis com o perfil contemplado pela minorante do tráfico privilegiado. Assim, encontram-se presentes os elementos que afastam a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo correta a fundamentação da sentença neste aspecto. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000941-53.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONICLEI SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO