PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012248-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. CIÊNCIA DA LIMINAR APÓS ENCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ, limitando a exigibilidade das astreintes ao período entre 25 de fevereiro e 1º de março de 2015, sob o fundamento de que a folha de pagamento de fevereiro já havia sido encerrada quando da ciência da decisão liminar. A agravante sustenta a ampliação do intervalo da multa para o período de 23 de fevereiro a 31 de março de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da incidência das astreintes deve retroagir à data de 23 de fevereiro de 2015, quando o Município tomou ciência da liminar; (ii) estabelecer se o cumprimento da decisão judicial apenas se concretizou em abril de 2015, o que justificaria a fixação do termo final em 31 de março de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que, embora a ciência da decisão liminar tenha ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, circunstâncias fáticas – como o fechamento da folha de pagamento de fevereiro – inviabilizam a adoção dessa data como termo inicial das astreintes.
4. A decisão agravada fixa corretamente o termo inicial da incidência da multa em 25 de fevereiro de 2015, data que leva em conta as limitações administrativas demonstradas e documentadas.
5. A documentação constante dos autos comprova que, em março de 2015, o contracheque da servidora já refletia a carga horária de 40 horas semanais, o que confirma o cumprimento da decisão liminar naquela competência, ainda que o pagamento tenha ocorrido em abril.
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo coerente com os documentos juntados aos autos e com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A definição dos marcos de incidência das astreintes deve considerar a viabilidade fática do cumprimento da ordem judicial, sendo legítima sua limitação a período posterior à ciência da decisão quando comprovadas limitações administrativas.
2. O cumprimento da ordem judicial se verifica na data de referência do contracheque em que se observa a adequação da carga horária determinada, ainda que o pagamento ocorra em mês subsequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012248-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA e como agravado MUNICIPIO DE ITACARE.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012248-70.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itacaré/BA, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ, ora recorrido.
A decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade parcial da obrigação de pagar multa cominatória (astreintes), fixando como período de incidência da multa apenas o intervalo entre 25 de fevereiro de 2015 e 1º de março de 2015, em razão de a folha de pagamento do mês de fevereiro já ter sido confeccionada quando da ciência do Município acerca da ordem liminar. Ademais, determinou que a parte exequente adequasse os cálculos da multa aos dias reconhecidos, acrescidos dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta:
(i) equívoco quanto ao termo inicial da multa diária, que deveria coincidir com a data de 23 de fevereiro de 2015, quando o Município tomou ciência da decisão liminar;
(ii) incorreção quanto ao termo final das astreintes, argumentando que o efetivo cumprimento da decisão só ocorreu no mês de abril de 2015, com base nos contracheques apresentados;
(iii) pleiteia o restabelecimento dos marcos de incidência da multa para o intervalo de 23 de fevereiro a 31 de março de 2015.
Despacho saneador no id. 78864317.
Em contrarrazões, o Município de Itacaré defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que a folha de pagamento do mês de fevereiro já se encontrava fechada quando da ciência da liminar e que a ordem judicial foi prontamente cumprida a partir de março de 2015, conforme comprovam os contracheques e folhas de ponto.
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012248-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.
A controvérsia cinge-se à delimitação do período de incidência da multa cominatória (astreintes) imposta ao Município de Itacaré pelo descumprimento de decisão judicial que determinava o restabelecimento da carga horária da servidora VALNAIR MENDES DE OLIVEIRA para 40 horas semanais.
A agravante pretende a ampliação do intervalo de incidência das astreintes, sustentando que o cumprimento da ordem judicial apenas se deu com efetividade no mês de abril de 2015, conforme evidenciado em contracheques que registrariam, somente naquele momento, a carga horária ampliada.
Todavia, conforme salientado pelo juízo de origem e confirmado pelos documentos acostados aos autos, a ciência da decisão judicial pela parte Executada deu-se em 23 de fevereiro de 2015, mas, à época, a folha de pagamento do mês de fevereiro já se encontrava fechada, inviabilizando, de forma comprovada, a alteração da remuneração da servidora naquele mês.
Assim, ainda que houvesse ciência da ordem liminar em 23/02/2015, circunstâncias fáticas e operacionais justificam a fixação do termo inicial da incidência das astreintes em 25/02/2015, conforme consta da própria decisão agravada.
No tocante ao termo final da incidência da multa, a análise detida da documentação nos autos revela que, no mês de março de 2015, o contracheque da servidora já refletia carga horária de 40 horas semanais, evidenciando o cumprimento da ordem judicial pelo Município. Embora o contracheque tenha data de pagamento em abril, a referência de competência é março de 2015, o que ratifica a correção da decisão agravada ao fixar o termo final em 1º de março de 2015.
Inexistem, portanto, razões plausíveis para reformar a decisão de primeiro grau, que foi devidamente fundamentada, equilibrada e atenta às circunstâncias concretas da lide.
Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora