PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004647-38.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s):MOANA ASSIS DASSIE

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. COBRANÇA DE VALORES EM DESCOMPASSO COM COISA JULGADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consignação em pagamento e de indenização por danos morais. 

2. A controvérsia originou-se da recusa do banco em receber o valor correto da dívida, previamente purificado por decisões judiciais transitadas em julgado, insistindo na cobrança de encargos de mora declarados indevidos e mantendo gravame de alienação fiduciária sobre veículo. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a manutenção do benefício da gratuidade de justiça à apelada é devida; (ii) se a exigência de valor superior ao reconhecido judicialmente configura recusa injustificada a autorizar a ação consignatória; (iii) se a falha reiterada na prestação do serviço e a manutenção do gravame ensejam dano moral; e (iv) se as astreintes e os honorários advocatícios foram fixados com razoabilidade. 


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural não foi elidida por prova em contrário, mantendo-se a gratuidade judiciária.

4. Configura recusa injustificada do credor (art. 335, I, do CC) a insistência na cobrança de montante que inclui encargos morais expressamente afastados por sentenças pretéritas transitadas em julgado.

5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC) e o descaso com comandos judiciais, somado ao impedimento de transferência do bem por gravame indevido, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.

6. O quantum indenizatório (R$ 5.000,00) e as astreintes atendem aos princípios da proporcionalidade e da natureza pedagógica da condenação. 


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de valores em descompasso com decisão judicial transitada em julgado caracteriza recusa injustificada para fins de consignação em pagamento. 2. A manutenção indevida de gravame sobre veículo após a quitação dos valores incontroversos enseja reparação por danos morais."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8004647-38.2023.8.05.0079, figurando, como Apelante, BANCO DO BRASIL SA e, como Apelada, ILKCA ALVES GRIMA ASSIS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004647-38.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s): MOANA ASSIS DASSIE

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA em face de SENTENÇA (ID 96274375) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para autorizar a consignação do valor de R$ 5.349,88, declarar extinta a obrigação da autora quanto ao contrato de financiamento n° 833326587, determinar a baixa da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00), e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre a condenação.


Em suas razões recursais (ID 96274386), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, reduzidos os valores condenatórios e a multa diária aplicada.


Sustenta o recorrente, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da gratuidade de justiça deferida à apelada, alegando ausência de prova da hipossuficiência econômica. No mérito, argumenta a impropriedade da via consignatória, asseverando a inexistência de recusa injustificada, sob a tese de que a instituição financeira exerceu o regular direito de cobrar o valor previsto contratualmente.


Alega a inexistência de dano moral indenizável por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e da multa diária (astreintes), afirmando que a baixa do gravame depende de fatores externos ao banco e que o valor fixado enseja enriquecimento ilícito. Por fim, requer a readequação dos ônus sucumbenciais com fulcro no princípio da causalidade.


Em contrarrazões (ID 96274396), a Apelada sustenta a manutenção integral da sentença, destacando o histórico de desídia do banco que, pela terceira vez, falha na mesma prestação de serviço (débito automático). Refuta a tese de ausência de recusa, afirmando que a cobrança de valor excessivo (R$ 15.360,69) em face do valor real purificado por decisões judiciais anteriores (R$ 5.349,88) configura recusa injustificada. Defende a legitimidade dos danos morais e da multa diária ante a reiteração da conduta ilícita e a impossibilidade de alienação do veículo por culpa exclusiva do banco.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004647-38.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ILKCA ALVES GRIMA ASSIS
Advogado(s): MOANA ASSIS DASSIE

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O Apelante impugnou a gratuidade de justiça concedida à Apelada, alegando a ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência.


Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. O Apelante não apresentou qualquer elemento que efetivamente demonstre a capacidade financeira da Apelada para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


A mera alegação de que o benefício não pode ser concedido de forma automática é insuficiente para revogar a decisão que concedeu a benesse. Rejeita-se, portanto, a impugnação.


O cerne da insurgência recursal repousa na tentativa do Apelante de afastar as condenações sob a alegação de que sua conduta é legítima e que a Sentença se baseou em premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Tais alegações, no entanto, não se sustentam diante do contexto probatório e jurídico dos autos.


O Apelante defende que a ação consignatória é imprópria por não ter havido recusa injustificada, sustentando que a Apelada não comprovou que compareceu à agência com o valor exato e que o Banco tinha o direito de cobrar o valor que entendia devido.


Essa tese é manifestamente falha.


A ação de consignação em pagamento é o meio legal de o devedor se liberar da obrigação, e seu cabimento se dá, dentre outras hipóteses, se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código Civil.


No presente caso, a recusa injustificada não se deu pela mera ausência da Apelada na agência com o dinheiro em espécie. A recusa injustificada se materializou na exigência constante de um valor (R$ 15.360,69) que era manifestamente superior ao devido (R$ 5.349,88), pois incluía encargos de mora (juros e multas) que foram expressamente afastados e declarados indevidos em duas decisões judiciais anteriores, transitadas em julgado (Processos nº 0002449.77.2017 e 0002216.12.2019).


A exigência de valor excessivo, que a Sentença original demonstrou incluir encargos decorrentes da própria falha do Banco Apelante em prestar o serviço (não efetivação do débito automático), configura a mais robusta forma de recusa injustificada. O credor não pode se opor a receber o valor real da dívida, sob a alegação de que a devedora deve pagar um montante que a própria Justiça declarou indevido. O Banco tenta subverter a ordem processual e jurídica, ignorando a eficácia da coisa julgada anterior.


A Apelada buscou o Judiciário para consignar o valor incontroversamente devido após a purificação da dívida pelas sentenças pretéritas, sendo a consignatória a via perfeitamente adequada para extinguir a obrigação diante da flagrante resistência do Apelante.


Portanto, demonstrada a recusa injustificada do credor em receber o valor correto e dar a devida quitação, a sentença acertou ao julgar procedente o pedido de consignação.


O Apelante alega a inexistência de ato ilícito e que o evento se resume a mero dissabor. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório para um patamar simbólico.


A tese de ausência de ato ilícito é insustentável. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de falha na prestação de serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O ato ilícito está robustamente configurado na conduta reiterada e contumaz do Banco Apelante. A instituição financeira falhou três vezes na prestação do mesmo serviço (não débito automático) e, mesmo após duas condenações judiciais que o obrigaram a reconhecer a dívida em valor menor (com exclusão dos encargos de mora), persistiu na cobrança do valor excessivo e na manutenção indevida do gravame de alienação fiduciária.


A manutenção do gravame sobre o veículo vendido a terceiro, impedindo a transferência definitiva, causou à Apelada um estado de insegurança e constrangimento que excede em muito o mero aborrecimento, configurando o dano moral indenizável. O descaso com os comandos judiciais anteriores agrava a situação e justifica a condenação.


No que tange ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra razoável e proporcional. Considerando-se a capacidade econômica do Apelante (instituição financeira de grande porte) e a natureza pedagógica da condenação diante da conduta reincidente, o valor fixado não se revela excessivo, tampouco ínfimo. A manutenção da condenação no valor estipulado é imperativa para desestimular a reiteração de condutas lesivas.


O Apelante requer o afastamento ou a redução da multa diária (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) para compelir a baixa da alienação fiduciária, sob a alegação de desproporcionalidade, risco de enriquecimento ilícito e dependência de fatores externos (DETRAN).


As astreintes têm caráter coercitivo e buscam garantir a eficácia da tutela jurisdicional, conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer imposta (baixa do gravame) é devida pelo Banco Apelante após a quitação da dívida e visa a liberação do bem.


A alegada dependência de sistemas externos não afasta a responsabilidade do Apelante. Ao receber o valor devido, o credor fiduciário tem o dever de tomar todas as providências para a efetiva e completa liberação do veículo no prazo legal. O devedor não pode suportar o ônus da burocracia ou da ineficiência operacional da instituição.


O valor e o limite fixados na sentença demonstram proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequados à gravidade da inércia do Banco, que já tinha o histórico de descumprimento, e à necessidade de garantir o resultado útil do processo para a Apelada. Portanto, a manutenção das astreintes é medida que se impõe.


Por fim, o Apelante pleiteia o afastamento ou a redução da condenação em honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor da condenação), alegando que a divergência de valores não implica em culpa sua pela propositura da ação (ausência de causalidade).


Conforme exaustivamente demonstrado, o Apelante deu causa à ação ao se recusar a receber o valor correto da dívida, insistindo em cobrança excessiva em detrimento de decisões judiciais transitadas em julgado. A lide não decorreu de mera dúvida ou divergência contratual, mas sim da resistência do Banco em cumprir obrigações definidas pela Justiça, obrigando a Apelada a nova demanda para se liberar.


Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, o Apelante é o único responsável pelos ônus processuais. O patamar de 15% sobre o valor da condenação atende aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte Apelada para a defesa de seu direito em um contexto de falha de serviço e resistência contumaz do fornecedor.


Ademais, em razão da sucumbência recursal do Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se integralmente a Sentença proferida.


Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Apelante para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator