PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL PARCIAL DE VALORES. LEVANTAMENTO DA QUANTIA SEM RESSALVA IMEDIATA. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. TEMA REPETITIVO 289 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito executivo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação. Na origem, houve o bloqueio judicial de R$ 1.474,83, montante significativamente inferior ao débito exequendo de R$ 125.263,73. O exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e a efetivação de nova penhora, permanecendo omisso quanto à quitação integral. O magistrado de primeiro grau interpretou a ausência de ressalva no pedido de levantamento como aceitação da prestação diversa e renúncia ao saldo remanescente, extinguindo o feito. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) pode ser declarada de forma tácita, ante a ausência de ressalva do credor no momento do levantamento de valores parciais, ou se é indispensável a intimação específica para que o exequente se manifeste sobre a satisfação integral do crédito. Razões de decidir A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige que a prestação seja integralmente cumprida. O bloqueio de valores ínfimos em relação ao total da dívida não autoriza, por si só, a presunção de pagamento. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 289, a renúncia ao crédito exequendo remanescente e a consequente extinção do processo satisfativo reclamam prévia e específica intimação, sendo vedada a presunção de renúncia tácita. No caso concreto, a intimação realizada pelo juízo de origem limitou-se a determinar que a parte especificasse "o que entender de direito" sob pena de arquivamento, não havendo questionamento direto sobre a satisfação do direito ou quitação da dívida. A omissão do Apelante em reiterar o saldo devedor no pedido de levantamento não configura perdão da dívida ou aceitação de prestação diversa, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito à execução forçada até a satisfação total do crédito. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção da execução por satisfação da obrigação requer a prova do cumprimento integral da prestação ou a manifestação expressa do credor nesse sentido. É vedada a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente, sendo indispensável a intimação específica do exequente para se manifestar sobre a quitação do débito antes da extinção do feito, conforme o Tema 289 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0502886-76.2016.8.05.0150, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e, Apelado, DJENANE SILVA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termo do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Roberto Maynard Frank passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença (ID. 92475582) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada em desfavor de DJENANE SILVA DOS SANTOS, que, com fundamento nos arts. 512, 523 e inciso II do art. 924, todos do CPC, declarou extinto o processo com baixa na distribuição. Foram opostos Embargos de Declaração (ID. 92475590), os quais foram rejeitados (ID. 92475592). Em suas razões recursais (ID. 92475600), sustenta o Apelante que houve equívoco ao considerar satisfeito do crédito, porquanto o valor do débito era de R$ 125.263,73 e o valor bloqueado foi de R$ 1.106,69 (um mil cento e seis reais e sessenta e nove centavos). Aduz que a extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322 , 323 e 324 do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 92475609). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da não satisfação integral do débito, o que afasta a extinção do feito com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC, segundo o qual a ação deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Ao se compulsar os autos, verifica-se que em outubro/2024 foi colacionada aos autos a Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID. 92475513) consignando como valor devido o montante de R$ 125.263,73 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) e o valor bloqueado de R$ 1.474,83 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Em novembro/2024, por sua vez, a Apelante manifestou-se requerendo a efetivação da penhora e o levantamento dos valores bloqueados (ID. 92475581). A sentença objurgada, contudo, considerando que a inexistência de ressalva acerca do levantamento dos valores implicou a aceitação de prestação diversa à devida, reconheceu a extinção da obrigação e extinguiu o feito. Pois bem, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 289, firmou a tese de que “a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”, decorrendo esta da intimação para manifestação acerca da satisfação do direito pelo devedor. Nos presentes autos, após o bloqueio dos valores, o MM. Juízo primevo, no ID. 92475516, determinou a intimação do ora Apelante para “requerer/especificar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo a consequência do silêncio, o arquivamento com baixa”, sem determinar a manifestação acerca da satisfação do crédito. O Apelante cumpriu a determinação no ID. 92475581, com o pedido de levantamento dos valores, sendo omisso quanto à satisfação do crédito. Considerando a ausência de intimação específica acerca da satisfação do crédito, deve-se aplicar o entendimento firmado na no Tema 289 do STJ e afastar a renúncia tácita ao direito sobre o recebimento dos valores inadimplidos. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, § 1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. 2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288828 GO 2023/0030167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que se proceda ao regular prosseguimento do feito executivo. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502886-76.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DJENANE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS
VOTO