PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 3. Avaliar a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 330, I e III, 485, I; CDC, art. 54-D; CF, art. 5º, XXXV; Lei 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8008298-07.2025.8.05.0080, em que figuram como embargante ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS e como embargados BANCO DO BRASIL S/A e outros (5). Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS contra acórdão que, em Apelação Cível, negou provimento ao recurso do embargante e manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise do mínimo existencial, à prova documental, ao interesse processual, à presunção de boa-fé, ao acesso à justiça e ao dever de crédito responsável.
5. A discussão sobre o mínimo existencial e a prova documental foi abordada ao se constatar que a renda líquida do embargante (R$ 4.542,00) superava o valor de R$ 600,00 do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) e que as despesas essenciais (R$ 3.716,00) não estavam totalmente comprovadas.
6. Não houve contradição na decisão, pois a negativa da via de repactuação fundamentou-se na ausência de demonstração da condição de superendividamento e na falta de interesse processual, conforme arts. 330, I e III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
7. A alegada obscuridade sobre a presunção de má-fé foi afastada, pois o acórdão considerou que o endividamento excessivo e recente, sem detalhamento da destinação dos valores, "fragiliza a presunção de boa-fé", o que é uma constatação motivada, não uma presunção ex officio.
8. As alegações sobre acesso à justiça e crédito responsável foram implicitamente tratadas na análise da falta de interesse processual e na insuficiência probatória, respectivamente.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que caracteriza a pretensão do embargante.
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS contra o acórdão (ID 101181278) que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) (embargados). Em suas razões (ID 102666198), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega omissão quanto à análise concreta do mínimo existencial e da prova documental, argumentando que o julgado se valeu de premissa abstrata do Decreto nº 11.150/2022, sem confrontar as despesas essenciais documentalmente comprovadas, e que atuou como "juiz de hábitos de consumo" em vez de julgador de direito. Aponta contradição ao reconhecer o alto grau de endividamento, mas negar a via da repactuação de dívidas, remetendo à ação revisional individualizada, o que esvaziaria a finalidade da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Argui obscuridade na presunção de má-fé, baseada na "velocidade" da contratação de créditos, sem elementos concretos, invertendo o ônus da prova e violando a presunção de boa-fé. Por fim, aduz omissão por não enfrentar a violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o dever das instituições financeiras de observar o crédito responsável (art. 54-D, CDC). Contrarrazões apresentadas espontaneamente pela parte apelada no ID 103131583. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
RELATÓRIO
Com base nas supostas omissões, contradições e obscuridades, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, cassando a sentença de extinção e determinando o regular prosseguimento do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Alegou o embargante omissão quanto à análise concreta do mínimo existencial e da prova documental. Contudo, o acórdão (ID 101181278) foi expresso ao consignar que a renda líquida mensal do apelante (R$ 4.542,00) supera em muito o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) como mínimo existencial, e que as despesas essenciais informadas (R$ 3.716,00) não estavam integralmente comprovadas quanto à sua natureza essencial, mencionando especificamente despesas com medicamentos sem comprovação de uso contínuo, combustível sem justificativa e outros itens de consumo não demonstrados como essenciais. Portanto, a questão foi devidamente enfrentada, afastando a alegada omissão. No tocante à suposta contradição entre o reconhecimento do endividamento e a negativa da via de repactuação, o acórdão não incorreu em contradição. Fundamentou-se na ausência de demonstração suficiente da condição de superendividamento e na falta de interesse processual, nos termos dos artigos 330, I e III, e 485, I, do Código de Processo Civil. O acórdão explicitou que, para a instauração do procedimento de superendividamento, é requisito essencial a identificação da situação de superendividamento, o que não foi comprovado. Em relação à alegada obscuridade na presunção de má-fé, o acórdão (ID 101181278) afirmou que o endividamento excessivo e recente, sem explicação detalhada sobre a destinação dos valores obtidos, "fragiliza a presunção de boa-fé", não configurando uma presunção, de ofício, de má-fé, mas sim uma constatação sobre a fragilidade da prova apresentada pelo embargante. Desse modo, a questão também foi abordada de forma clara e motivada. Por fim, a omissão quanto à violação do acesso à justiça e do dever de crédito responsável também não se sustenta. O acórdão implicitamente tratou do acesso à justiça ao analisar e concluir pela ausência de interesse processual, ou seja, o embargante não preencheu os requisitos para a utilização do rito específico da Lei do Superendividamento, o que não impede o acesso a outras vias judiciais. O dever de crédito responsável foi considerado dentro da análise da boa-fé, onde a insuficiência da documentação apresentada pelo embargante foi o fator determinante para a conclusão do julgado. Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008298-07.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DA PAZ DE JESUS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDRE NIETO MOYA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
VOTO
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência da embargante revela um nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em um inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto.
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)