PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por João de Deus dos Santos Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, conforme exigência fundada no Tema Repetitivo 1198. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial que exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, como meio de prevenir a litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. A exigência de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida configura exercício legítimo do poder-dever do juiz, nos termos do art. 139, III, do CPC, para prevenir práticas de litigância predatória e proteger a dignidade da Justiça. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo juízo revela descaso processual e inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção sem julgamento do mérito, conforme precedentes dos tribunais pátrios. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 373, I, 485, IV, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1007871-65.2023.8.26.0032, Rel. Des. Sidney Braga, j. 12.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5506297-84.2021.8.09.0011, Rel. Desª Roberta Nasser Leone; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089606-16.2022.8.05.0001 em que figuram como Apelante JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR e como Apelado FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089606-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8089606-16.2022.8.05.0001, proposta em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. Adoto o relatório da sentença (ID 75046297), acrescentando que foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, todos já devidamente qualificados. Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, certificou-se no id 471511278 que decorreu o prazo da parte autora para que cumprisse o determinado no despacho de id 453986320. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.” Irresignada, a parte autora apresentou apelação (ID 75046302) aduzindo que “Em que pese o entendimento do Nobre Magistrado, a referida decisão merece reforma, pois o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não é requisito obrigatório”. Acrescenta que “A decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de reconhecimento de firma na procuração conferida ao advogado contraria expressamente o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (…) Note-se que o dispositivo legal é claro ao dispor que a procuração outorgada ao advogado, seja por instrumento público ou particular, não exige o reconhecimento de firma para sua validade, salvo em casos específicos e excepcionais, que não se aplicam à hipótese dos autos”. Sustenta que “o reconhecimento de firma só pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento, o que não ocorreu no presente caso”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a Sentença proferida. A parte ré apresentou contrarrazões ao ID 75046305, requerendo a manutenção da sentença. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089606-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de nº 8089606-16.2022.8.05.0001, proposta em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que reforme a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimada para apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade assim não o fez. A parte autora propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da parte ré, ora apelada, sob o argumento de que foi surpreendida com a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida que desconhece. Como constou na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, certificou-se no id 471511278 que decorreu o prazo da parte autora para que cumprisse o determinado no despacho de id 453986320.”. Pois bem. Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e, determinado a emenda da petição inicial pelo juiz, o não cumprimento implica no indeferimento da petição inicial. Vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, extrai-se que, diante dos indícios de litigância predatória na postulação da ação, o juízo determinou a intimação da parte autora, para emendar a inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, bem como juntar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas) (ID 75046288). Contudo, a parte autora deixou de cumprir a determinação, sendo, portanto, legítima a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no IV do art. 485 do CPC. Ressalte-se que tal determinação não extrapola os poderes e deveres do juiz, posto que se coaduna com o quanto determinado no artigo 139, inciso III do CPC, qual seja: "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Ademais, a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é uma diligência de simples cumprimento pela parte autora e apta a afastar a ocorrência de litigância predatória. Assim, não é plausível a resistência em apresentar o documento. No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Alegação de cobrança indevida de crédito prescrito - Inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida - Possibilidade - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência de fácil atendimento - Infundada recusa por parte do autor -Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1007871-65.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 12/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito.” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CÂNDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) (g.n.) Assim, patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo, pois, ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, do CPC/2015. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados nesta decisão. Salvador/BA, 26 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089606-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE DEUS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT
VOTO