PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA PIS/PASEP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONSTATAÇÃO. ABONO SALARIAL. PERDA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se o abono salarial do PIS /PASEP de verba de natureza tributária, de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. PREJUDICIAL REJEITADA. II – Nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.859/89, é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: receberem até dois salários-mínimos e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base e que estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto da data de admissão, sua servidora no programa PIS/PASEP, cabe àquele arcar com os valores não percebidos. IV – Proferida a sentença em conformidade com a lei e jurisprudência, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000022-08.2014.8.05.0049, da Comarca de Capim Grosso, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e como Apelada MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s):JESSE RODRIGUES DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS propôs Ação de Indenização por dano material contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, em razão de seu cadastramento tardio no PASEP, que lhe causou prejuízo correspondente a 1 (um) salário-mínimo anual, a partir de 2013, quando teria adquirido o direito ao benefício. Alegou ser servidora pública efetiva do Município desde 07/02/2008, ocupando o cargo de Auxiliar Operacional, mas que o Município réu somente procedeu ao seu cadastramento no Programa do PASEP em 05/08/2009, causando-lhe prejuízos financeiros. Requereu a procedência da demanda, para condenar o Município a indenizar o valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP, relativo ao ano-base de 2013, atualizado com juros e correção monetária. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 32976530), na qual suscitou a prejudicial de prescrição e afirmou ter procedido a inscrição correta no Programa. Postulou a extinção do feito, com julgamento do mérito, ou sua improcedência. Sobreveio sentença (ID 32976536) que julgou procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento de indenização compensatória e substitutiva pelo prejuízo causado à Autora, no valor de um salário-mínimo, relativo ao abono salarial decorrente do PASEP, ano base 2013, com respectivos consectários legais e condenou ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 32976540), no qual suscitou a prejudicial de prescrição e a existência de anotação em documento que demonstra que a suposta divergência na data do cadastro não alterou o recebimento da verba. Requereu o acolhimento da prejudicial, a fim de ser extinto o feito pela prescrição do fundo de direito, ou o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a demanda. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 32976544), nas quais afirmou a higidez da sentença recorrida e, por fim, postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 31 de outubro de 2022. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Capim Grosso, ao recebimento de indenização no valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP, relativo ao ano-base de 2013, atualizado com juros e correção monetária, cuja demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de apelação. Da prejudicial de prescrição total do fundo de direito Inicialmente, suscitou a parte apelante a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a suposta ausência de cadastramento da recorrida junto ao PASEP é do ano de 2008 e a ação foi ajuizada em 10/01/2014, prazo superior a cinco anos. Entretanto, razão não lhe assiste, pois a ação foi proposta para ressarcimento de abono não recebido no ano de 2013. Assim, tratando-se o abono salarial do PIS/PASEP de verba de natureza tributária de trato sucessivo, a renovação do prazo prescricional ocorrerá anualmente, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Além disso, está igualmente sujeito ao disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. [...] Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Dessa forma, proposta a demanda para percepção das verbas devidas a título de PIS/PASEP em 10/01/2014, não ocorreu prescrição do fundo de direito em relação à parcela de 2013. Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL. Do mérito O cadastramento dos servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela LC n° 08/70, é uma obrigação da pessoa jurídica de Direito Público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3° do art. 239 da Carta Magna, in verbis: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.” O referido dispositivo constitucional foi em seguida regulamentado pela Lei n° 7.859/89, assegurando aos servidores públicos com rendimentos de até dois salários-mínimos e que estejam cadastrados no PASEP há pelo menos cinco anos, um abono anual, no valor de um salário-mínimo. Veja-se: “Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.” O Decreto-Lei nº 2.052/83 que dispõe sobre as contribuições para PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta e dá outras providências, registra que o empregador, na qualidade de contribuinte, é o responsável pelo cadastro de seus empregados, devendo conservar os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados (arts. 3º, 5º e 14). No caso dos autos, a apelada ingressou no serviço público mediante concurso público realizado pelo Município, em 07/02/2008, conforme Termo de Posse e fichas financeiras juntadas sob ID 329765530 e, conforme se depreende do comprovante de inscrição, emitido pelo Banco do Brasil, juntado aos autos sob ID 32976530, a data de inscrição da recorrida se deu em 04/08/2009. Conquanto tenha alegado o Apelante que a inscrição tardia não prejudicou o direito da parte apelada ao recebimento do abono, tendo em vista a anotação de que o ano base é 2013, vê-se que não logrou êxito em comprovar o pagamento regular, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 313 do CPC. Logo, devido é o pagamento de indenização substitutiva equivalente a um salário-mínimo, acrescida dos encargos legais tal como determinado na sentença recorrida. Proferida a sentença em conformidade com a legislação, jurisprudência e melhor doutrina, impositiva é a rejeição da prejudicial suscitada e o desprovimento do recurso. Nestes termos, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS
VOTO