PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s) 
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s):JESSE RODRIGUES DOS REIS

***

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA PIS/PASEP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRAMENTO TARDIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONSTATAÇÃO. ABONO SALARIAL. PERDA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Tratando-se o abono salarial do PIS /PASEP de verba de natureza tributária, de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. PREJUDICIAL REJEITADA.

II – Nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.859/89, é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: receberem até dois salários-mínimos e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base e que estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS - PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

III - Demonstrada a desídia da municipalidade ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto da data de admissão, sua servidora no programa PIS/PASEP, cabe àquele arcar com os valores não percebidos.

IV – Proferida a sentença em conformidade com a lei e jurisprudência, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000022-08.2014.8.05.0049, da Comarca de Capim Grosso, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO e como Apelada MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

 Sala das Sessões,     

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS

***

RELATÓRIO

 

MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS propôs Ação de Indenização por dano material contra o MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, em razão de seu cadastramento tardio no PASEP, que lhe causou prejuízo correspondente a 1 (um) salário-mínimo anual, a partir de 2013, quando teria adquirido o direito ao benefício.

 

Alegou ser servidora pública efetiva do Município desde 07/02/2008, ocupando o cargo de Auxiliar Operacional, mas que o Município réu somente procedeu ao seu cadastramento no Programa do PASEP em 05/08/2009, causando-lhe prejuízos financeiros.

 

Requereu a procedência da demanda, para condenar o Município a indenizar o valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP, relativo ao ano-base de 2013, atualizado com juros e correção monetária.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 32976530), na qual suscitou a prejudicial de prescrição e afirmou ter procedido a inscrição correta no Programa.

 

Postulou a extinção do feito, com julgamento do mérito, ou sua improcedência.

 

Sobreveio sentença (ID 32976536) que julgou procedente a demanda e condenou a parte ré ao pagamento de indenização compensatória e substitutiva pelo prejuízo causado à Autora, no valor de um salário-mínimo, relativo ao abono salarial decorrente do PASEP, ano base 2013, com respectivos consectários legais e condenou ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 32976540), no qual suscitou a prejudicial de prescrição e a existência de anotação em documento que demonstra que a suposta divergência na data do cadastro não alterou o recebimento da verba.

 

Requereu o acolhimento da prejudicial, a fim de ser extinto o feito pela prescrição do fundo de direito, ou o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a demanda.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 32976544), nas quais afirmou a higidez da sentença recorrida e, por fim, postulou o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

 Salvador, 31 de outubro de 2022.

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000022-08.2014.8.05.0049
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA REIS MORAIS
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS

 

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VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Capim Grosso, ao recebimento de indenização no valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP, relativo ao ano-base de 2013, atualizado com juros e correção monetária, cuja demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré mediante a interposição de recurso de apelação.

 

Da prejudicial de prescrição total do fundo de direito

 

Inicialmente, suscitou a parte apelante a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a suposta ausência de cadastramento da recorrida junto ao PASEP é do ano de 2008 e a ação foi ajuizada em 10/01/2014, prazo superior a cinco anos.

 

Entretanto, razão não lhe assiste, pois a ação foi proposta para ressarcimento de abono não recebido no ano de 2013.

 

Assim, tratando-se o abono salarial do PIS/PASEP de verba de natureza tributária de trato sucessivo, a renovação do prazo prescricional ocorrerá anualmente, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Além disso, está igualmente sujeito ao disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:

 

“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

[...]

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”

 

Dessa forma, proposta a demanda para percepção das verbas devidas a título de PIS/PASEP em 10/01/2014, não ocorreu prescrição do fundo de direito em relação à parcela de 2013.

 

Portanto, REJEITO A PREJUDICIAL.

 

Do mérito

 

O cadastramento dos servidores públicos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela LC n° 08/70, é uma obrigação da pessoa jurídica de Direito Público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3° do art. 239 da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n. 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

[...]

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”

 

O referido dispositivo constitucional foi em seguida regulamentado pela Lei n° 7.859/89, assegurando aos servidores públicos com rendimentos de até dois salários-mínimos e que estejam cadastrados no PASEP há pelo menos cinco anos, um abono anual, no valor de um salário-mínimo.

 

Veja-se:

 

“Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;

II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.”

 

O Decreto-Lei nº 2.052/83 que dispõe sobre as contribuições para PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta e dá outras providências, registra que o empregador, na qualidade de contribuinte, é o responsável pelo cadastro de seus empregados, devendo conservar os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados (arts. 3º, 5º e 14).

 

No caso dos autos, a apelada ingressou no serviço público mediante concurso público realizado pelo Município, em 07/02/2008, conforme Termo de Posse e fichas financeiras juntadas sob ID 329765530 e, conforme se depreende do comprovante de inscrição, emitido pelo Banco do Brasil, juntado aos autos sob ID 32976530, a data de inscrição da recorrida se deu em 04/08/2009.

 

Conquanto tenha alegado o Apelante que a inscrição tardia não prejudicou o direito da parte apelada ao recebimento do abono, tendo em vista a anotação de que o ano base é 2013, vê-se que não logrou êxito em comprovar o pagamento regular, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 313 do CPC.

 

Logo, devido é o pagamento de indenização substitutiva equivalente a um salário-mínimo, acrescida dos encargos legais tal como determinado na sentença recorrida.

 

Proferida a sentença em conformidade com a legislação, jurisprudência e melhor doutrina, impositiva é a rejeição da prejudicial suscitada e o desprovimento do recurso.

 

Nestes termos, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

 Sala das Sessões,    

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA