PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APENAS NA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EEITOS MODIFICATIVOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500519-62.2017.8.05.0112, em que figuram como embargante HUELBER DA SILVA BRITO e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-62.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUELBER DA SILVA BRITO
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (id 22146446), que negou provimento à apelação interposta por Huelber da Silva Brito, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta o embargante que o acórdão, embora tenha mantido integralmente a sentença de improcedência e, por consequência, a sucumbência do autor/apelante, quedou-se silente quanto à necessária majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar questão que reputa obrigatória em sede recursal. Requer, assim, o suprimento da omissão, com a majoração dos honorários para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta inclusão em pauta de julgamento. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-62.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUELBER DA SILVA BRITO
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. O acórdão embargado examinou o mérito da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de anulação das questões de Raciocínio Lógico-Quantitativo do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2012, mantendo a sentença de improcedência da ação proposta pelo candidato e, por conseguinte, a sucumbência do autor. Contudo, deixou de se manifestar sobre a majoração da verba honorária em favor do patrono do Estado, não obstante o desprovimento do recurso de apelação. O art. 85, § 11, do CPC/2015 estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Assim, reconhece-se a omissão do acórdão quanto à aplicação do referido dispositivo legal, impondo-se a integração do julgado, sem que isso importe modificação do resultado do julgamento quanto ao mérito da apelação, que permanece desprovida. Considerando o trabalho adicional desenvolvido pela Procuradoria do Estado da Bahia em grau recursal, bem como o valor inicialmente arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), mostra-se adequada a majoração da verba honorária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos limites do pedido formulado nos embargos e em consonância com os parâmetros do art. 85 do CPC. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, promovendo-se a majoração dos honorários de sucumbência, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito da apelação. Face ao exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão e majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do Estado da Bahia para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem, mantidos os demais termos do julgado tal como anteriormente proclamado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500519-62.2017.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUELBER DA SILVA BRITO
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO