PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):CAMILLA GONCALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO MOFETILA. ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DES PROVIDO.DECISÃO MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

O agravante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, que determinou o fornecimento do medicamento Micofenolato mofetila 500mg à parte autora.

O juízo de origem deferiu a tutela de urgência com base em relatório médico que demonstrou a necessidade do tratamento para hepatite autoimune, bem como em razão da prescrição fundamentada da médica assistente.

O agravante sustentou a ausência de cobertura contratual para o medicamento e sua exclusão do rol da ANS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível compelir plano de saúde a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A relação entre plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 469 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS possui caráter taxativo, porém admite exceções, notadamente quando há prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativa terapêutica eficaz.

7. O relatório médico constante dos autos atestou a eficácia do Micofenolato mofetila no tratamento da paciente, que não poderia fazer uso de medicação anterior em razão de comorbidade (diabetes).

8. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano —, mostra-se legítima a concessão da medida liminar.

9. Ademais, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo na prestação defeituosa do serviço.

10. Jurisprudência correlata foi colacionada aos autos, confirmando o entendimento de que o fornecimento do medicamento é cabível, mesmo fora do rol da ANS, diante da urgência e da eficácia terapêutica comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido e não provido.

Tese de julgamento: É cabível o fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS por plano de saúde, desde que haja prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico e comprovação de eficácia do tratamento, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXII

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 14

Código de Processo Civil, arts. 300 e 302

Jurisprudência relevante citada

STJ, Súmula 469

TJ-BA, AI nº 8001850-07.2021.8.05.0032, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, DJe 01/06/2022


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº  8068047-35.2024.8.05.0000, da Comarca de FEIRA DE SANTANA /BA, agravante INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA  e agravado NUBIA PEREIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 6ª Vara DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA /BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 8023665-08.2024.8.05.0080, deferiu a medida liminar requerida pela agravada, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA, arque com todas as despesas relativas ao tratamento médico da autora, incluindo o fornecimento contínuo do medicamento Micofenolato mofetila 500mg, na dosagem prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade do tratamento ou até ulterior decisão deste juízo. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração do descumprimento. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o acionado, no momento da apresentação da defesa, trazer aos autos toda a prova documental, fonográfica, eletrônica, ou qualquer outra que possua, relativamente ao objeto do presente feito, sob pena de preclusão. Considerando que, em feitos dessa natureza, a acionada não costuma transigir, em homenagem ao princípio da celeridade, da razoável duração do processo e para permitir que o processo tenha curso, reservo-me para designar momento conciliatório oportunamente. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO VALE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta.” (ID.72722800).

Alega, em síntese: “(...) Uma análise minuciosa dos documentos revela a ausência de evidências concretas que demonstrem, de forma inequívoca, que a terapêutica prescrita pelos médicos causou o suposto comprometimento da saúde da parte agravada. A própria alegação de probabilidade do direito, com base nos documentos dos autos, é frágil, pois inexiste laudo médico conclusivo que aponte nexo causal entre o tratamento administrado e a suposta deterioração da saúde da parte agravada. Os documentos apresentados limitam-se a expor conjecturas, desprovidas de fundamentação científica ou médica robusta, sobre possíveis associações entre os medicamentos e o quadro clínico da agravada, sem qualquer confirmação concreta de que o tratamento tenha agravado seu estado de saúde. adm@mnradvocacia.adv.br Nobres Julgadores, a ausência de um requisito essencial para a concessão da medida compromete a segurança jurídica (...).” 

Sustenta: “(...)Desse modo, o probo juízo de piso não apontou quais provas que embasam sua decisão. Apenas trouxe à baila uma decisão confusa que, caso não houver reforma, causará prejuízos irreparáveis à parte agravada. Evidente que não houve uma análise minuciosa do conteúdo do processo e a medida liminar foi deferida sem que os requisitos fossem preenchidos. Em resumo, a decisão agravada carece de fundamentação clara e precisa, o que dificulta a compreensão dos seus termos pela parte agravante, inviabilizando a formulação de uma defesa justa e eficaz e comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal(...) ”. 

Pugna: “(...) receber, atribuir efeito suspensivo e processar o presente agravo de instrumento, rejeitando a antecipação da tutela de urgência recursal que determinou que a parte agravante arque com todas as despesas relativas ao tratamento médico, incluindo o fornecimento contínuo do medicamento Micofenolato mofetila 500mg, oficiando-se o juízo a quo, até ulterior julgamento, sendo, ao final, dado provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada ou anulá-la por ausência do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.” (ID.72722791).

Anexou documentos (ID's 72722797  e seguintes).

O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 72898438.

A parte agravada apresentou contrarrazões, em que requereu o desprovimento do recurso (ID 74815092).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

 Relatora

ix


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068047-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DO CORACAO E PULMAO LTDA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: NUBIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILLA GONCALVES FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DO CORAÇÃO E PULMÃO LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 6ª Vara DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA /BA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 8023665-08.2024.8.05.0080, deferiu a medida liminar requerida pela agravada para fornecer a medicação Micofenolato mofetila 500mg.

Inicialmente, vale ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante caracteriza-se como de consumo. Neste sentido, inclusive, o enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determina que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

O contrato de plano de saúde se caracteriza, precipuamente, pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, o que se dá com a prestação de assistência médica e hospitalar pelas entidades vinculadas ao plano e com a fixação de um prêmio a ser pago pelo beneficiário.

Em face da relevância do direito fundamental envolvido, as administradoras devem agir com boa-fé durante toda a contratação a fim de preservar a saúde, a dignidade e os interesses dos beneficiários, porquanto prevalece a presunção legal de sua vulnerabilidade.

Restou demonstrada a necessidade do fornecimento do medicamento acima referenciado, na forma orientada pelo médico especialista, para tratamento o procedimento solicitado, pois foi indicado como forma de resguardar a saúde física, consoante demonstra o relatório médico anexado (ID 462727311 dos autos da origem).

O tratamento determinado na decisão não está no rol de procedimentos de cobertura obrigatória elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, entretanto devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde. A jurisprudência do STJ julgou recentemente no sentido de que a sua recusa é taxativa, entretanto apresenta dentre outras, a seguinte exceção que pode ser aplicada ao julgamento sob análise: 

"Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (...) (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;" (...) (disponível em: (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201889704, acesso em 10/06/2022).

No caso dos autos, o relatório médico anteriormente mencionado, atesta a eficácia do tratamento indicado ao agravado.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

No caso em apreço, a agravada demonstrou documentalmente, por meio de exames médicos, receituários, biópsia e relatórios clínicos, que sofre de hepatite autoimune (CID K75.4), doença que pode evoluir para hepatopatia grave e irreversível caso não submetida ao tratamento contínuo prescrito.

Além disso, os autos evidenciam que o comprometimento hepático decorreu do uso prolongado de medicamentos prescritos pela clínica agravante, associados à orientação médica inadequada quanto ao consumo de substâncias hepatotóxicas, como chá de boldo.

Nessa perspectiva, é relevante destacar que a responsabilidade civil dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nesse sentido :

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RISCO À SAÚDE E À VIDA . PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DO FÁRMACO MICOFENOLATO MOFETILA 500MG. USO DE OUTRAS TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO . PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONCLUSÕES DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, INCISOS I E III DO CPC. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLI FARIAS GOMES, em face da decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Brumado-Ba, nos autos da Ação nº 8001850-07 .2021.8.05.0032, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, que indeferiu a tutela de urgência em favor da Agravante (ID . 149136242 – autos de origem). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar, em sede de tutela de urgência, o preenchimento dos requisitos, para compelir os Agravados ao fornecimento do medicamento MICOFENOLATO MOFETILA 500MG, necessário a continuidade do tratamento da Autora, na forma prescrita pelo médico assistente, nos termos do relatório de ID. 135583531, p . 3 - autos de origem. 3. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC . 4. No caso dos autos, do relatório médico da Dra. Rita de Cássia Santos de Menezes, CRM 7.540, foi dito que, “[ ...] tendo iniciado o uso de Prednisona, suspenso devido a diabete mellitus, foi então iniciado uso de micofenolato de mofetila 500mg 12h/12h, com boa resposta, regressão dos edemas, melhora da proteinúria e da função renal [...]”. (ID. 135583531, p. 03, autos de origem) . 5. O relatório ainda informa que, “Necessita manter uso de micofenolato mofetila 500mg 12h/12h pelo período de 1 a 2 anos, nota-se que após uso da medicação paciente evoluiu com melhora significativa do quadro, inclusive evitando o tratamento dialítico.” (ID. 135583531, p . 03, autos de origem). 6. Da narrativa da Agravante, é visível a existência de periculum in mora, caso mantida a decisão hostilizada, com risco de ocorrência de prejuízo ao tratamento da doença da Autora, com a subsunção a tratamento dialítico, e a sujeição da Recorrente a danos irreversíveis. 7 . Ademais, importante ressaltar que a despeito do parecer do NATJUS (ID. 139567540 – autos de origem) informar que o SUS fornece o medicamento, sinalizou pela impossibilidade de reconhecimento de urgência pela ausência de relatório recentes para avaliação do quadro clínico da paciente. 8. No entanto, o relatório médico de ID . 135583531, p. 03, autos de origem, feito em agosto de 2021, assevera que o uso do medicamento prescrito foi necessário pelo quadro de diabetes apresentado pela Autora, o que inviabilizou o uso da medicação anterior (Prednisona), bem como que após a substituição houve resultados positivos, evitando-se inclusive tratamento dialítico. 9. Deflui-se que a nota técnica do NATJUS (ID . 139567540 – autos de origem), em nenhum momento abordou as conclusões lançadas pelo médico assistente, concluindo, em verdade, que não tinha condições de afirmar a urgência com base nos elementos que lhe foram fornecidos, o que não implica em automática exclusão da recomendação do médico assistente, que suficientemente demonstra a urgência que o caso requer. 10. Cumpre observar que, mesmo não sendo possível materialmente desfazer o tratamento determinado em sede liminar, é cediço que poderá haver a condenação da Agravante em indenizar os entes públicos, na forma do art. 302, incisos I e III do CPC, considerando que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente . 11. Portanto, ao menos neste juízo prima facie, tem-se por prudente a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal (ID. 22818539), para determinar a oferta do medicamento MICOFENOLATO MOFETILA 500MG, impondo-se a sua manutenção, por ter sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8001850-07.2021.8 .05.0032, da Comarca de Brumado/BA, em que figura como Agravante MARLI FARIAS GOMES e Agravados ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15)(TJ-BA - AI: 80421561720218050000 Desa . Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)".

Nestas condições, conclui-se que a conduta da parte recorrente se encontra em confronto com a jurisprudência pátria. Portanto, o recurso não merece ser provido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA