PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s):ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0510399-91.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como embargado TIM CELULAR S.A..

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIM CELULAR S.A. contra o acórdão (ID 83292881), que deu provimento às apelações interpostas por ambas as partes e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, condenando exclusivamente a ora embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Nas razões do recurso (ID 84027574), a embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não esclarecer a razão da atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais à TIM, embora tenha reconhecido a perda superveniente do objeto e provido também o seu recurso.

Argumentou, ainda, que houve contradição interna, pois, ao mesmo tempo que se reconheceu a procedência da tese recursal da embargante quanto à perda superveniente do objeto, foi esta inteiramente onerada com os encargos sucumbenciais, sem considerar a contribuição causal da parte adversa.

Aduziu também omissão quanto à ausência de fixação de honorários recursais, apesar do provimento do recurso de apelação interposto pela TIM.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas, com eventual modificação da decisão, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais.

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 84819342), a embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510399-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento às apelações e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando exclusivamente a TIM CELULAR S.A. ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam: i) na omissão quanto ao provimento do seu recurso de apelação e consequente contradição com a imputação exclusiva da sucumbência; ii) na ausência de fixação de honorários recursais, não obstante o provimento parcial do seu apelo.

Há o vício de  omissão quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador. A contradição, por seu turno, ocorre quando a decisão contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis, presentes no corpo da decisão embargada.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que "à luz do princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual arcar com os ônus decorrentes, quando ausente apreciação do mérito."

Com esta premissa se edificaram os fundamentos do julgado, no sentido de que a composição entre as partes no curso do processo enseja extinção sem julgamento do mérito, com distribuição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda.

Desse modo,  a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios recai sobre a ré, que inicialmente ocupava irregularmente a faixa de domínio e resistiu à regularização, ensejando a propositura da ação pela autora.

De igual modo, desta conclusão não deriva qualquer contradição. É que a questão controvertida não atine em  determinar qual parte logrou êxito no recurso, mas em verificar quem foi responsável pela origem da ação judicial, considerando-se o motivo que levou ao encerramento do processo e aplicando-se o princípio da causalidade.

A par disso, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, a majoração dos honorários em sede recursal somente tem lugar quando  o recurso não foir conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado

:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)