PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Sub-Comandante Geral da Polícia Militar que lhe aplicou punição disciplinar de 30 dias de detenção (BGO nº 074R/0549-99/99), alegando violação ao devido processo legal e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa na condução do processo administrativo disciplinar; e (ii) examinar os limites do controle judicial sobre atos administrativos disciplinares militares. III. Razões de decidir 3. A mitigação ao direito de defesa em procedimentos disciplinares militares possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação a garantia constitucional. 4. O Estado não comprovou ter assegurado ao policial militar o direito mínimo de defesa técnica e contraditório, não tendo juntado aos autos sequer cópia do processo administrativo. 5. O controle judicial da legalidade do ato administrativo não configura indevida intromissão na discricionariedade administrativa quando há violação a direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e rejeitado. "1. O regime disciplinar militar, embora fundado na hierarquia e disciplina, não autoriza a supressão do devido processo legal e da ampla defesa. 2. É legítimo o controle judicial de ato administrativo disciplinar para assegurar a observância de direitos fundamentais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV e 42. Jurisprudência relevante citada: (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0032504-81.1999.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Josevandro Ferreira Gonçalves, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com o acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0032504-81.1999.8.05.0001, Estado da Bahia opôs embargos de declaração (id 68889908), alegando omissão e obscuridade no julgado. O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a negativa de vigência ao art. 42 da Constituição Federal no que diz respeito à hierarquia e disciplina militares, argumentando que o Embargado foi submetido a processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, não podendo o acórdão determinar a anulação da punição. Alega ainda omissão quanto à análise do art. 2º da Constituição Federal, sustentando que resta obstada a apreciação do ato administrativo que aplicou a punição ao Embargado, ante a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável. Segundo diz, “… acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (cf. arts. 140 e 1.022, II, do CPC, e arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF).” (id 68889908) Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e denegar a segurança pleiteada; requer ainda o prequestionamento expresso dos artigos 2º e 42 da Constituição Federal, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 74841133. A douta Procuradoria da Justiça afirmou não ter interesse na causa. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, não merece guarida a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulados no processo, além de impossibilidade jurídica do pedido por inocorrência de lide resistida. O pedido trazido a juízo afigura-se claro quanto a irresignação do Impetrante a respeito da legalidade da sanção de detenção administrativa que lhe foi imposta, havendo absoluta congruência entre a causa de pedir e os pleitos formulados na petição inicial do mandado de segurança; outrossim, resta evidente não ter remanescido alternativa ao servidor militar que não recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito à ampla defesa, à vista de fortes elementos de prova no sentido de que houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa do acusado, na apuração disciplinar em âmbito administrativo. Preliminares rejeitadas. No mérito, o recurso não deve ser provido. Cinge-se a questão em analisar a sentença que reconheceu a ilegalidade de ato de punição de 30 (trinta) dias de detenção (e efeitos jurídicos decorrentes), imposto ao Policial Militar Josevandro Ferreira Gonçalves por ordem do Sub-Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, nos termos do BGO nº 074R/0549-99/99 (fl. 01 do id 61468625). O Estado da Bahia defende a ausência de irregularidade no ato sancionatório, pontuando que foi assegurado no caso “... a participação, o acompanhamento e a intervenção do acusado em sua defesa, devidamente assistido por advogado habilitado.” Argumenta que a ocorrência de faltas disciplinares constatadas e não elididas pelos acusados torna desnecessária a abertura de procedimentos administrativos de rito ordinário, bastando a apuração por meio de sindicância, em caso de servidores militares. Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, a sentença recorrida não merece reparo por acertadamente reconhecer a violação ao devido processo legal e à ampla defesa na apuração da falta disciplinar referida nos autos. Não se desconhece que o regime administrativo disciplinar da Polícia Militar tem a sujeição à hierarquia e a disciplinar como princípio norteador; ocorre que a mitigação ao direito de defesa possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para evitar excessos sem que se cogite em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso concreto, o Estado da Bahia limitou-se a afirmar que foi assegurada a ampla defesa ao acusado, não tendo, contudo, juntado aos autos cópia de processo administrativo (ainda que sumário), a ponto de provar que foi reservado ao policial militar o direito mínimo de oferecer defesa técnica, propor a oitiva de testemunhas e exercer o efetivo contraditório a respeito da conduta que lhe foi atribuída. Nem mesmo a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode justificar a apuração sumária de fatos disciplinares, sob risco de afronta ao direito fundamental à ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse contexto, é importante ressaltar que o mandamento constitucional não admite interpretação restritiva para autorizar a não eficácia do preceito por autoridade somente por se tratar de ato punitivo praticado na seara militar. A jurisprudência respalda a nulidade da conduta da Administração Pública que afronta ao devido processo legal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU DEFENSOR. ART. 100, § ÚNICO, LEI Nº 13.407/2003. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. NULIDADE EVIDENCIADA PARA OS ATOS POSTERIORES AO VÍCIO APONTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O autor foi processado administrativamente, em conjunto com mais dois policiais militares por um mesmo fato, qual seja, disparo de projétil de arma de fogo culminando na morte de civil; processo administrativo que declarou o demandante um dos culpados, incapacitando-o para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. A Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), em seu art. 100, parágrafo único, estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do processado ou de seu defensor da decisão final do Conselho de Disciplina. 3. A ausência dessa intimação, na forma legal, inflingiu prejuízo ao apelado, por afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa; ilegalidade que reclama a intervenção judicial. 4. A ilegalidade cometida pela administração pública, no procedimento administrativo, eivou de nulidade todos os atos posteriores ao ato lesivo ao processado ensejando, por consectário, a reintegração do militar com recomposição de direitos e vantagens pecuniárias, fato que não se enquadra em enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (tema 905) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Majoração das verbas honorárias a ser fixada em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, bem como para ajustar, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES (TJ-CE - APL: 01144147320178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de inépcia de ação e impossibilidade jurídica do pedido, conhecer e negar provimento ao apelo. Por não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença, descabe a majoração por sucumbência recursal por ausência de respaldo em lei. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
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VOTO