PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato do Sub-Comandante Geral da Polícia Militar que lhe aplicou punição disciplinar de 30 dias de detenção (BGO nº 074R/0549-99/99), alegando violação ao devido processo legal e à ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa na condução do processo administrativo disciplinar; e (ii) examinar os limites do controle judicial sobre atos administrativos disciplinares militares.

III. Razões de decidir

3. A mitigação ao direito de defesa em procedimentos disciplinares militares possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação a garantia constitucional.

4. O Estado não comprovou ter assegurado ao policial militar o direito mínimo de defesa técnica e contraditório, não tendo juntado aos autos sequer cópia do processo administrativo.

5. O controle judicial da legalidade do ato administrativo não configura indevida intromissão na discricionariedade administrativa quando há violação a direitos fundamentais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e rejeitado.

"1. O regime disciplinar militar, embora fundado na hierarquia e disciplina, não autoriza a supressão do devido processo legal e da ampla defesa. 2. É legítimo o controle judicial de ato administrativo disciplinar para assegurar a observância de direitos fundamentais, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV e 42.

Jurisprudência relevante citada: (TJRS, 6ª CC. Emb. Decl. n. 70069756864, Relator: Ney Wiedemann Neto, j. 22/07/2016).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0032504-81.1999.8.05.0001, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Josevandro Ferreira Gonçalves, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os aclaratórios.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade.

Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0032504-81.1999.8.05.0001, Estado da Bahia opôs embargos de declaração (id 68889908), alegando omissão e obscuridade no julgado.

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a negativa de vigência ao art. 42 da Constituição Federal no que diz respeito à hierarquia e disciplina militares, argumentando que o Embargado foi submetido a processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, não podendo o acórdão determinar a anulação da punição.

Alega ainda omissão quanto à análise do art. 2º da Constituição Federal, sustentando que resta obstada a apreciação do ato administrativo que aplicou a punição ao Embargado, ante a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável.

Segundo diz, “… acórdão embargado merece ser suprido para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (cf. arts. 140 e 1.022, II, do CPC, e arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF).” (id 68889908)

Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e denegar a segurança pleiteada; requer ainda o prequestionamento expresso dos artigos 2º e 42 da Constituição Federal, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 74841133.

A douta Procuradoria da Justiça afirmou não ter interesse na causa.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, não merece guarida a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulados no processo, além de impossibilidade jurídica do pedido por inocorrência de lide resistida.

O pedido trazido a juízo afigura-se claro quanto a irresignação do Impetrante a respeito da legalidade da sanção de detenção administrativa que lhe foi imposta, havendo absoluta congruência entre a causa de pedir e os pleitos formulados na petição inicial do mandado de segurança; outrossim, resta evidente não ter remanescido alternativa ao servidor militar que não recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito à ampla defesa, à vista de fortes elementos de prova no sentido de que houve violação ao devido processo legal e à ampla defesa do acusado, na apuração disciplinar em âmbito administrativo.

Preliminares rejeitadas.

No mérito, o recurso não deve ser provido.

Cinge-se a questão em analisar a sentença que reconheceu a ilegalidade de ato de punição de 30 (trinta) dias de detenção (e efeitos jurídicos decorrentes), imposto ao Policial Militar Josevandro Ferreira Gonçalves por ordem do Sub-Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, nos termos do BGO nº 074R/0549-99/99 (fl. 01 do id 61468625).

O Estado da Bahia defende a ausência de irregularidade no ato sancionatório, pontuando que foi assegurado no caso “...  a participação, o acompanhamento e a intervenção do acusado em sua defesa, devidamente assistido por advogado habilitado.”

Argumenta que a ocorrência de faltas disciplinares constatadas e não elididas pelos acusados torna desnecessária a abertura de procedimentos administrativos de rito ordinário, bastando a apuração por meio de sindicância, em caso de servidores militares.

Em que pese o esforço argumentativo do Apelante, a sentença recorrida não merece reparo por acertadamente reconhecer a violação ao devido processo legal e à ampla defesa na apuração da falta disciplinar referida nos autos.

Não se desconhece que o regime administrativo disciplinar da Polícia Militar tem a sujeição à hierarquia e a disciplinar como princípio norteador; ocorre que a mitigação ao direito de defesa possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para evitar excessos sem que se cogite em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).

No caso concreto, o Estado da Bahia limitou-se a afirmar que foi assegurada a ampla defesa ao acusado, não tendo, contudo, juntado aos autos cópia de processo administrativo (ainda que sumário), a ponto de provar que foi reservado ao policial militar o direito mínimo de oferecer defesa técnica, propor a oitiva de testemunhas e exercer o efetivo contraditório a respeito da conduta que lhe foi atribuída.

Nem mesmo a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado pode justificar a apuração sumária de fatos disciplinares, sob risco de afronta ao direito fundamental à ampla defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nesse contexto, é importante ressaltar que o mandamento constitucional não admite interpretação restritiva para autorizar a não eficácia do preceito por autoridade somente por se tratar de ato punitivo praticado na seara militar.

A jurisprudência respalda a nulidade da conduta da Administração Pública que afronta ao devido processo legal:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO FINAL DO CONSELHO DE DISCIPLINA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU DEFENSOR. ART. 100, § ÚNICO, LEI Nº 13.407/2003. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. NULIDADE EVIDENCIADA PARA OS ATOS POSTERIORES AO VÍCIO APONTADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O autor foi processado administrativamente, em conjunto com mais dois policiais militares por um mesmo fato, qual seja, disparo de projétil de arma de fogo culminando na morte de civil; processo administrativo que declarou o demandante um dos culpados, incapacitando-o para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. A Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), em seu art. 100, parágrafo único, estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal do processado ou de seu defensor da decisão final do Conselho de Disciplina. 3. A ausência dessa intimação, na forma legal, inflingiu prejuízo ao apelado, por afronta aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa; ilegalidade que reclama a intervenção judicial. 4. A ilegalidade cometida pela administração pública, no procedimento administrativo, eivou de nulidade todos os atos posteriores ao ato lesivo ao processado ensejando, por consectário, a reintegração do militar com recomposição de direitos e vantagens pecuniárias, fato que não se enquadra em enriquecimento ilícito. Precedente do STJ. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Ajuste, de ofício, dos índices de juros e correção monetária, em conformidade com o julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (tema 905) e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Majoração das verbas honorárias a ser fixada em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, bem como para ajustar, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES

(TJ-CE - APL: 01144147320178060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares de inépcia de ação e impossibilidade jurídica do pedido, conhecer e negar provimento ao apelo.

Por não ter havido condenação em honorários advocatícios na sentença, descabe a majoração por sucumbência recursal por ausência de respaldo em lei.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator