PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. CASSI FAMÍLIA II. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por EUGENIA MÁRCIA ANDRADE CAETANO contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou improcedente a ação revisional de contrato de plano de saúde c/c cobrança, proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A autora alegava abusividade nos reajustes por faixa etária (67,57% em 2018 e 27,57% em 2013) e nos reajustes anuais entre 2014 e 2021. A sentença entendeu que os índices aplicados foram próximos aos autorizados pela ANS, não configurando abuso, e que, em alguns anos, foram inferiores aos parâmetros da agência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se os reajustes anual e por faixa etária aplicados pela CASSI no plano coletivo de autogestão “Cassi Família II” foram abusivos, à luz da legislação vigente, das cláusulas contratuais e das teses fixadas nos Temas 952 e 1016 do STJ. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 608 do STJ, afastando o Código de Defesa do Consumidor em contratos de plano de saúde de autogestão. 4. O contrato prevê expressamente reajustes anuais e por faixa etária, com observância da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, sem ultrapassar limites atuariais e sem variação acumulada superior a seis vezes entre a primeira e a última faixa. 5. Os reajustes anuais, baseados no índice FIPE Saúde e na variação de custos, foram devidamente comunicados e fundamentados, não se submetendo ao teto da ANS para planos individuais. 6. Ausência de prova pela parte autora de que os percentuais aplicados fossem desarrazoados ou discriminatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Nos planos de saúde coletivos de autogestão, é legítima a aplicação de reajustes anual e por faixa etária quando expressamente previstos no contrato, observados os parâmetros técnicos e atuariais exigidos pela ANS, inexistindo abusividade comprovada.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111372-91.2023.8.05.0001, tendo como Apelante, EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO, e Apelado, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111372-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
7. Jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1016) admite a legalidade de reajustes quando há previsão contratual clara, conformidade com normas regulatórias e proporcionalidade nos índices.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Cobrança nº 8111372-91.2023.8.05.0001, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, julgou pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos: “Tomando-se como parâmetro que os reajustes autorizados pela ANS para os referidos anos (9,65%, 13,55, 13,57, 13,55, 10, 7,35, 8,14, -8,19%, 15,5%), observa-se que foram próximos do aplicado pelo réu, não se revelando abusivos. Aliás, em vários dos anos o reajuste aplicado pelo requerido foi inferior ao estabelecido pela ANS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.” (ID. 86881376) Em suas razões recursais (ID. 86881387), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declarados abusivos os reajustes aplicados pela apelada, especialmente o aumento por faixa etária de 67,57% em 2018 e de 27,72% em 2013, com consequente restituição dos valores pagos a maior. Sustenta que não há prova de contrato válido e vigente à época dos reajustes impugnados, sendo que os documentos apresentados pela apelada (IDs 412706018 a 412706020) são posteriores aos fatos discutidos. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao presumir a existência e aplicabilidade de contrato não assinado e firmado em data posterior, em afronta ao Tema 952 do STJ, que exige previsão contratual clara para reajustes por faixa etária. Pontua que a apelada jamais pactuou com a apelante a aplicação dos aumentos, e que o reajuste de 67,57% em 2018 elevou a mensalidade de R$ 1.169,56 para R$ 2.137,22, configurando abuso. Aduz que o mesmo ocorreu em 2013, quando houve aumento de 27,72%, igualmente sem previsão contratual. Invoca precedentes do STJ (Temas 952 e 1016) e do TJBA para reforçar que reajustes por faixa etária somente são válidos quando previstos expressamente no contrato, observando as normas regulatórias e percentuais não abusivos, sendo vedados aumentos aleatórios e desarrazoados. Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a abusividade dos aumentos de 2018 (67,57%) e 2013 (27,72%) a título de mudança de faixa etária, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, assim como declarar a abusividade dos reajustes anuais praticados nos anos de 2014, 2019, 2020 e 2021. Instada a se manifestar, a parte apelada apresenta contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo (ID.86881389). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111372-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Cobrança nº 8111372-91.2023.8.05.0001, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, julgou pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos: “Tomando-se como parâmetro que os reajustes autorizados pela ANS para os referidos anos (9,65%, 13,55, 13,57, 13,55, 10, 7,35, 8,14, -8,19%, 15,5%), observa-se que foram próximos do aplicado pelo réu, não se revelando abusivos. Aliás, em vários dos anos o reajuste aplicado pelo requerido foi inferior ao estabelecido pela ANS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.” (ID. 86881376) A recorrida, em sede de contrarrazões, arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a recorrente não teria apresentado fundamentos capazes de impugnar os termos da sentença vergastada. Contudo, essa alegação não merece prosperar. Do exame dos autos, constata-se que, em suas razões recursais, o recorrente impugna de forma direta e específica os fundamentos da sentença, não se verificando a alegada ausência de dialeticidade. O preparo recursal dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID.85880959). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito recursal. Inicialmente, cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão. Isso se deve ao fato da demandada, ora recorrida, configurar-se como entidade de autogestão, situação que atrai a incidência da Súmula 608 do STJ, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." In casu, a CASSI não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. Ademais, destaca-se que os planos de saúde coletivos, assim como os individuais, estão sujeitos à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às disposições da Lei nº 9.656/98. No entanto, diferem quanto à definição dos reajustes, que, nos planos coletivos, não são determinados pela ANS, mas resultam de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde. No caso em tela o plano de assistência médico-hospitalar, objeto da lide, é na modalidade Cassi Família II (ID.86880952), cuja adesão da autora ocorreu em 21 de março de 2007, com matrícula nº 15000776180. Com efeito, registro que o Cassi Família II - coletivo é plano mantido com as mensalidades que são pagas pelos próprios usuários, sem auxílios externos, e que, por isso mesmo, segue regramento diverso daquele previsto pela ANS para outros planos aplicados no mercado. Portanto, permitido é o reajuste anual em percentual a ser discutido e negociado, porém com a devida comunicação ao órgão regulador. Nessa toada, ressalte-se que o Cassi Família II - Plano Coletivo não está sujeito ao percentual máximo de reajuste definido anualmente pela ANS, no entanto, a ausência de normativo próprio não autoriza o arbitramento abusivo de percentuais para os planos de saúde coletivos, já que permanece a Agência com a atribuição de promover a devida fiscalização das regras aplicadas na relação jurídica firmada, em defesa do interesse público na assistência à saúde suplementar. Nas suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde, especialmente o reajuste por faixa etária de 67,57% ocorrido em maio de 2018 e 27,57% aplicado em 2013, além de outros reajustes anuais entre os anos de 2014 e 2021. Alega ausência de previsão contratual válida e contemporânea aos reajustes, bem como violação aos Temas 952 e 1016 do STJ. Ao analisar os autos, não vislumbro fundamento para acolher a alegação da parte autora, ora apelante. Quanto à alegação de inexistência de contrato válido, verifica-se que o contrato CASSI Família II foi devidamente juntado aos autos, contendo cláusulas claras sobre os critérios de reajuste por faixa etária e anual. A cláusula 26 do contrato de plano de saúde firmado entre as partes litigantes estabelece, de forma expressa e clara, a atualização do valor da mensalidade a cada 12 (doze) meses e alteração por idade que importe mudança de faixa etária. Do mesmo modo, a cláusula 27ª traz previsão de reajuste periódico cumulativamente à variação do índice da FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua, visando, assim, a readequação do equilíbrio econômico do plano, garantindo a sustentabilidade da estrutura de autogestão e evitando prejuízos à manutenção do sistema, conforme se verifica no documento de ID. 86881368: Cláusula 26 - Fixado per capita e por faixa etária, o valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão será atualizado nas seguintes hipóteses: a) a cada 12 (doze) meses, mediante comunicação dirigida à ANS ou de acordo com as normas regulamentares vigentes à época; e b) alteração de idade que importe mudança de faixa etária, à exceção do PARTICIPANTE com idade igual ou superior a 59 (cinqüenta e nove) anos. Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais entre elas são as seguintes: a) 0 (zero) a 18(dezoito) anos de idade; b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,34%; c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,71%; d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,37%; e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,75%; f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,47%; g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,55%; h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 14,42%; i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, 27,72%; j) 59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais, 67,57%. Parágrafo 2º - Os reajustes previstos nesta Cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência. Cláusula 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. Com efeito, a jurisprudência do STJ, especialmente nos Temas 952 e 1016, reconhece a legalidade do reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual clara, observância das normas da ANS e ausência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios. No caso dos autos, todos esses requisitos foram atendidos. O contrato prevê dez faixas etárias, com variação acumulada entre a primeira e a última inferior a seis vezes, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa também não excede a variação entre a primeira e a sétima, conforme demonstrado nos cálculos atuariais constantes da sentença. Ademais, quanto aos reajustes anuais, verifica-se que a cláusula 27ª do contrato dispõe, de forma expressa, sobre o reajuste anual, prevendo dois critérios para a fixação do percentual a ser aplicado às mensalidades dos beneficiários: o índice FIPE Saúde e eventuais variações nos custos do plano. Ressalta-se que tais critérios não são excludentes, mas sim complementares, reforçando a necessidade de ajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse contexto, conclui-se que a autora/apelante estava ciente tanto da existência da variação quanto da forma de cálculo dos reajustes previstos em seu contrato. Destaque-se que o reajuste anual ocorre anualmente e sempre no mês de aniversário do contrato do plano de saúde da autora, ora apelante. Portanto, conquanto tenha havido acréscimo nas mensalidades, este não se mostra capaz de caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé, notadamente por fazer levar em consideração cálculos atuariais, os quais pressupõem a necessidade de equilíbrio das parcelas sem excessiva onerosidade imposta a uns em detrimento de outros. Não se pode olvidar que os reajustes anuais não são aplicados em índices aleatórios e sim obedecem a percentuais que decorrem das variações ocorridas nos custos do plano conforme decisão dos Conselhos Deliberativos e Diretorias compostas por associados eleitos, na forma estatutária. Sem a cautela de manutenção do equilíbrio contratual, através do índices apurados pelos Conselhos Deliberativos e Diretoriais eleitos para tal fim, os planos não conseguem se manter. Verifica-se, ainda, que a ANS, em que pese não fornecer os índices para os planos coletivos, é fiscal dos índices aplicados em caso de abusividade. Dessa forma, não se verifica a alegada abusividade por parte da operadora do plano em relação aos reajustes das parcelas devidas pelos beneficiários, especialmente considerando que se trata de uma entidade de autogestão, regida por estatuto próprio e que, em princípio, não tem como objetivo a obtenção de lucros. No caso em tela, não houve a produção de prova hábil por parte da autora que demonstrasse que a ré CASSI tenha realizado os reajustes de forma abusiva ou indevida. Ao contrário, a operadora do plano apresentou cláusulas contratuais claras que preveem os critérios para o reajuste, incluindo a variação do índice FIPE Saúde e a necessidade de ajustes em razão dos custos do plano. Assim, não restou evidenciado nos autos qualquer ato que implique em lesão aos direitos da autora, tampouco a prática de reajustes exorbitantes ou sem justificativa plausível. Ao contrário do que alega a recorrente, nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais. Nesse sentido, embora tenha ocorrido acréscimo nas mensalidades, tal fato não é suficiente para caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé e, nem tem o condão de modificar o critério de reajuste como pretende a parte autora, ora recorrente. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035894-05.2020.8.17.2001 APELANTE: L. P. M. B., ANA KARINA MENEZES BROWN APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. II – O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de 'aniversário' do ajuste. III – A previsão contida na cláusula 27 do contrato é expressa acerca do reajuste anual, estabelecendo dois aspectos para a fixação do percentual a ser reajustado nas mensalidades dos beneficiários, quais sejam, o índice do FIPE SAÚDE, bem como eventuais variações nos custos do plano, não sendo, portanto, critérios excludentes. IV - A jurisprudência pátria entende que só seria concebível a anulação do reajuste dado a este título em caso de ausência de previsão no contrato de critérios objetivos para o cálculo do seu percentual ou quando instada, a operadora não lograr comprovar o aumento da sinistralidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço. V – Sentença mantida. Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035894-05.2020.8.17.2001, sendo apelante L. P. M. B., menor representado por sua genitora, ANA KARINA MENEZES BROWN, e apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença de origem, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0035894-05.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA – PLANO DE SAÚDE – CASSI FAMÍLIA II – ÚLTIMA FAIXA PREVISTA – PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – PRELIMINAR: DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO ESPECIAL N. 1.360.969/RS (RECURSO REPETITIVO) – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL –AFASTADA. MÉRITO – DEFESA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO DE 24,22% – MENSALIDADE DE R$ 649,80 PARA R$ 807,18 – ENTENDIMENTO DE QUE CONTRARIA CLÁUSULA CONTRATUAL – REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM OCORRER COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE – REAJUSTE POR FAIXA DE IDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 1.016/STJ – APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS – CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA SEGUNDO A RN ANS 63/2003 – FATO DE A OPERADORA NÃO TER SE LIMITADO A APLICAR O ÍNDICE DA FIPE-SAÚDE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, QUALQUER ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Não incidem os ditames do CDC ao caso, pois o Plano Cassi, mesmo na modalidade família II, atua em sistema de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ; - Conforme decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS (recurso repetitivo), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve no prazo de três anos nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil; - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. STJ. 2ª Seção. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730). (Apelação Cível Nº 202300711537 Nº único: 0031889-64.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/05/2023) (TJ-SE - AC: 00318896420218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007302-60.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLISE TORRES HARTMANN Advogado (s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, BRUNA PIRES VALENTE AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):MAURICIO CUNHA DORIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. ÍNDICES APLICADOS (13,69%, 10,42% E 6,76%) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO A QUO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O plano de saúde CASSI, autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. A situação em tela não envolve aumento em virtude de mudança da faixa etária, mas reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021. A Agravante sustenta que nos últimos 10 (dez) anos o plano Agravado reajustou o valor das parcelas de forma exorbitante, ilegal e abusivo, sendo que nos anos de 2019, 2020 e 2021 o plano Agravado aplicou os reajustes de 13,69%; 10,42% e 6,76%, respectivamente, enquanto que o percentual aplicado pela ANS, naqueles anos, foram de 7,35%; 8,14% e 8,19, nessa ordem. Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, não há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. Assim, não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo, apenas, por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm natureza diversas, não existindo ilegalidade na previsão do reajuste. Ademais, os índices de reajustes, apresentados pela Agravante, do seu plano de saúde e os aplicados pela ANS, a diferença, prima facie, não é exorbitante. Desta forma, resta comprovado que o reajuste aplicado não se mostrou elevado ou abusivo, eis que os percentuais aplicados para os anos de 2019/2020/2021 não se distanciaram daqueles apresentados pela ANS preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007302-60.2022.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARLISE TORRES HARTMANN e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - AI: 80073026020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENATÓRIO – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO TRIENAL – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI CIVIL - AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC – PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO – AUTOGESTÃO PATROCINADA QUE SEGUE REGRAMENTO DIVERSO DO PREVISTO PELA ANS PARA OUTROS PLANOS APLICADOS NO MERCADO – PERMISSÃO DE REAJUSTE ANUAL EM PERCENTUAL A SER DISCUTIDO E NEGOCIADO – SINISTRALIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES PRATICADOS – POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244-RJ – ACRÉSCIMO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE E NEM VIOLAÇÃO À BOA FÉ – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048571-94.2021.8.25.0001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, à luz da legislação vigente e considerando que o requerente não se incumbiu de comprovar a prática de qualquer abuso nos reajustes por idade e anuais efetuados pela demandada, a improcedência do pleito autoral se apresenta como a medida adequada a ser imposta, restando mantida a sentença guerreada porquanto proferida com fundamentação adequada, em consonância com elementos carreados aos autos e legislação em vigor. Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e, por conseguinte, majora-se os honorários sucumbenciais, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111372-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA MARCIA ANDRADE CAETANO
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO