PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de fraude envolvendo o golpe do boleto falso. A autora efetuou o pagamento de R$ 10.250,89, com intuito de quitar contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Réu, porém, foi surpreendida com a negativação de seu nome e cobranças por inadimplência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Réu deve ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiro e se tal fraude pode ser considerada um fortuito interno; (ii) determinar se a conduta do Banco enseja restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3. O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude decorreu de falha na segurança de proteção de dados da instituição financeira. 4. O dano material é caracterizado pelo valor indevidamente pago, que deve ser restituído de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. O dano moral também está configurado, diante da quebra de confiança na relação de consumo entre as partes e dos transtornos causados à Autora, que evidenciam a repercussão do ilícito em sua esfera psíquica. 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8073822-62.2023.8.05.0001, sendo Apelante NAIJARA MATOS DE MOURA e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIJARA MATOS DE MOURA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 8073822-62.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.” (Id. 56569949) Em suas razões (Id. 56569954), a Recorrente alega que firmou contrato de financiamento de veículo com o Banco Recorrido em novembro de 2019, que foi objeto de renegociação em 28/09/2020, tendo sido pagas 26 (vinte e seis) parcelas do valor refinanciado até janeiro de 2023, quando entrou em contato com a sua central de atendimento para solicitar simulação de quitação do financiamento. Afirma que recebeu uma mensagem via WhatsApp em 23/01/2023 enviada por suposto funcionário do Recorrido que lhe forneceu os dados do contrato e informou que a quitação do contrato estava sujeita ao pagamento da quantia de R$ 10.250,89, o que veio a ser aceito pela Recorrente. Menciona que, depois de ter realizado o pagamento, passou a receber mensagens de cobrança do Recorrido e seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que não tinha ciência de que foi vítima de um golpe, visto que o suposto funcionário confirmou todos os seus dados pessoais e os detalhes do contrato entabulado entre as partes, o que a fez aceitar a proposta de quitação do financiamento. Argumenta que “se o sistema de segurança da instituição financeira é ineficaz e permite, por meio de ação fraudulenta, a utilização de informações referentes a seus negócios por terceiros fraudadores, cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, por caracterizar fortuito interno, a teor do que dispõe o Enunciado 479 da Súmula do STJ.” Ressalta que “se o requerido tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuito interno relativo à fraude praticada por terceiros, deve ser reconhecido o dever de reparar a apelante pelos danos morais e materiais experimentados de acordo com a circunstância do caso.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida, oportunidade em que refuta os argumentos deduzidos no apelo (Id. 56569967). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de fraude envolvendo o golpe do boleto falso. A autora efetuou o pagamento de R$ 10.250,89, com intuito de quitar contrato de financiamento de veículo firmado com o Banco Réu, porém, foi surpreendida com a negativação de seu nome e cobranças por inadimplência. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Réu deve ser responsabilizado pela fraude praticada por terceiro e se tal fraude pode ser considerada um fortuito interno; (ii) determinar se a conduta do Banco enseja restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 3. O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que a fraude decorreu de falha na segurança de proteção de dados da instituição financeira. 4. O dano material é caracterizado pelo valor indevidamente pago, que deve ser restituído de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. O dano moral também está configurado, diante da quebra de confiança na relação de consumo entre as partes e dos transtornos causados à Autora, que evidenciam a repercussão do ilícito em sua esfera psíquica. 6. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por NAIJARA MATOS DE MOURA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 8073822-62.2023.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Da leitura dos autos de origem, extrai-se que a parte Autora, ora Apelante, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, alegando, em síntese, que foi vítima do golpe do boleto falso, tendo realizado o pagamento da quantia de R$ 10.250,89 com intuito de quitar o contrato de financiamento de veículo celebrado com o Réu, ora Apelado. Salientou que realizou o pagamento do boleto de boa-fé, tendo em vista que em 22/01/2023 entrou em contato com a central de atendimento do Banco Réu/Apelado para obter informações sobre quitação do financiamento e lhe foi informado que um funcionário seria encarregado de retornar com a proposta de quitação. Narrou que, no dia seguinte, um suposto funcionário do Réu/Apelado entrou em contato via WhatsApp e realizou a proposta de quitação munido dos seus dados pessoais e dos detalhes sobre a transação original, o que lhe fez confiar na idoneidade do boleto emitido. Afirmou que, após ter realizado o pagamento do boleto, foi surpreendida com mensagens de cobrança do Réu/Apelado e com a negativação do seu nome em virtude do inadimplemento da parcela referente ao mês de janeiro de 2023. Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial: (a) o boleto emitido com vencimento para 23/01/2023 no valor de R$ 10.250,89 (Id. 56569920); (b) comprovante de pagamento do boleto (Id. 56569921); (c) mensagens trocadas com suposto funcionário da instituição financeira pelo aplicativo WhatsApp (Id. 56569923); (d) resumo de ocorrência no SPC Brasil (Id. 56569926). Inicialmente, ressalta-se que a relação havida entre a parte Autora/Apelante e o Banco Réu/Apelado é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Ao lado disso, a Súmula nº 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo. Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento, que preceitua que aquele que exerce uma atividade econômica, que lhe proporciona lucro, deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, o que abrange eventuais prejuízos que possam ser causados a terceiros. Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista. No presente caso, está-se diante do chamado “golpe do boleto falso”, por meio do qual terceiros fraudadores conseguem gerar boleto de cobrança, com os dados das partes, porém, procedem à adulteração do código de barras para que o valor do pagamento seja direcionado para o fraudador. Em contestação, o Banco Réu/Apelado apenas suscita a tese de que não lhe pode ser atribuída culpa, vez que, o “Cliente forneceu seus dados ao terceiro e faltou atenção ao pagar o boleto” (Id. 56569940). Nesse particular, pontuou que: “O Cliente deve conferir se os dados estão corretos e, neste caso, era perceptível a discordância das informações do boleto.” Portanto, a instituição bancária não questiona a sucessão dos eventos narrados pela Autora/Apelada, que se inicia com a ligação feita à sua central de atendimento no dia 22/01/2021 e o contato feito pelo fraudador no dia seguinte via WhatsApp, o que consiste em fato incontroverso nos autos. Outrossim, o Banco Réu/Apelado transfere a responsabilidade do ocorrido à consumidora, sob argumento de que deveria ter agido com maior cautela no momento de pagar o boleto que lhe foi enviado. Entretanto, no caso em comento, há alguns aspectos que dificultaram a percepção da Autora/Apelada de que estava sendo vítima do golpe do boleto falso. O primeiro deles diz respeito ao fato de que a Autora/Apelada ter entrado em contato com a central de atendimento em 22/01/2021 e, no dia seguinte, ter sido abordada pelo suposto funcionário da financeira para tratar do assunto que motivou aquela primeira ligação, qual seja, a quitação do financiamento. O segundo aspecto reside no fato de que não houve fornecimento de dados pela Autora/Apelada, sendo possível constatar por meio das mensagens trocadas com o fraudador, que ele solicitou a confirmação dos seus dados pessoais e das informações do contrato, indicando o nome completo e o CPF da Apelante, assim como, o número do contrato de financiamento (contrato nº 12168000090767) com a identificação do veículo financiado e do saldo devedor (Id. 56569923). Outro aspecto que assume relevância para apurar eventual responsabilidade da instituição financeira é a aparência do boleto de pagamento encaminhado à Autora/Apelada. No boleto, consta o logotipo do Banco Réu/Apelado, o qual é indicado como beneficiário do pagamento, e a informação de que se destina à quitação de contrato de financiamento nº 12168000090767 (Id. 56569920). Por fim, o suposto funcionário enviou mensagem à Apelada que reforça a percepção de que se tratava de uma comunicação oficial. Veja-se: “ATENÇÃO ISSO É IMPORTA CARO CLIENTE EVITE TRANSTORNOS, COBRANÇAS INDEVIDAS E LIGAÇÕES. SEMPRE QUE PAGAR ENVIE COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARA CENTRAL. COM ISSO VOCÊ GANHA AGILIDADE NA BAIXA DAS PARCELA OU QUITAÇÃO. Atenciosamente: BANCO BV SA” Assim, em que pese a fraude tenha sido cometida por terceiro, é possível atribuir ao Banco Réu/Apelado a falha na segurança de proteção dos dados cadastrais do cliente, vez que, o fraudador teve acesso a informações privilegiadas, para que fosse possível conferir credibilidade à Autora/Apelante. Aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, que assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse viés, confira-se o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DO NU PAGAMENTOS S/A. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE DADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS INDUZIRAM O AUTOR A ERRO. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. FRAUDADOR TEVE ACESSO AOS DADOS REFERENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL TRAVA COM A 1ª APELANTE E A DADOS BANCÁRIOS. EVIDENCIADA A LEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ACIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. LIDE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001930-25.2022.8.05.0229, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 06/08/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BOLETO FALSO. EMISSÃO. FRAUDE. EVIDENCIADA. PAGAMENTO. EFEITO. QUITAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I- A teor da Súmula 479, do STJ, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quanto aos danos provocados por fraude por terceiros, em razão dos riscos inerentes ao empreendimento, eximindo-se dela se comprovar a falta de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, fato não demonstrado nos autos. II - O abalo emocional sofrido por pessoa humilde, submetida à dívida já quitada, mediante fraude de terceiros em contrato de consórcio, com nítido prejuízo a atividade laboral por receio do automóvel sofrer busca e apreensão, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. III - Verificada a falha de segurança do banco acionado, deve-se manter validade da quitação das parcelas vencidas em dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, declarada na origem, todavia, impõe-se a reforma da sentença apenas para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8050857-90.2023.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/07/2024) No mais, o Banco Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que se trata de hipótese de culpa exclusiva da vítima, tampouco provou que há outras excludentes de responsabilidade. Por se tratar de caso de fortuito interno, a responsabilidade pelo ocorrido deve ser atribuída ao Banco Apelado, considerando que o fraudador teve acesso a informações que somente seria possível obter através de consulta aos bancos de dados da instituição financeira. Nessas condições, o Banco Réu/Apelado deve restituir de forma simples o valor pago de forma indevida pela Autora/Apelante, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso da quantia (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). No que se refere aos danos morais, convém esclarecer que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, a conduta do Banco Apelado configura ilicitude, já que a fraude foi possibilitada pela falha na prestação do serviço e provocou a quebra da confiança na relação entre cliente e banco. Ademais, a Apelante ainda teve transtornos com a negativação do seu nome pela instituição financeira, o que evidencia o desgaste sofrido a partir da emissão do falso boleto. Assim, fica caracterizada a repercussão do vício na esfera psíquica da Apelante, sendo devida a referida reparação. Assim, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a parte ofendida. Ademais, em casos semelhantes, a quantia fixada por este Tribunal de Justiça não ultrapassa esse patamar, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE OCORRIDA ATRAVÉS DE SPOOFING. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS AUTORAIS QUE POSSIBILITARAM A FRAUDE. FALHA EM SEGURANÇA SISTÊMICA DA APELANTE. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de demanda que visa a responsabilização da Ré por fraude ocorrida em boleto bancário emitido em plataforma digital, o qual importou no desembolso da quantia de R$ 31.000,01 (trinta e um mil reais e um centavo), concernente à aquisição de diversos produtos em loja física. 2. O simples fato da Empresa Apelante fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. 3. A Empresa Acionada não logrou demonstrar que as suas condutas conquanto à administração do seu sistema interno de dados não importaram diminuição patrimonial da parte autoral. 4. A problemática observável é referente à fraude digital denominada spoofing. Neste tipo de golpe, através de uma sofisticada empreitada para infecção de dois aparelhos simultaneamente, cria-se a possibilidade de atravessamento de uma terceira máquina, a qual passa a funcionar como hub de coleta de informações bilaterais, implicando na possibilidade de posterior alteração de dados ou envio de mensagens através do endereço de e-mail de um dos infectados, como é o caso observável na presente demanda. 5. No caso de fraudes elaboradas, não é possível que se espere do consumidor uma análise técnica dos entremeios e métodos fraudulentos, não sendo razoável que este venha a duvidar de documentos e informações enviadas diretamente pelo e-mail da instituição ou prestador de serviço. Neste sentido, os boletos anexados não apresentam, em si, disparidades aparentes, somente tendo os fraudadores modificado a linha de código numérico digitável, sendo mantidas todas as demais informações idênticas entre os documentos. 6. Impossível o acolhimento do argumento relativo à culpa exclusiva da vítima pela inobservância da linha digitável do boleto bancário pois não pode ser imputado ao consumidor que haja plena sapiência da composição desta, a qual seria composta por três dígitos iniciais referenciando o ente beneficiário e numeração final relativa ao valor a ser pago. 7. A emissão de boleto bancário fraudulento gerado através de dados autorais que deveriam estar sob a guarda da Apelante, sobretudo porquanto enviado através de seu próprio e-mail, ainda que por terceiro fraudador, atrai a responsabilidade objetiva para si, não tendo a Apelante logrado demonstrar seu enquadramento em quaisquer das exculpantes de responsabilidade civil, no presente caso. 8. Reconhece-se que deve a Recorrente realizar a devolução dos valores desembolsados pelo autor no aporte de R$ 31.000,01 (trinta e um mil reais e um centavo), uma vez constatado que as condutas descritas ocasionaram a diminuição patrimonial do Apelado de forma indevida. 9. Levando em conta a adoção dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Recorrida é empresa que gere compras de alto aporte, bem como o desgaste ocasionado ao Apelado, em se tratando de ocorrência que proporcionou considerável diminuição patrimonial ao Autor, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano, nos termos da jurisprudência deste TJBA, não havendo, portanto, máculas na sentença ora guerreada. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010454-16.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/04/2024) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO POR VIOLAÇÃO DA SENHA DO TELEFONE. SUBTRAÇÃO DE R$ 11.950,00 (ONZE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL E MATERIAL OCORRENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO RECURSAL. RECURSO DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, EM DESFAVOR DA RÉ SUCUMBENTE, POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-BA - APL: 80800921020208050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) À vista disso, impõe-se a condenação do Banco Réu/Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da sua fixação (Súmula n. 362 do STJ). Com a reforma da sentença, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, condenado o Banco Réu à restituição de forma simples da quantia de R$ 10.250,89 e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073822-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAIJARA MATOS DE MOURA
Advogado(s): SOFIA NASCIMENTO DE ARAUJO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO