PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114721-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA VALERIA PEREIRA DE MATOS MORAIS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE 30 DIAS DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE NO GRAU MÁXIMO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para anular punição disciplinar aplicada em processo administrativo militar estadual, por vício de legalidade e ausência de motivação idônea.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade quanto:

(i) à aplicação dos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina militar (CF/1988, art. 42); e

(ii) à limitação da atuação do Judiciário diante de atos administrativos discricionários (CF/1988, art. 2º), especialmente em processo disciplinar militar instruído com contraditório e ampla defesa.


III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de mérito, mas ao esclarecimento de vício previsto taxativamente no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as razões do recurso, inclusive quanto à limitação da discricionariedade administrativa e à possibilidade de controle judicial de sanções desproporcionais e carentes de fundamento.

5. Não configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Inviável a concessão de efeitos modificativos.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.

 


Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos invocados, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2.º e 42; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8114721-68.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado o ALBA VALÉRIA PEREIRA MATTOS MORAIS.

 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                                       Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114721-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA VALERIA PEREIRA DE MATOS MORAIS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8114721-68.2024.8.05.0001, oriunda de ação que discute a legalidade de punição disciplinar imposta à parte autora, servidora militar estadual.

 

A decisão colegiada embargada, lançada sob o ID 87319387, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando a anulação do ato administrativo sancionador aplicado no âmbito da corporação militar estadual.

 

O acórdão entendeu que o procedimento administrativo disciplinar que culminou na punição da autora não observou de forma adequada os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente diante da inexistência de fundamentação idônea e suficiente quanto à gravidade da conduta imputada.

 

Destacou-se, ainda, que, embora o ordenamento jurídico reconheça certa margem de discricionariedade à Administração Pública para aplicação de sanções no âmbito disciplinar militar, essa discricionariedade não é absoluta, estando limitada pela necessidade de motivação adequada, pelo respeito aos direitos fundamentais do servidor e pelo controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos.

 

A decisão também asseverou que o Judiciário pode, sim, intervir quando evidenciada a prática de sanção desproporcional ou carente de respaldo normativo, como no caso concreto, em que a penalidade imposta não se mostrava compatível com os elementos constantes nos autos do processo disciplinar. Com base nessas premissas, entendeu-se configurada a nulidade do ato sancionador e legitimada a sua invalidação judicial.

 

O Estado da Bahia, no entanto, opôs embargos de declaração (ID 87319387), alegando omissão e obscuridade na decisão quanto à aplicação dos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina militar previstos no art. 42 da Constituição Federal, bem como quanto à limitação da atuação do Poder Judiciário diante de atos administrativos discricionários, com fundamento no art. 2.º da Carta Magna.

 

Argumenta que o acórdão não enfrentou suficientemente tais fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à legalidade e legitimidade da sanção imposta no âmbito de processo administrativo disciplinar regularmente instruído, com garantia do contraditório e ampla defesa.

 

Defende que o Judiciário, ao anular o ato administrativo, teria invadido a esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, violando o princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a correção das omissões indicadas, com eventual concessão de efeitos modificativos ao julgado.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 87394818, a embargada sustenta que os embargos de declaração se revestem de mero inconformismo com o teor da decisão colegiada, objetivando, indevidamente, a rediscussão do mérito da causa.

 

Argumenta que o acórdão foi claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo enfrentado de maneira adequada todas as questões jurídicas suscitadas. Alega inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes. Requer, por fim, o não acolhimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114721-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALBA VALERIA PEREIRA DE MATOS MORAIS
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8114721-68.2024.8.05.0001, oriunda de ação que discute a legalidade de punição disciplinar imposta à parte autora, servidora militar estadual.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Verifica-se que esta Relatoria, ao proferir o voto condutor do acórdão, examinou de forma criteriosa a regularidade formal e material do processo administrativo, concluindo que a sanção imposta careceu de fundamentação idônea e não observou os limites constitucionais e legais que regem a atuação da Administração Pública. Destacou-se que, embora a Administração detenha certa discricionariedade na aplicação de penalidades no âmbito da disciplina militar, essa prerrogativa não a exime de submeter seus atos aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do controle jurisdicional da legalidade, especialmente quando presentes indícios de desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade.

 

O julgado também ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário não implicou análise de mérito administrativo, mas sim aferição da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina militar, bem como à separação dos poderes, não se sustenta, uma vez que os fundamentos jurídicos invocados pelo ente embargante foram suficientemente enfrentados e refutados no acórdão, que deixou claro que a decisão se pautou exclusivamente na análise de vícios formais e substanciais do ato sancionador.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22