PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151308-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO CERQUEIRA GAVIAO
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional para adequar juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinando apresentação de planilha revisional e fixando sucumbência recíproca. O recurso busca a reforma integral da decisão, defendendo inexistência de abusividade e pleiteando a total improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito; (iii) determinar se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários; (iv) verificar se seria caso de improcedência liminar com fundamento em precedente obrigatório (art. 332 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da abusividade deve considerar exclusivamente os juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros encargos, conforme jurisprudência citada.

4. A Súmula 596/STF afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, inexistindo limitação apriorística de juros.

5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS – repetitivo) estabelece parâmetro objetivo de manifesta abusividade quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a taxa média do BACEN, o que não ocorreu no contrato analisado.

6. Inexiste onerosidade excessiva, uma vez que a taxa média mensal (2,11%) não discrepa da média apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,02%), enquanto que a taxa anual contratada (27,15%) encontra-se abaixo da média disponibilizada pelo BACEN (28,47%).

7.  A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, não limite absoluto, conforme reafirmado pelo STJ (REsp 1.821.182/RS), exigindo-se análise do caso concreto.

8. Ausente abusividade, não há pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, inviabilizando repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).

9.  A improcedência liminar (art. 332 do CPC) não se aplica, pois a solução dependia de exame de provas e cláusulas contratuais.

10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8151308-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelado RENATO CERQUEIRA GAVIAO..A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151308-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO CERQUEIRA GAVIAO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATO CERQUEIRA GAVIÃO, determinando a adequação dos juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com a consequente apresentação de planilha revisional pelo réu, além de estabelecer sucumbência recíproca na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu, arbitrando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 92386218), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, defendendo a inexistência de abusividade nos encargos contratados e requerendo a total improcedência da demanda originária.

Alega, no mérito, violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, bem como aos arts. 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os juros remuneratórios foram livremente pactuados, em observância ao princípio da autonomia privada, inexistindo qualquer desvantagem exagerada. Aduz que o contrato observou integralmente o Custo Efetivo Total – CET, em conformidade com a regulamentação do Banco Central.

Defende, ainda, que a sentença contrariou precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, pois a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), fixou entendimento segundo o qual a manifesta abusividade somente se caracteriza quando os juros contratados superam em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustenta que, na hipótese dos autos, o encargo pactuado não ultrapassa tal parâmetro, inexistindo suporte para intervenção judicial.

Aduz inexistirem valores indevidamente cobrados e afirma que, de todo modo, não houve má-fé apta a justificar a repetição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. Argumenta, ademais, que a demanda deveria ter sido julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC, diante da existência de precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, especialmente os Recursos Repetitivos REsp 1.061.530/RS e REsp 973.827/RS, bem como das Súmulas 596/STF, 296, 382, 539 e 541, todas do STJ.

Ao final, requer o provimento do recurso “para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido”.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o que me cabe relatar.

Salvador, Bahia, 13 de novembro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151308-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATO CERQUEIRA GAVIAO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda, que a parte apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conheço do presente recurso e passo analise do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir: (i) se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento firmado entre as partes seriam abusivos, justificando sua limitação judicial; (ii) se há direito à repetição do indébito; (iii) se houve equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários advocatícios; (iv) se seria caso de improcedência liminar (art. 332 do CPC) em razão de precedente vinculante.

O apelante sustenta que os juros pactuados não ultrapassam o limite fixado pela jurisprudência vinculante, notadamente o REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo/STJ), que estabeleceu como parâmetro objetivo a caracterização da “manifesta abusividade” quando a taxa contratada exceder uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN.

Da sentença impugnada extrai-se que a magistrada de origem reputou abusivo o percentual contratado, determinando sua adequação à taxa média de mercado.

Inicialmente, cumpre observar que a revisão contratual deve ser realizada a partir da análise dos juros remuneratórios e não a partir do Custo Efetivo Total da operação, como alega a parte apelante, isso porque no Custo Efetivo Total são incluídas todas as despesas que abrangem a contratação, bem como tarifas, juros, impostos, seguros e demais parcelas.

Dessa forma, constata-se que o cálculo abrange efetivamente o custo total incidentes na operação e não somente os juros aplicados. Eis o entendimento jurisprudencial:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIALETICIDADE RECURSAL – CONFIGURADA – CUSTO EFETIVO TOTAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSS. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recurso rebate os fundamentos da sentença. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial não implica afronta ao princípio da dialeticidade. A instrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário. O Custo Efetivo Total engloba outras despesas de financiamento além dos juros remuneratórios, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Apesar de ser obrigatória a sua previsão expressa no contrato de empréstimo consignado, o Custo Efetivo Total não pode ser confundido com os juros remuneratórios.

(TJ-MG – AC: 50334343920228130145, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE SENTENÇA CITRA PETITA. CUSTO EFETIVO TOTAL. RESOLUÇÃO Nº 3.517/2007 DO BACEN. APENAS INFORMATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM ALTERAÇÃO PELA INSS/PRES 92/2017, EXIGE QUE O CONTRATANTE SEJA INFORMADO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, MAS NÃO IMPÕE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS CITADO.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50092072820228213001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 31/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)


Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível.
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA:


TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 13/05/2022 (ID. 92386195), no qual foi prevista taxa de juros anual de 28,47% e mensal de 2,11%.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (maio de 2022), fora de 27,15% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”) e 2,02% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”).

Verifica-se, portanto, que a taxa média mensal não discrepa da média apurada pelo Banco Central à época da contratação, enquanto que a taxa anual contratada encontra-se abaixo da média disponibilizada pelo BACEN, inexistindo abusividade na sua cobrança.

Nesse contexto, destaco:


Apelação Cível . Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo . Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973 .827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÃNEAS . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC) . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. JUROS CONTRATUAIS EM PATAMAR INFERIOR, PORTANTO, NÃO ABUSIVOS . CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA . COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AMBOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto ao recurso do autor, não deve ser conhecido o pedido relativo à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, questão não alegada na petição inicial e, portando, não apreciada em sentença. Tratando-se, claramente, de inovação recursal, resta impossibilitado o conhecimento do presente apelo neste aspecto . II –INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8 .078/90. Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). III- JUROS REMUNERATÓRIOS . Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,98% a.m. e 26,53% a .a., ao passo que, em abril de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado divulgada e fixada pelo Banco Central era de 2,11% ao mês e 28,46 % ao ano, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. IV – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Pelo teor da Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, e do que restou decidido quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1 .058.114-RS (2008/0104144-5), é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. No contrato em análise, contudo, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, inclusive com multa moratória, conforme se depreende do item VI das suas cláusulas. V– SEGURO AUTOMÓVEL . A contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo (Tema 972 do STJ e art. 39, I do CDC). Caberia ao réu demonstrar que o contrato de financiamento de veículo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou ao menos com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos. Venda casada configurada . VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em que pese a parte autora tenha sido vitoriosa em apenas um dos pedidos autorais, a declaração de abusividade da cobrança do seguro no contrato questionado é questão relevante, apta a afastar eventual conclusão de sucumbência mínima da parte ré, bastando a distribuição proporcional efetivada em sentença, nos termos do art. 86 do CPC. VII- CONHECIDO INTEGRALMENTE o recurso do réu e EM PARTE o recurso autoral, NEGANDO-LHES PROVIMENTO no mérito . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81170257420238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


Ademais, não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos.

O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022).

Assim, não estando demonstrada qualquer onerosidade excessiva, deve ser afastada a revisão contratual promovida na sentença. Por conseguinte, ausente abusividades, também não há que se falar em restituição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da abusividade dos juros, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais.

Diante do provimento do recurso, invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora arcará integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 13 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator