PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Agravo Interno. Execução Fiscal. Recurso de Apelação. Inadmissibilidade. Valor do crédito inferior a 50 ORTN. art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Princípio da taxatividade dos recursos. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada nos autos da Execução Fiscal, ao fundamento de que o crédito exequendo — R$ 134,52 — é inferior ao limite de 50 ORTN, hipótese em que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não se admite recurso de apelação, mas apenas embargos infringentes ou de declaração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN; e (ii) se as alegações do Município — especialmente quanto à inaplicabilidade automática do Tema 1.184/STF e à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública — podem afastar a incidência do art. 34 da LEF e permitir o conhecimento do apelo. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece regime recursal especial, admitindo apenas embargos infringentes ou de declaração nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, o que atrai o princípio da taxatividade e impede o conhecimento da apelação. 4. O crédito executado (R$ 134,52) é manifestamente inferior ao parâmetro legal, sendo inaplicáveis as alegações do Município, que não afastam a incidência objetiva da norma; inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 395) e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a conversão histórica das unidades de referência deve ser preservada e que, em execuções inferiores a 50 ORTN, a apelação é inadmissível. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú em face da decisão monocrática de ID 94587783 (autos de origem), que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto, com amparo no quanto disposto no artigo 932, III, do CPC. O Município sustenta que a decisão aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF, pois a extinção de execuções fiscais de pequeno valor não pode ocorrer automaticamente e exige prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Alega que o próprio STF, bem como a Resolução CNJ nº 547/2024, condicionam a extinção à comprovação de inércia processual superior a um ano e à oitiva prévia do ente federado — requisitos que não teriam sido observados. O Município também argumenta que possui interesse processual em prosseguir com a execução, mesmo que o valor seja reduzido, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a necessidade de preservar a arrecadação tributária, essencial às finanças municipais. Defende que a extinção automática representaria renúncia fiscal irregular, violando os arts. 2º e 37 da CF e podendo configurar ato de improbidade ou infração político-administrativa. Além disso, o Município afirma que não existe lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento ou manutenção de execução fiscal, o que impede a dispensa administrativa ou judicial do crédito, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal. Assim, não seria possível aplicar diretamente o Tema 1.184/STF como fundamento exclusivo para extinguir a ação. Diante disso, o Município pede o conhecimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática e, caso não acolhida, o julgamento pelo colegiado para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal, com prévia intimação da Fazenda Municipal. Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização da relação processual - Id. 94840348. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ipiaú, por meio do qual pretende a reforma da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 8005621-31.2022.8.05.0105, que não conheceu do recurso. Reanalisando os autos, em que pesem as alegações do agravo interno, verifico que o Agravante não trouxe novos elementos aptos a ensejar a retificação da decisão proferida. Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo não foi conhecido, porquanto existente fator eminentemente processual que obstou o seu conhecimento, comportando julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil. Isso porque, antes do enfrentamento do cerne da apelação trancada, verifico não restar atendido requisito de admissibilidade recursal, versado no art. 34 da LEF, em lide cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTN, ex vi: “Art. 34 da LEF - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como cediço, os recursos, em geral, submetem-se ao princípio da taxatividade legal, de modo que, não estando estes enquadrados no rol normativo, incabível se mostra a irresignação que visa devolver a matéria a esta Instância Recursal. Destarte, ausentes novos elementos aptos a ensejar a retificação do decisum, deve ser mantida a decisão monocrática proferida nos autos do apelo nº 8005621-31.2022.8.05.0105, que deixou de conhecer do recurso interposto em face de decisão proferida em execução fiscal cujo crédito exequendo é de R$ 134,52 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), portanto, inferior à cinquenta ORTN exigidas para admissibilidade do recurso de Apelação, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.380/1980. A propósito, destaco jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 395. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. I – O agravante se insurge em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto, com amparo no quanto disposto no artigo 932, III, do CPC, por ser contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. II – O STJ, decidindo acerca dessa matéria em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). III - No caso em apreço, temos que a Execução Judicial foi ajuizada no importe de R$ 188,07 (cento e oitenta e oito reais e sete centavos), apresentando valor inferior a 50 ORTN’s, que, à época do ajuizamento da ação, importava em R$ 509,00 (quinhentos e nove reais), conforme se pode conferir no site oficial do Banco Central do Brasil, através do aplicativo https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/público/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00028394820068050074, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). RECURSO CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2. O crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (18/01/2017), correspondia a R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia inferior a 50 ORTN (R$ 933,90), na data referida, de modo que o Recurso de Apelação interposto pelo apelante, ora agravante, se mostra via inadequada para a discussão da sentença a quo, pois, em clara violação ao disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 3. Inadmissível, portanto, o recurso de apelação, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80001666020178050073, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). RECURSO CABÍVEL EMBARGOS INFRINGENTES OU DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2. O crédito exigido pela Fazenda Pública, à época da distribuição (18/01/2017), correspondia a R$ 486,44 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quantia inferior a 50 ORTN (R$ 933,90), na data referida, de modo que o Recurso de Apelação interposto pelo apelante, ora agravante, se mostra via inadequada para a discussão da sentença a quo, pois, em clara violação ao disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 3. Inadmissível, portanto, o recurso de apelação, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80001666020178050073, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Com tais considerações, mantenho incólume a decisão proferida nos autos do Apelo n.º 8005621-31.2022.8.05.0105 e, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005621-31.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: EDSON SILVA SANTOS
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VOTO