PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS REFERENTES A HAWB 160300 e 160808. CRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de QBEX COMPUTADORES S/A, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Em sua inicial a autora, ora apelante, afirma que a ré se utilizou dos seus serviços de realização de transporte internacional de mercadorias e, apesar de a carga ter sido entregue no destino, não realizou o pagamento devido referente aos fretes e taxas aeroportuárias das HAWB de nº 160300,160808, 160771 e 159845. 3. O e-mail acostado no id. 67360815 - pág. 32, que se encontra redigido em língua portuguesa, demonstra de forma inequívoca que houve o recebimento da carga de nº/HAWB 160300 e 160808. Com efeito, no e-mail citado, a responsável pelo setor financeiro da apelada informa à apelante a programação de pagamento referente as mercadorias recebidas de nº/HAWB 160300 e 160808. 4. Note-se, ainda, que no referido e-mail, a apelada informa a programação de pagamento, sem opor qualquer circunstância que justifique o não adimplemento. Ora, se não tivesse recebido a carga, informaria que não iria realizar o pagamento, em virtude da ausência de cumprimento da obrigação da apelante. Afasta-se, assim, a alegação da apelada de que houve exceção de contrato não cumprido. 5. Por outro lado, não consta na referida listagem as cargas de nº/HAWB 160771 e 159845. 6. Logo, considerando que há prova da entrega das mercadorias de nº/HAWB 160300 e 160808, a sentença merece parcial reforma, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento dos fretes e taxas aeroportuárias referentes aos HAWB 160300 e 160808, cujo valor deverá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302229-50.2018.8.05.0150, em que é Apelante ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA e Apelada QBEX COMPUTADORES S/A. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, contra sentença de id. 54346754, de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de cobrança proposta em face de QBEX COMPUTADORES S/A, julgou improcedente o pedido autoral. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados (id. 54346758). Irresignada, a autora apelou, conforme id. 54346767. Em suas razões, alega que “a r.sentença nega vigência à legislação especifíca ao caso. Isto porque, nos termos do artigo 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os Conhecimentos de Transporte Aéreo (NUM. 375694801, FLS. 23, 25, 28 E 31) FAZEM A PROVA DO TRANSPORTE REALIZADO, DA CONCLUSÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DA CARGA PELA RÉ.” Defende que “nos termos do artigo supracitado, o ônus de demonstrar que a carga não foi entregue é atribuído a Ré, e o que resta comprovado nos autos é de que de a própria Ré declarou que recebeu a carga, conforme e-mails do id 19165965 e seguintes, onde a Ré acordou o pagamento dos valores em aberto SEM RESSALVA ALGUMA A RESPEITO DO SUPOSTO ATRASO OU DE RETENÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA, incluindo todas as faturas aqui cobradas.” Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões (id. 54346772). Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, em ambos os efeitos. Trata-se de insurgência contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de QBEX COMPUTADORES S/A, julgou improcedente o pedido autoral. Em sua inicial a autora, ora apelante, afirma que a ré se utilizou dos seus serviços de realização de transporte internacional de mercadorias e, apesar de a carga ter sido entregue no destino, não realizou o pagamento devido referente aos fretes e taxas aeroportuárias das HAWB nº 160300,160808 160771 e 159845. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “O pedido funda-se na cobrança de notas de débitos que totalizam a importância de R$112.247,46 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Conjuntamente às notas de débitos, visando corroborar com suas alegações, a parte autora juntou comprovantes de taxas marítimas, taxas administrativas para entrega de documentos e liberação da carga, discriminadas nas notas de débito dos Ids 19165924, 19165930, 19165943 e 19165955, bem como mensagens de e-mail, supostamente destinadas à parte ré, exigindo o pagamento da dívida (id 19165971/19165979/19165977). Insta salientar que, as provas carreadas aos autos foram produzidas unilateralmente, sem participação da parte adversa. Portanto, é temerário julgar procedente a presente ação sem a comprovação da entrega de toda a carga. Da análise detida dos autos, não vejo canhoto ou qualquer outro documento que possa atestar que a carga foi entregue. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONFISSÃO FICTA - NÃO OCORRÊNCIA - NOTA FISCAL - RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ASSINATURA - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da pena de confissão ficta se insere no princípio do livre convencimento do juiz. 2. Deve ser julgada a procedência da ação de cobrança quando esta é fundada em nota fiscal, acompanhada do recibo de entrega de mercadoria assinado por suposto preposto da ré. 3. Comprovada a entrega das mercadorias, o recurso não deve ser provido. (TJ-MG - AC: 10388170025612001 Luz, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) O Código de Processo Civil, aduz que: "Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Carnelutti, conclui: “O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar”. Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento. Nesses termos, alegar por alegar não constitui prova, nem mesmo o fato da revelia/ confissão, induz obrigatoriamente à procedência do pedido, que depende do exame de todas as evidências e provas constantes nos autos, pelo magistrado, afinal, "a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões sobre questões de fato" (Ordenações Filipinas, L. III, Tít. 63). Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por por ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra QBEX COMPUTADORES LTDA, extinguindo o processo com apreciação de mérito, (...)” Em suas razões, a apelante sustenta que “nos termos do artigo 240 do Código Brasileiro de Aeronáutica, os Conhecimentos de Transporte Aéreo (NUM. 375694801, FLS. 23, 25, 28 E 31) FAZEM A PROVA DO TRANSPORTE REALIZADO, DA CONCLUSÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DA CARGA PELA RÉ.” Aduz, ainda, que a própria apelada declarou que recebeu a carga, conforme e-mails dE id. 19165965 e seguintes, onde esta acordou o pagamento dos valores em aberto “SEM RESSALVA ALGUMA A RESPEITO DO SUPOSTO ATRASO OU DE RETENÇÃO DA CARGA TRANSPORTADA, incluindo todas as faturas aqui cobradas”. Entendo que merece parcial acolhimento a pretensão recursal. Primeiramente, cumpre esclarecer que os documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado, nos termos do que dispõe o art. 192, parágrafo único do CPC/15, in litteris: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONFECÇÃO DE VESTIDO DE NOIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - SENTENÇA BASEADA EM DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser apreciada antes do término da instrução processual, restando configurada nulidade na hipótese em que o julgador prolata a sentença sem apreciar o requerimento formulado pelas partes. Nos termos do artigo 192, parágrafo único, do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." (TJ-MG - AC: 10188140092837001 Nova Lima, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS ESTRANGEIROS - AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRIDA - AUSÊNCIA DE VALIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO NEGADO. - O Código de Processo Civil prevê, como regra geral, a necessidade de tradução de documentos estrangeiros para a língua portuguesa, nos termos do art. 192 - Verificando-se que a recorrida impugnou a validade dos documentos estrangeiros como meio de prova, bem como restando demonstrada a necessidade de tradução dos mesmos para língua portuguesa, impõe-se o reconhecimento da ausência de validade dos documentos - Consoante disposição do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental - Inexistindo conjunto probatório idôneo acerca da condição de hipossuficiência de recursos da parte requerente é incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária - Recurso no qual se negou provimento ao agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000211312327001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) Nesse contexto, verifica-se que os Conhecimentos de Transporte Aéreo (airway bill) acostados aos autos (id. 67360815 – p. 23 e seguintes) não estão acompanhados de qualquer tradução, o que viola a norma acima citada. Ainda que se considerasse como meio de prova os Conhecimentos de Transporte Aéreo (airway bill) acostados aos autos, o art. 236 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986) determina que o Conhecimento de Transporte Aéreo será feito em 3 (três) vias originais. Vejamos a disposição legal: Art. 236 O conhecimento aéreo será feito em 3 (três) vias originais e entregue pelo expedidor com a carga. § 1º A 1ª via, com a indicação "do transportador", será assinada pelo expedidor. § 2º A 2ª via, com a indicação "do destinatário", será assinada pelo expedidor e pelo transportador e acompanhará a carga. § 3º A 3ª via será assinada pelo transportador e por ele entregue ao expedidor, após aceita a carga. Conclui-se, portanto, que a comprovação da entrega da carga deve ser demonstrada pela 3ª via do Conhecimento de Transporte Aéreo, na qual conste a aceitação da carga. Ocorre que nos Conhecimento Aéreos colacionados aos autos (id. 67360815 – p. 23 e seguintes) não se verifica qualquer assinatura de aceite da carga, mas somente o carimbo da empresa transportadora, não sendo tais documentos aptos a demonstrar a efetiva entrega da mercadoria. Contudo, o e-mail acostado no id. 67360815 - pág. 32, que se encontra redigido em língua portuguesa, demonstra de forma inequívoca que houve o recebimento da carga de nº/HAWB 160300 e 160808. Com efeito, no e-mail encaminhado, a responsável pelo setor financeiro da apelada informa à apelante a programação de pagamento referente as mercadorias recebidas de nº/HAWB 160300 e 160808. Note-se, ainda, que no referido e-mail, a apelada informa a programação de pagamento, sem opor qualquer circunstância que justifique o não adimplemento. Ora, se não tivesse recebido a carga, informaria que não iria realizar o pagamento, em virtude da ausência de cumprimento da obrigação da apelante. Afasta-se, assim, a alegação da apelada de que houve exceção de contrato não cumprido. Por outro lado, não consta na referida listagem as cargas de nº/HAWB 160771 e 159845. Logo, verifica-se que há prova da entrega das mercadorias de nº/HAWB 160300 e 160808, merecendo reforma a sentença neste ponto. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a apelada ao pagamento dos fretes e taxas aeroportuárias referentes aos HAWB 160300 e 160808, cujo valor deverá ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo pelo IPCA e juros de mora de 1% a partir da citação. Diante do resultado do julgamento e da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e cada uma ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302229-50.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, ALEXANDER CHOI CARUNCHO, JORGE CARDOSO CARUNCHO
APELADO: QBEX COMPUTADORES S/A
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO
VOTO