PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida em ação monitória fundada em contrato bancário, ao entendimento de que os documentos juntados aos autos comprovavam a contratação e a evolução do débito. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos arts. 6º, II e III, 30, 31, 46 e 51, IV, do CDC, bem como quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada integral do contrato de adesão.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados pela parte; (ii) se houve ausência de manifestação sobre alegado cerceamento de defesa; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, consignando que a petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a adesão à conta corrente e ao cartão empresarial, bem como a evolução do débito e os encargos incidentes.

5. Restou igualmente assentado no julgamento que a ficha de abertura de conta e adesão aos produtos e serviços, assinada pelo réu, continha cláusula expressa acerca da disponibilização das condições gerais do contrato no sítio eletrônico da instituição financeira, afastando a alegação de violação ao dever de informação e transparência.

6. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os elementos probatórios e as teses essenciais ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.”

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 373, II, 931 e 937; CDC, arts. 6º, II e III, 30, 31, 46 e 51, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp nº 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, REsp nº 11.465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma; STJ, AgRg no Ag nº 355.822/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8010364-08.2023.8.05.0022, em que figuram como Embargante DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA e como Embargado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA. 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA em face do acórdão ID 97636528 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que “O v. acórdão embargado não enfrentou expressamente a aplicação dos arts. 6º, incisos II e III; 30; 31; 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, dispositivos estes que foram devidamente invocados nas razões recursais e que são fundamentos basilares para a configuração da violação ao dever de informação e transparência nas relações de consumo bancárias.”. 

 

Assevera que o fornecedor precisa prestar ao consumidor informação adequada e clara sobre os produtos e serviços.

 

Ressalta que o embargante jamais teve acesso ao contrato de adesão referente aos produtos adquiridos, contendo as informações pormenorizadas quanto aos juros e encargos remuneratórios, juros moratórios, cobranças administrativas, valores de amortização do contrato, entre outras informações relevantes, assim como não teve prévia ciência das condições do contrato no momento da pactuação.

 

Defende que “a simples indicação na ficha de abertura de conta de que as condições gerais estariam disponíveis no site da instituição não é suficiente para afastar a violação ao dever de informação e transparência, especialmente quando se trata de relação de consumo bancária, na qual o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.”.

 

Pontua que não pode exercer o contraditório e a ampla defesa por ausência de documentos essenciais ao julgamento da ação.  

 

Discorre que o acórdão embargado não enfrentou expressamente a questão do cerceamento de defesa.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e prequestionatórios, em face da flagrante omissão consistente na falta de adequada apreciação dos dispositivos legais invocados nas razões recursais.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 100035971, refutando as alegações recursais. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010364-08.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DILSON WILKEL PACHECO DA ROCHA
Advogado(s): 
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO, TIAGO DOS REIS FERRO, BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE, MAIARA SARNOVSKI


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material. 

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. 

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que os documentos acostados com a petição inicial comprovam a efetiva adesão a conta corrente nº 10205-3 e ao cartão Visa Empresarial Débito, bem como a evolução do débito, com os respectivos encargos cobrados, vejamos trecho do julgado:

 

“(…) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, para lastrear a sua pretensão, o autor instruiu a petição inicial com memória de cálculo com a evolução da dívida do cheque especial (ID 84436313) e do débito atualizado referente ao cartão de crédito nº 0004960********0000, juntamente com as faturas detalhadas (IDs 84436314, 84436315 e 84436316), além da ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços devidamente assinada pelo réu (ID 84436317).

 

Os documentos supracitados comprovam a efetiva adesão a conta corrente nº 10205-3 e ao cartão Visa Empresarial Débito, bem como a evolução do débito, com os respectivos encargos cobrados, atendendo, portanto, aos requisitos legais para o manejo da ação monitória.

 

Assim, incumbia ao réu o ônus de provar os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito do demandante, nos moldes preconizados pelo art. 373, inciso II, do CPC.

 

Contudo, em sede de embargos à ação monitória (ID 84438233), o próprio réu torna inequívoca a celebração dos contratos, limitando-se a alegar que jamais teve acesso ao contrato de adesão e aos encargos cobrados, sem sequer apontar, concretamente, a abusividade e declarar o valor que entende correto. (...)”

 

Ademais, restou consignado que “não há que se falar em violação ao dever de informação e transparência, na medida em que a ficha matrícula e proposta de admissão e de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços devidamente assinada pelo réu (ID 84436317) contém cláusula expressa informando que as condições gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi Empresarial estão disponíveis no site do Sicredi (Sicredi.com.br).”.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante.

5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei)

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Nessa senda, é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).”

“É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252)”. (grifos acrescidos)

 

Por tais razões, forçoso convir que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça