PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8026878-34.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante NADJA GLORIA SANTOS LESSA e, como Embargado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NADJA GLORIA SANTOS LESSA, impugnando o acórdão de id. 88920194, que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra o ESTADO DA BAHIA, ora embargado, e manteve a decisão de primeiro grau que extinguiu o cumprimento da obrigação de pagar, no bojo de cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo.

Em suas razões recursais, id. 90339238, a Autora/Embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.

Apontou que, embora a fundamentação tenha reconhecido expressamente o direito à percepção do piso nacional do magistério com reflexos nas parcelas vincendas a partir da data da impetração da ação (17/08/2019), tal reconhecimento não foi incluído no dispositivo do acórdão.

Alegou que tal omissão pode ensejar controvérsias quanto à extensão dos efeitos do julgado e dificultar a plena execução da decisão.

Defendeu, ainda, que houve contradição entre a fundamentação — que reconhece o direito à percepção dos valores vincendos a partir da impetração — e a conclusão, que manteve a extinção do cumprimento da obrigação de pagar.

Requereu, portanto, que a decisão seja integrada, com efeitos modificativos, para constar expressamente, no dispositivo, a obrigação do Estado da Bahia de pagar os valores vencidos e vincendos desde 17/08/2019 até a efetiva implementação do piso salarial, nos termos do título coletivo executado.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 92519456.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta para julgamento.

 



Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026878-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJA GLORIA SANTOS LESSA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que, embora a decisão embargada reconheça expressamente o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, com reflexos nas parcelas vincendas a partir da impetração da ação, o dispositivo do acórdão não refletiu esse entendimento, ao manter integralmente a extinção do cumprimento da obrigação de pagar, inclusive no tocante a tais parcelas.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Com efeito, o v. acórdão embargado reconheceu expressamente, na fundamentação, que:

“A decisão limitou-se a reconhecer o direito à percepção do piso salarial nacional, com reflexos nas parcelas vincendas, a partir da impetração da ação.”

Contudo, no dispositivo, constou apenas:

“Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, por ausência de título executivo hábil, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria.”

Dessa forma, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que este não ressalvou a continuidade do cumprimento da obrigação de pagar no tocante às parcelas vincendas a partir da impetração da ação, cuja origem decorre da própria obrigação de fazer imposta no título coletivo.

Também se verifica omissão, pois, ao não fazer constar tal ressalva no dispositivo, abre-se margem para interpretações que neguem eficácia à própria fundamentação do acórdão, o que pode gerar dúvidas e controvérsias na fase de cumprimento.

Trata-se, portanto, de situação excepcional que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de ajustar o dispositivo ao conteúdo da fundamentação, sanando os vícios identificados.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, COM efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas, retificando o dispositivo do v. acórdão embargado, que passa a constar com o seguinte teor:

 

“Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada quanto à extinção do cumprimento da obrigação de pagar relativa aos valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo, por ausência de título executivo judicial líquido e certo, ressalvando, contudo, o prosseguimento do cumprimento quanto às parcelas vencidas e vincendas a partir de 17/08/2019, em decorrência da obrigação de fazer reconhecida no título coletivo.”

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator