PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067275-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela TRÊS MARIAS TURISMO LTDA – EPP, contra decisão do Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis, por entender inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica discutida em Ação de Tutela Cautelar de Urgência Antecedente, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. A Agravante sustenta sua condição de consumidora, em razão da celebração de contratos bancários, incluindo contas correntes e operações de crédito, e alega que a decisão afronta entendimento do STF, na ADI nº 2591, e jurisprudência do STJ sobre a teoria finalista mitigada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a relação jurídica entre a Recorrente e a Instituição Financeira caracteriza relação de consumo, justificando a competência do juízo especializado em defesa do consumidor; e verificar se a decisão recorrida destoou do entendimento consolidado sobre a teoria finalista mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pátria, embora adote a teoria finalista para a definição de consumidor, admite sua mitigação quando comprovada a vulnerabilidade do contratante.

4. A mitigação do conceito de consumidor exige prova concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte, sendo insuficiente a mera alegação de que os serviços bancários foram contratados por uma pessoa jurídica.

5. No caso, os contratos firmados pela Recorrente, especialmente o de capital de giro, têm natureza de insumo para a atividade empresarial, afastando a configuração de destinatário final e, por conseguinte, a incidência do CDC.

6. A ausência de comprovação da vulnerabilidade da empresa Agravante inviabiliza a aplicação da teoria finalista mitigada e confirma a competência do juízo cível comum para processar e julgar a demanda.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; CDC, arts. 2º, 4º, I, e 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591; STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, DJe 01/02/2018; STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/11/2012, DJe 21/11/2012; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004424-36.2022.8.26.0022, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 21/05/2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0721622-38.2022.8.07.0007, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 29/02/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067275-72.2024.8.05.0000, tendo como Agravante TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP, sendo Agravado o ITAÚ UNIBANCO S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067275-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente nº 8142892-35.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., dispôs:

“Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução nº 15, e no art. 68, da Lei. 10.845/2007.”

Sustentou o equívoco da decisão hostilizada, pois é cliente e consumidora dos serviços do Agravado, tendo celebrado contratos de abertura da Conta Corrente nº. n° 9272-2, agência n° 8528, e das Contas Garantidas (denominadas “Caixa Reserva”), além de algumas operações de Empréstimo de Giro, dentre elas a “Cédula de Crédito Bancário Sob Medida PJ”, n° 884717343971, utilizados integralmente por si, portanto, sem objetivo de comercializar o mútuo (fornecimento de crédito), consumindo-o juridicamente como destinatário final.

Sustentou que e a interpretação dada ao conceito de consumidor, pela decisão atacada, destoou do entendimento da ADIN nº 2591, no sentido de que o proveito econômico originado pelo contrato bancário direcionado à atividade empresarial não descaracteriza a relação de consumo.

Salientou, embasado em jurisprudência do STJ, que para ser considerado consumidor, nos termos da teoria finalista mitigada, é irrelevante a circunstância de o bem adquirido ser utilizado em sua atividade empresarial, bastando que se comprove a sua vulnerabilidade ou prática abusiva da Recorrida.

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, buscou a reforma.

Instruiu a exordial com os documentos id. 72501559 a id. 72502032.

Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão - id. 72649004).

Contrarrazões apresentadas (id. 74256144).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 13 de março de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067275-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Cumpre salientar que, malgrado inexista no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ já decidiu caber interpretação extensiva, a fim de permitir a admissão do recurso instrumental, em face da decisão que declina da competência (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

No caso sub examine, da análise perfunctória do caderno processual, característica desta fase recursal, os argumentos agitados pela Agravante não se mostram relevantes.

Consabido, não obstante haja o CDC adotado a teoria finalista, para fins de definição do consumidor, a jurisprudência pátria tem admitido a sua mitigação, autorizando a incidência das normas consumeristas, nas hipóteses em que a pessoa, física ou jurídica, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço respectivo, esteja em situação de vulnerabilidade.

Nesse sentido, o STJ:

CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

Não se pode olvidar, todavia, que a mitigação em referência exige a efetiva demonstração da vulnerabilidade da parte contratante do serviço ou produto respectivo, notadamente quando se tratar de pessoa jurídica.

In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade da pretensão recursal, porquanto os documentos acostados não se prestam à constatação da vulnerabilidade alegada pela Insurgente, que atua na atividade empresarial hoteleira, e objetiva na lide de origem, cautelarmente, a suspensão da cobrança, para futuro ajuizamento de revisional.

Logo, não tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de empréstimo, vinculado a capital de giro, evidentemente se volta ao fomento da atividade empresária, circunstância que afasta a condição da destinatária final e, por consequência, não permite a aplicação da legislação consumerista.

Nesse trilhar:

APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Empréstimo vinculado referente a capital de giro – Ação revisional de saldo devedor em contrato de empréstimo a pessoa jurídica – Sentença de improcedência – Inconformismo da empresa autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do C. Superior Tribunal de Justiça, por força da aplicação da teoria finalista mitigada. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Natureza da relação jurídica havida entre as partes, que é de insumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Crédito destinado ao fomento da atividade empresarial desenvolvida pela apelante (capital de giro). Vulnerabilidade, ademais, não evidenciada – 2. Pretensão genérica de recálculo do custo efetivo total (CET) . Sentença que rejeitou o pedido sob o fundamento de não haver abusividade nos juros pactuados, tampouco cobrança de tarifas ou seguro. Não demonstração de vício de consentimento ou de desacerto da r. sentença – Sentença mantida – Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1004424-36 .2022.8.26.0022 Amparo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024);

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO . INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL . 1. Contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, de modo que não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado. Precedentes. 2 . Não sendo aplicável a norma consumerista ao caso, cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, na forma do art. 373 do CPC. 3. Caso em que a parte afirma que o inadimplemento do contrato de empréstimo deveu-se à retirada abruta de valores de sua conta bancária, o que não foi comprovado . 4. Não tendo havido a comprovação das alegações dos embargantes, nem comprovação do adimplemento do valor devido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Apelação conhecida e não provida .

(TJ-DF 0721622-38.2022.8.07 .0007 1825350, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR