PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. VALOR CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Recurso Adesivo interposto por JOSE ORLANDO MORAES DA HORA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A decisão condenou a concessionária ao pagamento de R$ 26.260,50 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão de incêndio em propriedade rural do autor, causado por falha na manutenção da rede elétrica. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade da concessionária pelo incêndio ocorrido na propriedade rural do autor; (ii) a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados; (iii) a adequação da condenação por danos materiais, com base no laudo pericial; e (iv) a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, impugnado por ambas as partes — a ré buscando sua exclusão ou redução e o autor, sua majoração. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de caráter contínuo, adequado e eficiente. A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação desse serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O conjunto probatório, incluindo reclamações administrativas prévias, fotografias e, sobretudo, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, demonstra de forma robusta a negligência da concessionária na manutenção da rede elétrica e o nexo de causalidade entre a falha e o incêndio que atingiu a propriedade do autor. A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade. 5. A condenação por danos materiais no valor de R$ 26.260,50 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos) deve ser mantida, pois está fundamentada no detalhado laudo pericial produzido em juízo, que não foi eficazmente impugnado pela concessionária. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato: a destruição de parte do patrimônio do consumidor por incêndio causado pela desídia da prestadora de serviço essencial. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para compensar o dano moral está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Teses de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio em propriedade particular, quando comprovado o nexo causal entre o evento e a falha na manutenção da rede elétrica. 2. Mantém-se o valor da indenização pelos danos materiais porque encontrados em laudo pericial não impugnado. 3. O dano moral decorrente de incêndio causado por negligência da concessionária é presumido (in re ipsa), por violar a segurança e a tranquilidade do consumidor, extrapolando o mero dissabor, e o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está alinhado aos parâmetros adotados nesta Corte de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8174437-60.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/12/2025; Apelação 8000860-46.2024.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 02/04/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000815-68.2019.8.05.0133, da Comarca de Itororó, em que figuram como Apelante e Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como Apelado e Apelante Adesivo, JOSE ORLANDO MORAES DA HORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO MORAES DA HORA e outros
Advogado(s): ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e de Recurso Adesivo interposto por JOSE ORLANDO MORAES DA HORA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó. A sentença de ID 100164218 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e R$ 26.260,50 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), por danos materiais. Condenou a parte ré, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No seu recurso de apelação de ID 100164223, a COELBA sustenta, em síntese: a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o incêndio; a inexistência de prova de falha na prestação do serviço; a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade; a ausência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de condenação com base em laudo unilateral; e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado. Em contrarrazões (ID 100164227), o autor pugnou pelo desprovimento do apelo da ré, reiterando a robustez do conjunto probatório e a correção da sentença. Na mesma oportunidade, o demandante JOSE ORLANDO MORAES DA HORA interpôs Recurso Adesivo (ID 100164228), pleiteando a majoração da condenação por danos morais para um valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), argumentando que o montante de R$ 10.000,00 é irrisório diante da gravidade da conduta da concessionária e não cumpre a função punitivo-pedagógica da medida. As contrarrazões ao recurso adesivo estão no ID 100164230. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO MORAES DA HORA e outros
Advogado(s): ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, principal e adesivo. Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário aplicáveis à espécie. A controvérsia central reside na responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo incêndio que atingiu a propriedade rural do autor, bem como na adequação das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. É indiscutível que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à vida digna, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e, sobretudo, segura, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, o autor, ora Apelado/Apelante Adesivo, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A petição inicial e os documentos que a acompanham, em especial os protocolos de reclamações administrativas realizadas desde 2011 (a exemplo dos Pedidos de Serviço nº 80934245540 e nº 17014175), demonstram que a concessionária fora alertada reiteradamente sobre a precariedade da rede elétrica que atravessa a "Fazenda Café sem Troco". As fotografias anexadas ao processo são eloquentes ao retratar postes em declive e em péssimo estado de conservação, corroborando a narrativa de negligência na manutenção. O nexo de causalidade entre essa omissão e o incêndio ocorrido em 12 de novembro de 2019 é solidificado pelo robusto conjunto probatório. O Boletim de Ocorrência (ID 100162102), o laudo pericial da Polícia Civil (ID 100164179) e, de forma conclusiva, o laudo da diligência determinada pelo juízo e realizado por Oficial de Justiça acompanhado de técnico agrícola (ID 100162116), formam um arcabouço probatório coeso e convincente. Este último, em particular, não apenas confirmou a extensão da área queimada em 23,70 hectares, mas detalhou os prejuízos com cercas, pastagem e estruturas, quantificando os danos materiais. A apelante principal, COELBA, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. A insurgência recursal da concessionária se limita, em larga medida, a desqualificar abstratamente a prova técnica desfavorável, sem, contudo, indicar vício metodológico concreto, contradição interna insanável, erro objetivo de premissa ou qualquer elemento técnico alternativo apto a desconstituir a conclusão alcançada. Suas alegações de ausência de nexo causal e a genérica invocação de culpa de terceiro ou caso fortuito não encontram suporte probatório nos autos. Destarte, não se trata de condenação fundada em meras alegações unilaterais da parte autora, mas em acervo probatório convergente, composto por documentos, registros de reclamações pretéritas, elementos colhidos na fase cautelar antecedente e, especialmente, laudo técnico produzido sob crivo judicial, cuja conclusão foi expressamente valorada pelo magistrado sentenciante. A falha na manutenção da rede elétrica não constitui evento externo e imprevisível, mas sim um fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela concessionária, o que não rompe o nexo de causalidade. Portanto, evidenciada a falha grave na prestação de serviço público essencial, que resultou em danos ao consumidor, resta inequívoco o dever de indenizar. Do dano material A condenação ao pagamento de R$ 26.260,50 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais foi acertadamente fundamentada no laudo pericial judicial (ID 100162116). O referido laudo, produzido por determinação do juízo e por profissionais qualificados, detalhou minuciosamente os prejuízos, incluindo custos de reposição de cercas, estacas e mourões, perda de pastagem e o impacto econômico decorrente da necessidade de recuperação da área e da perda de árvores de sombra para o gado. Convém reiterar que a COELBA não apresentou impugnação técnica específica nem produziu contraprova capaz de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a contestações genéricas. Desse modo, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe, por estar amparado em prova técnica idônea. Do dano moral e do quantum indenizatório O dano moral, em hipóteses como a dos autos, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A situação vivenciada pelo autor — ver parte de sua propriedade rural ser consumida pelas chamas em decorrência da negligência de uma concessionária de serviço público — ultrapassa, em muito, os meros dissabores da vida cotidiana. O evento gera angústia, sentimento de impotência, insegurança e abalo psicológico que atentam contra a dignidade da pessoa humana. A controvérsia, portanto, recai sobre o valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo a quo, valor este que a ré considera excessivo e o autor, irrisório. Ao fixar o quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o agente. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que fixa tal valor em casos análogos. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABOS DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela COELBA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.371,00 e danos morais no montante de R$ 20.000,00, decorrentes de incêndio na Fazenda Santa Tereza, de propriedade da Apelada. Busca-se a reforma do julgado, especialmente quanto à responsabilidade civil pelo incêndio e ao quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a COELBA deve responder objetivamente pelos danos causados em razão de incêndio supostamente provocado pelo rompimento de cabos energizados; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, inclusive em caso de omissão, nos termos do art. 14 do CDC, art. 37, § 6º, da CF/1988 e da jurisprudência do STF. A omissão na adequada manutenção da rede elétrica configura falha na prestação do serviço. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela relação direta entre o incêndio ocorrido e o rompimento dos cabos da rede elétrica, apontando ausência de manutenção adequada. A COELBA não produziu contraprova capaz de infirmar o nexo causal. 5. Os danos materiais foram comprovados mediante laudo pericial e orçamento dos serviços necessários para recuperação da área afetada, sendo adequada a manutenção da condenação no valor de R$ 37.371,00. 6. A indenização por dano moral deve ser reduzida de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, alinhado-se à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos de incêndio em propriedade rural decorrente de falha na rede elétrica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de incêndio provocado por falha na manutenção da rede elétrica, comprovado o nexo causal por laudo pericial. 2. O valor da indenização por dano moral em casos de incêndio rural decorrente de curto-circuito deve observar precedentes deste Tribunal, sendo adequada a fixação no montante de R$ 10.000,00. (TJBA, Apelação 8174437-60.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. TAXA SELIC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e por MANOEL ALBERTO e MARLENE DIAS ALBERTO contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 106.049,66 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de incêndio que destruiu aproximadamente 80% de propriedade rural dos autores, cuja origem foi atribuída à rede elétrica mantida pela ré, além de fixar consectários legais, honorários advocatícios e multa por embargos declaratórios reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelo incêndio e respectivo nexo causal; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o quantum fixado é adequado; (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (v) verificar a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração; e (vi) examinar a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, adotando-se a teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente. 4. O laudo pericial da Polícia Civil atesta que o incêndio iniciou na área utilizada como linha de transmissão de energia e que cerca de 80% da propriedade foi destruída, estabelecendo o nexo causal entre a rede elétrica e o dano experimentado. 5. A concessionária não comprova excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas de manutenção periódica, sem infirmar a conclusão técnica quanto à origem do incêndio. 6. A responsabilidade objetiva das concessionárias alcança terceiros não usuários do serviço, conforme jurisprudência do STJ, não se restringindo aos consumidores diretos. 7. Os danos materiais estão devidamente demonstrados por documentação idônea e corroborados pelo laudo pericial, devendo a indenização corresponder à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. 8. A destruição substancial da propriedade rural, fonte complementar de subsistência de casal de aposentados, configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 11. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como taxa legal, a partir de 30/08/2024, devendo, quanto aos danos materiais, incidir integralmente desde o evento danoso; e, quanto aos danos morais, incidir a SELIC deduzida do IPCA entre o evento e o arbitramento, e integralmente após este. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração específica do caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que não ocorre quando opostos para discutir questão juridicamente relevante, impondo-se seu afastamento. 13. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando excessivos nem irrisórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da concessionária parcialmente provido. Recurso dos autores desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não, em razão de falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. O laudo pericial que identifica a origem do incêndio na rede de transmissão de energia estabelece o nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 4. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável aos juros moratórios, observada a sistemática prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil. 5. A multa por embargos de declaração exige fundamentação específica quanto ao caráter manifestamente protelatório, não sendo suficiente sua mera rejeição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 93, IX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 944; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, II, 489, § 1º, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.985/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/09/2019; STJ, REsp 1.136.733/PR (repetitivo). (TJBA, Apelação 8000860-46.2024.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) Assim, não se verifica nem exagero que imponha redução, como pretende a apelante, nem insuficiência manifesta que justifique majoração, como sustenta o recorrente adesivo. Não há motivos, portanto, para a reforma da sentença neste tópico, devendo ser negado provimento tanto ao pedido de redução formulado pela ré, quanto ao pedido de majoração pleiteado pelo autor. Dessa forma, deve ser mantida a sentença, que analisou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do apelo principal interposto pela COELBA, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000815-68.2019.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ORLANDO MORAES DA HORA e outros
Advogado(s): ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ALINE TATIANA ALMEIDA DA HORA, FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO
VOTO