PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LIAME COMPROVADO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PRE-EXISTENTES. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de débito que gera o protesto ou a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência do débito. Comprovado nos autos o liame entre as partes, mas não demonstrada a existência do débito objeto da lide, imperioso o cancelamento da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, bem como o protesto levado a efeito. Verificada a existência de inscrições anteriores do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, resta configurada excludente de responsabilidade de indenizar, nos exatos termos da Súmula 385 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070658-89.2023.8.05.0001 em que figuram, como Apelante - ANTONIO ALVES DE ASSIS e como Apelado - BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CLAUDIO AUGUSTO VARELA AYRES DE MELO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Alves de Assis contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por inexistência de débito cumulada com danos morais. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de id 72360687 ao qual aduzo que o MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por ANTONIO ALVES DE ASSIS contra BANCO C6 S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não reconhece a dívida em questão, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira apelada não comprovam a existência de relação jurídica válida, nem a origem do débito inscrito. Alegou, ainda, que a sentença de primeiro grau teria considerado telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo banco, sem respaldo em elementos externos que demonstrassem a veracidade das informações. O apelante apontou também a ocorrência de dano moral em razão do constrangimento suportado com a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando a reforma integral da sentença. Por fim, pugnou pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, argumentando que sua conduta processual se pautou pela boa-fé, na defesa de direito que acredita possuir. Em contrarrazões no id 72360691 a parte recorrida, defendeu a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CLAUDIO AUGUSTO VARELA AYRES DE MELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Alves de Assis, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por inexistência de débito cumulada com danos morais. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando o pedido improcedente com fundamento em que o Autor/Apelante teria contratado e usufruído do cartão de crédito ofertado pela Ré/Apelada, e por ter deixado de realizar os pagamentos das faturas, foi devidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. De início, deve-se ressaltar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte Recorrente é fornecedora de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo a parte ré, ora Apelada, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelante, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dito isto, cumpre afirmar que não agiu com completo acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida inobservou alguns fatos e provas carreados aos autos. Explico. Imperioso afirmar que, ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao Réu/Apelado o ônus de provar não só que o Autor/Apelante teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, o que teria originado a dívida e ensejado a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que, todavia, saliente-se, não o fez. Neste contexto, competia à Ré/Apelada acostar aos autos prova da dívida e da inadimplência do Apelante no que tange a dívida objeto da presente ação, qual seja, no valor de R$ 100,72 (cem reais e setenta e dois centavos), que originou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito no dia 17/01/2022 ( id 72360594). In casu, ainda que a Apelada tenha se desincumbido do ônus de provar a efetiva relação jurídica havida entre as partes, comprovando a existência de faturas em nome do Apelante, bem como a captura de biometria, não cuidou de demonstrar a inadimplência do Apelante em relação a dívida que originou o protesto e a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito no dia 17/01/2022, objeto da presente lide. Sendo assim, forçoso reconhecer que a Apelada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova especificamente referente à divida que ensejou a negativação do nome do Apelado e constitui objeto da presente lide. Neste ponto, há que salientar que os documentos fornecidos pelo sistema interno da Apelada não podem ser simples e totalmente desprezados como uma tese mas, no caso dos autos, repise-se, nem mesmo as informações constantes das telas do sistema fazem qualquer referência ao valor exato da divida objeto da presente lide, o que denota que a Apelada não se desincumbiu corretamente do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelante. Assim, não comprovada a inadimplência do Apelante em relação à dívida objeto da presente lide, não agiu com integral e costumeiro acerto o magistrado a quo, de modo que, forçoso declarar a inexistência do débito objeto deste feito e, via de consequência, afastar a condenação do Apelante à pena de litigância de má-fé. No que toca ao pedido de indenização por danos morais face a inserção do nome do Apelado nos supra mencionados órgãos restritos de crédito, impende afirmar que a Súmula 385 do STJ determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros -SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida, mas terá direito, tão somente, ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. No caso em apreço, o Apelante possuía um apontamento anterior ao dia em que seu nome fora indevidamente inscrito pela ora Apelada nos cadastros restritivos de crédito e não cuidou de demonstrar que tal débito estaria sendo discutido administrativa ou judicialmente, vez que não juntou ao feito um documento sequer ou indicou número de processo judiciais, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus. E a jurisprudência não discrepa: RECLAMAÇÃO Nº 39.770 - SC (2020/0039278-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : RICARDO KORBES ADVOGADOS : CRISTIANO KORBES STEFFEN E OUTRO (S) - SC026347 GABRIELA CABRAL DE MACEDO - SC033423 EDILCE EFFTING MARCOS - SC034649 RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510 RENATA DOS SANTOS MORAES - SC032498B DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO KORBES na forma prevista pelo art. 988 do CPC/2015, por meio da qual é noticiada suposta contrariedade à orientação adotada no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.386.424/MG, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.386.424/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.) Na petição inicial, o reclamante sustenta que o acórdão impugnado deixou de observar o entendimento firmado em recurso repetitivo ao negar seu direito de ser indenizado por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A propósito, o seguinte trecho da inicial (e-STJ fls. 6/7): O entendimento é pacífico quanto a caracterização de dano moral in re ipsa nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, sendo essa premissa relativizada pela súmula 385 do STJ, que dispõe: "385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima a inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento." Em síntese, a Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros - SERASA, SPC, CADIN, etc - não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo. A Súmula, portanto, descaracterizou o ato praticado pelo agente (anotação irregular), pretendendo torná-lo lícito e desqualificou o sofrimento moral do indivíduo vitimado por essa prática. No caso em apreço, o Reclamante não possuía qualquer apontamento no dia em que fora inscrito indevidamente. Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo na origem. No mérito, pede a procedência da reclamação. É o relatório. Decido. No julgamento da Rcl n. 36.476/SP, ocorrido em 5/2/2020, a Corte Especial decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Portanto, seguindo o novo posicionamento desta Corte Superior, o agravante não utilizou a via adequada para apreciação da tese de inobservância da conclusão adotada no Recurso Especial repetitivo n. 1.599.511/SP. Ademais, a princípio, o acórdão do TJSC não decidiu contrariamente à matéria deduzida no repetitivo. O órgão reclamado observou a jurisprudência repetitiva do STJ, afastando a alegação de dano moral, pois a parte autora tinha prévia inscrição no rol de maus pagadores (e-STJ fls. 78/79). Assim, é manifestamente inadmissível a alegação de que, no caso, a Corte de origem contrariou o entendimento do STJ. Pretende o reclamante, em verdade, o reexame dos fatos e das provas dos autos para se entender que inexistia anterior inserção lícita de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ao contrário do que aferiu o TJSC, soberano na análise dos elementos probatórios. Entretanto, o instrumento reclamatório também não é cabível para essa finalidade: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos 988, § 1º, do NCPC é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência ou demandas repetitivas, desde que, nesta última hipótese, haja esgotado a instância ordinária. 2. No caso, não há falar, contudo, em descumprimento, pela autoridade reclamada, de precedente desta Corte julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ao contrário, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, em relação à possibilidade de transferência para o promitente comprador da cobrança da comissão de corretagem imobiliária. Ocorre que, no caso, a cobrança não se afigurou possível pela inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a reclamação não se presta ao rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.519/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/4/2019, DJe 9/4/2019.) Portanto, não existe afronta direta ao entendimento do repetitivo. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - Rcl: 39770 SC 2020/0039278-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/03/2020) (grifei) No que concerne aos ônus da sucumbência, ante o provimento parcial do apelo e a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença e, na esteira do entendimento do STJ, não há se falar em majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância recursal . Ex positis, dá-se provimento parcial à presente apelação cível, tão somente, para declarar a inexistência do débito e retirar da sentença a condenação do Apelante a pena por litigância de má-fé, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070658-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES DE ASSIS
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CLAUDIO AUGUSTO VARELA AYRES DE MELO FILHO
VOTO