PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014076-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): GENESIO RAMOS MOREIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE AUTÔNOMO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de incidente de habilitação de crédito em processo de falência, admitiu a habilitação do crédito trabalhista, mas indeferiu a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, exigindo a propositura de incidente autônomo para este fim.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de incidente autônomo para a habilitação do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais em processo de falência, ou se é válida sua habilitação conjunta com o crédito trabalhista principal reconhecido judicialmente, à luz da legitimidade concorrente entre parte e advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua natureza alimentar, podem ser habilitados conjuntamente com o crédito trabalhista principal, independentemente de pedido autônomo por parte do advogado, em razão da legitimidade concorrente prevista na Súmula 306 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É possível que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais seja habilitado na falência ou recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.


ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8014076-04.2025.8.05.0000, em que é agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA e agravada FM CONSTRUTORA LTDA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014076-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): GENESIO RAMOS MOREIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO

 

RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, em sede de incidente de habilitação proposto pelo agravante, determinou a habilitação do crédito trabalhista em processo de falência, mas indeferiu a habilitação referente ao crédito dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que em relação a este fosse apresentado um incidente autônomo.

 

Em suas razões, o agravante alega que “Uma vez admitida a execução de honorários advocatícios pelo cliente/representado, não há qualquer razoabilidade em se impedir a habilitação de referidos créditos, pelo cliente, em concurso universal de credores.”

 

Aduz que “É consabido que há legitimidade concorrente entre advogado e autor para a execução dos honorários advocatícios, o que se extrai da parte final da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça ao consignar que é “assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

 

Pontua que “A 3ª Turma do c. STJ no REsp 1.539.429 decidiu ser possível, na recuperação judicial, habilitar crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma pelo advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.”

 

Ressalta que “o crédito de titularidade do patrono do habilitante é proveniente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que são equiparados ao crédito trabalhista em decorrência de sua natureza alimentar, conforme estabelece o artigo 85, §14º, do CPC, que menciona que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

 

Com tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento e, ao final, seu provimento, para que seja determinada a habilitação e inscrição do crédito de honorários sucumbenciais em favor do agravante, através dos seus patronos, também incluídos no polo ativo, nos termos da súmula 306 do STJ.

 

Em decisão de id. 79320091, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ausentes contrarrazões (id. 81464903).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (id. 82410095).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador,30  de setembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014076-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DA MADEIRA DO MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): GENESIO RAMOS MOREIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de incidente de habilitação proposto pelo agravante, determinou a habilitação do crédito trabalhista em processo de falência, mas indeferiu a habilitação referente ao crédito dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que em relação a este fosse apresentado um incidente autônomo.

 

Entendo que merece acolhimento a pretensão recursal.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais seja habilitado na falência ou recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte.

 

Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE . SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6 . A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1539429 SP 2014/0271425-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

 

De igual forma, os tribunais pátrios:

 

Agravo de Instrumento. Habilitação de crédito em falência. Insurgência da massa falida. Alegação de impossibilidade de habilitação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade concorrente entre advogado e cliente para executar verba honorária. Entendimento de que é possível habilitação conjunta de créditos em recuperação judicial. Aplicabilidade também à falência. Desnecessidade de pedido autônomo. Instrumentalidade das formas. Natureza alimentar dos honorários advocatícios. Correta classificação como créditos trabalhistas por equiparação. Pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Inviabilidade. Litigiosidade não configurada em relação aos juros pós-falimentares. Ausência de sucumbência da credora. Decisão mantida. 1. “Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda”( REsp n. 1.539 .429/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). 2. “No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência . 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade. Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.906 .912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021).3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041080-54 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.04.2023) (TJ-PR - AI: 00410805420228160000 Curitiba 0041080-54 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 25/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Pleito de inclusão de crédito instrumentalizado em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Controvérsia sobre a possibilidade de habilitação do valor atinente aos honorários advocatícios. Possibilidade. Legitimidade concorrente. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22678609720238260000 Americana, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 08/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/07/2024)

 

Ademais, constata-se que, na inicial da habilitação, também figura no polo ativo o escritório de advocacia NÓVOA BRAGA & RAMOS ADVOCACIA, suposto titular dos créditos referentes aos honorários advocatícios.

 

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida, que, em sede de incidente de habilitação proposto pelo agravante, determinou a habilitação do crédito trabalhista em processo de falência, mas indeferiu a habilitação referente ao crédito dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que em relação a este fosse apresentado um incidente autônomo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a habilitação e inscrição do crédito de honorários sucumbenciais em favor do agravante, através dos seus patronos.

 

 Sala das Sessões,     de                        de 2025.



 PRESIDENTE



ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA