PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025168-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO SOBRAL RAMOS e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SEGUNDO O RECORRENTE INDEFERIU DESENTRANHAMENTO DE APELAÇÃO E EMENDA RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO RELATOR DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e de que não restou demonstrado prejuízo iminente apto a ensejar a mitigação da taxatividade definida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988.

2. O agravo de instrumento originário insurgia-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que segundo os recorrentes, indeferiu pedido de desentranhamento de apelação supostamente interposta por engano e determinou o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo interno, considerando que a matéria relativa à admissibilidade da apelação e à possibilidade de emenda recursal foi apreciada pelo relator do recurso de apelação no processo principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na sistemática processual vigente, a realização do juízo de admissibilidade do recurso de apelação incumbe exclusivamente ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.

5. A deliberação acerca da possibilidade de emenda ao recurso de apelação, bem como a análise de eventuais vícios formais ou materiais que possam comprometer a sua admissibilidade, constitui matéria que refoge à competência do Juízo de primeiro grau, cabendo exclusivamente ao relator do recurso de apelação apreciá-la. A questão que constituía o objeto do agravo de instrumento foi decidida pelo relator da apelação no processo principal, tornando inócua a discussão travada neste recurso.

6. A superveniência de fato que retire a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado acarreta a perda do objeto recursal, inviabilizando o seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno prejudicado.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025168-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SERGIO RICARDO SOBRAL RAMOS e outros e como apelada COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em julgar o recurso prejudicado , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025168-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO SOBRAL RAMOS e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SÉRGIO RICARDO SOBRAL RAMOS e ADRIANO NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática (ID. 81759570) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, por entender que a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e que não restou demonstrado prejuízo iminente apto a ensejar a mitigação da taxatividade definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988.

Em suas razões recursais, os agravantes defendem que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do STJ, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Alegam que o Juízo de origem, ao ignorar o erro material na interposição da apelação e indeferir o pedido de desentranhamento da peça equivocada, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumentam que o CPC/2015 prestigia a solução de mérito em detrimento de nulidades formais, devendo o juiz propiciar às partes a correção de defeitos sanáveis, conforme arts. 4º, 317 e 932, parágrafo único, do CPC. Sustentam que o art. 223 do CPC, interpretado a contrario sensu, afasta a preclusão consumativa quando da emenda de atos processuais dentro do prazo de interposição, e que a emenda à apelação foi protocolada tempestivamente.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que a decisão de desentranhamento de petição anterior, com determinação de prosseguimento do feito e remessa para o Tribunal de Justiça, não é passível de agravo de instrumento por não ter previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC.

Alega que a interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, evitando a ampliação das situações elencadas no CPC.

Afirma que a jurisprudência admite a taxatividade mitigada apenas em casos de urgência comprovada, o que não foi demonstrado nos autos. Invoca precedentes do TJMG e do TJSP no sentido de que a ordem de juntada ou desentranhamento de documentos não configura motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC. Conclui que a decisão que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento deve ser mantida em todos os seus termos.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025168-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO SOBRAL RAMOS e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

A controvérsia posta no agravo de instrumento recaiu sobre provimento do Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que, segundo afirmaram, indeferiu o pedido de desentranhamento do recurso de apelação interposto por equívoco a e determinou o prosseguimento do feito com a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, bem como determinou o desentranhamento da petição que pretendia corrigir o aludido erro.

Na sistemática processual vigente, a realização do juízo de admissibilidade do recurso de apelação incumbe exclusivamente ao Tribunal, conforme expressamente dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Examinando os autos da ação de origem, verifica-se que o processo foi encaminhado ao Tribunal com ambos os recursos de apelação, tanto o que os recorrentes dizem que foi interposto por engano, quanto o que foi apresentado para a finalidade de correção.

Assim, a deliberação acerca da possibilidade ou não de emenda àquele recurso de apelação, bem como a análise de eventuais vícios formais ou materiais que possam comprometer a sua admissibilidade, constitui matéria que refoge à competência do Juízo de primeiro grau, cabendo exclusivamente ao relator do recurso de apelação apreciá-la quando do recebimento do processo no segundo grau.

Nesse contexto, a discussão que constitui o objeto do agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade de correção de erro material na apelação ou de recebimento de emenda recursal, tornou-se inócua, porquanto esvaziada por provimento jurisdicional especificamente relacionado à matéria que já foi proferido pelo relator da apelação no evento de ID 95270710 do processo principal, a quem compete, com exclusividade, exercer o juízo de admissibilidade recursal.

Tendo a questão já sido solucionada no recurso principal, e sendo passível de discussão naqueles autos a partir da interposição do recurso que se afigure cabível para levar ao colegiado a deliberação sobre o tema, torna-se inócuo o presente agravo de instrumento e consequentemente o agravo interno interposto contra a decisão que o inadmitiu.

A superveniência de fato que retire a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado acarreta a perda do objeto recursal, inviabilizando o conhecimento deste recurso.

Diante do exposto JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator