PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035025-81.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE JESUS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I - O cerne da apelação da ré versa acerca da possibilidade de revisão da suplementação da aposentadoria do autor/apelante, percebidas em virtude do plano de previdência fechado da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

II - Com efeito, é necessário observar que o beneficiário do plano de previdência fechado da PETROS, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Eventuais adaptações e revisões nos planos de benefícios a ser ainda concedido são plenamente aceitáveis, desde que devidamente aprovadas pelos órgãos regulador e fiscalizador. Desse modo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante ao plano de previdência, mas sim aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, não havendo que falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

III - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1435837/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou tese segundo a qual as normas aplicáveis são aquelas constantes do regulamento vigente no momento da implementação das condições a concessão de benefício previdenciário complementar.

IV - Dessa forma, inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício, que, neste caso, se deu em 1991, momento em que encontravam-se vigentes as regras inseridas no regulamento em 1984.

V - Recurso improvido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0035025-81.2008.8.05.0001 em que figuram como apelante JOSÉ TIBURCIO DE JESUS e como apelado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035025-81.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE JESUS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TIBURCIO DE JESUS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

Adoto o relatório da sentença (ID 50056537), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

“(…)

No mérito, versa a controvérsia sobre a possibilidade de revisão da suplementação da aposentadoria do acionante, que, segundo este, fora calculada emvalores inferiores ao que faz jus. No caso em exame, uma vez vigentes as alterações estatutárias introduzidas em 1984 pela acionada, na época da aposentadoria do demandante (1991), consubstanciadas nos arts. 41 e 42 do Regulamento atual, constata-se que tais normas são a ele aplicáveis. Conforme noticia a empresa ré, o benefício de suplementação emquestão foi calculado com esteio no quanto estipulado pelo Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS vigente à época da concessão da aposentadoria do suplicante, o que se coaduna com o entendimento sedimentado pelo STJ, in verbis:

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º do Código de Ritos, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista que lhe fora deferida a gratuidade de justiça.

Imperioso salientar que o percentual dos honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar de prestação do serviço, tendo em vista que o rodapé da contestação evidencia que o patrono da parte acionada possui domicílio profissional nesta capital, e a causa teve curso nesta comarca; b) o demonstrado zelo do profissional ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; c) de possuir a demanda natureza consumerista, simples, repetitiva e baseada em contrato de adesão; d) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão, na sua maioria, pacificadas na Jurisprudência Pátria.”.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 500565448), na qual alega, síntese, que a sentença opôs como óbice ao deferimento do pedido suposto direito da PETROS de conceder o benefício em questão aplicando ao cálculo alterações não previstas no regulamento ao qual aderiu a parte autora, afastando portanto, o direito de aplicação do regulamento de previdência privada vigente no momento da inscrição do recorrente, considerando aplicável aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade (1991).

Segue aduzindo que “A respeitável sentença, entretanto, e com a devida vênia, ostenta premissas equivocadas e em contrapartida ao ordenamento jurídico vigente ao tempo do ato, já que ao mesmo tempo em que reconhece que a aposentadoria do demandante se deu em 1991, entendeu por aplicáveis as alterações estatutárias introduzidas pela acionada, posteriores à adesão do autor ao plano de benefícios.”.

Discorre que “O Juízo de piso entendeu, assim, com base na interpretação procedida no precedente do STJ, que “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Ocorre que o entendimento contido no referido julgado foi proferido baseando-se em INTERPRETAÇÃO PROCEDIDA A PARTIR DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001, de sorte que suas constatações não interferem na presente relação processual, já que, conforme pontuado na própria sentença, O AUTOR EM QUESTÃO SE APOSENTOU E PASSOU A RECEBER SEU BENEFÍCIO EM 1991.”.

Pontua que “O fundamento da tese adotada na sentença não tem, assim, o condão de influenciar o acatamento total da pretensão da parte autora, já que restou incontroverso no processo que A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB ANÁLISE DE DEU ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 109 de 29 de maio de 2001, não se aplicando, consequentemente, ao caso do autor, sob pena de supressão do ato jurídico perfeito e ofensa do princípio da irretroatividade das leis, implícito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.

Conclui asseverando que, em razão da natureza eminentemente contratual da relação jurídica em questão, devem os partícipes da relação observar as condições previamente ajustadas.

Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, sendo julgados procedentes os pedidos autorais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao ID 50056552, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0035025-81.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE TIBURCIO DE JESUS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS


VOTO


Verificados os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Como relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ TIBURCIO DE JESUS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

O cerne da apelação da ré versa acerca da possibilidade de revisão da suplementação da aposentadoria do autor/apelante, percebidas em virtude do plano de previdência fechado da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

Da análise dos autos, tem-se que o apelante, admitido na Petrobras em fevereiro de 1967, filiou-se à PETROS como mantenedor-beneficiário em julho de 1970, momento em que o Regulamento vigente era o do ano de 1969. Entretanto, só foi desligado em agosto de 1991, quando estavam vigentes as alterações aprovadas em 25/09/1984.

A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, entendeu que “uma vez vigentes as alterações estatutárias introduzidas em 1984 pela acionada, na época da aposentadoria do demandante (1991), consubstanciadas nos arts. 41 e 42 do Regulamento atual, constata-se que tais normas são a ele aplicáveis”.

Pois bem.

Com efeito, é necessário observar que o beneficiário do plano de previdência fechado da PETROS, até que cumpra todos os requisitos para a percepção da suplementação, possui tão somente mera expectativa de direito, não havendo que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR AMBAS AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 3. A jurisprudência do STJ é firme de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (REsp nº 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (grifos acrescidos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DAS REGRAS VIGENTES À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA PERCEPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa do STJ, a qual dispõe que “o participante de plano de previdência privada somente possui direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício complementar quando preenche os requisitos necessários à sua percepção” (AgRg no AREsp n. 403.963/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/6/2014). […] (AgInt no AREsp 1180502/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o regulamento vigente, concluiu que suas disposições são legais e não permitem aos participantes receber o benefício nos moldes anteriormente contratados. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.

3. "O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 546.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) (grifos acrescidos)

Eventuais adaptações e revisões nos planos de benefícios a ser ainda concedido são plenamente aceitáveis, desde que devidamente aprovadas pelos órgãos regulador e fiscalizador. Desse modo, descabe cogitar a aplicação do regulamento vigente quando da adesão do participante ao plano de previdência, mas sim aquele vigente quando do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, não havendo que falar, portanto, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1435837/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 907), firmou tese segundo a qual as normas aplicáveis são aquelas constantes do regulamento vigente no momento da implementação das condições a concessão de benefício previdenciário complementar:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.

1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).

3. Recurso especial provido” (STJ, 2ª Seção, REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 27/02/2019, DJe 07/05/2019).(g. n.)

Dessa forma, inexistindo direito adquirido à aplicação do regulamento da época da adesão ao plano, deve ser aplicado o regramento vigente quando o participante de plano de previdência privada complementar reúne os requisitos para requerer o benefício, que, neste caso, se deu em 1991, momento em que encontravam-se vigentes as regras inseridas no regulamento em 1984. Assim, o cálculo dos benefícios deveria ser observado o regulamento em vigor nessas datas, e não o de 1970, como pretende o apelante.

Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513651-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO FONSECA DE JESUS Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES   ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE BENEFÍCIOS MANTIDO POR ENTIDADE FECHADA (PETROS). REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO EM DETRIMENTO DAS QUE ESTAVAM EM VIGOR NA ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ. REGULAMENTO DE 1984. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE E REDUTOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne da presente inconformidade reside de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autora de revisão e recálculo do valor da complementação de aposentadoria contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. II - O STJ, na tese relativa ao Tema 907, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar III – In casu, ao autor, quando do fim do contrato de trabalho por conta da aposentadoria, deve ser aplicado o Regulamento de 1984. O citado Regulamento do Plano dispõe que os valores das suplementações serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora. Observa-se que, a partir de 1984, foram introduzidos os arts. 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. IV – Com isso, com a aplicação desses critérios ao caso concreto, chega-se na mesma conclusão que o Douto Juízo a quo, de que não houve ilegalidade praticada pelos réus nos cálculos da base de complementação de aposentadoria. V - Quanto ao redutor etário, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Decreto n. 81.240/1978 não extrapolou os limites fixados legais ao fixar a idade mínima de 55 anos para a concessão da aposentadoria complementar, sendo lícita a aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram no plano a partir de 24/01/1978" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1286052 RS 2011/0237903-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). VI - Quanto aos honorários sucumbenciais, há impossibilidade de majoração, pois fixados em percentual máximo. VII – Sentença mantida. Recurso improvido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n° 0513651-39.2014.8.05.0001, em que é apelante ROBERTO FONSECA DE JESUS e apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0513651-39.2014.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 31/01/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0165520-82.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO LUIZ MARQUES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BRASKEM S/A e outros Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. CÁLCULOS REALIZADOS SOB O REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO – TEMA 907 DO STJ. CRITÉRIO ETÁRIO DO DECRETO 81.240/78. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. APLICABILIDADE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA IMPLEMENTADOS SOMENTE NOS ANOS DE 1993 E 1996.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0165520-82.2009.8.05.0001, em que figura como Apelantes ANTONIO LUIZ MARQUES DA SILVA e OUTROS e, na qualidade de Apelada, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR    (Classe: Apelação, Número do Processo: 0165520-82.2009.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 03/02/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566025-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALTER FERNANDES DE CASTRO Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA Apelação Cível. Previdência privada (Petros). Sentença improcedente. Recorrente que pretende o afastamento do redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do da suplementação de sua aposentadoria. Plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda do benefício complementar que é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade e não o plano da data de adesão do participante (Princípio do Tempus Regit Actum). Tema nº 907 do STJ. Arts. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. O art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Contudo, o aludido regulamento também estabelecia o cálculo da renda mensal inicial da suplementação com base em 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados (art. 42 do regulamento da Petros), aplicando-se tal regra quando ela for mais vantajosa para o beneficiário. Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0566025-95.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante VALTER FERNANDES DE CASTRO, e apelada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à Apelação Cível interposta, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (Classe: Apelação, Número do Processo: 0566025-95.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 22/11/2022)

A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo do apelante, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239