PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014938-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: EDINEA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ART. 100, § 4º, DA CF/88. LIMITE MÍNIMO NÃO OBSERVADO. ART. 97, §12, II, DO ADCT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALOR DE TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito judicial, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que estabelece o limite de três salários mínimos para pagamento via RPV.

  2. O agravante sustenta que a lei municipal foi editada em conformidade com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal e deve ser aplicada, sob pena de violação à autonomia municipal e ao equilíbrio orçamentário do ente público.

  3. Alega, ainda, que a decisão padece de vício de julgamento ultra petita, porquanto a parte exequente teria requerido RPV apenas para honorários sucumbenciais, tendo o juízo determinado expedição de RPV também para o valor principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em saber se o limite de três salários mínimos estabelecido pela Lei Municipal nº 07/2005 de Piatã, para pagamento de débitos judiciais mediante RPV, deve prevalecer, ou se, por não observar o piso constitucional fixado no art. 100, § 4º, da CF/88 (valor do maior benefício do RGPS), deve ser aplicado subsidiariamente o art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece o limite de trinta salários mínimos para os municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. No que tange à alegação de julgamento ultra petita, verifica-se que a parte agravada, tempestivamente, requereu a conversão do pagamento do precatório para RPV, inexistindo, portanto, o alegado vício processual.

  2. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou substancialmente o regime de precatórios, estabelecendo no art. 100, § 4º, da CF/88 que a lei dos entes federados, ao definir obrigações de pequeno valor, deverá observar como piso mínimo o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

  3. A Lei Municipal nº 07/2005, editada anteriormente à EC nº 62/2009, fixou o limite de três salários mínimos para pagamento via RPV. Contudo, tal dispositivo não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, porquanto estabelece valor inferior ao piso determinado pela Constituição Federal, sem que tenha havido nova regulamentação.

  4. Não havendo lei municipal em conformidade com os parâmetros constitucionais, aplica-se subsidiariamente o art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece como obrigação de pequeno valor, no âmbito dos municípios, o valor correspondente a trinta salários mínimos.

  5. Quanto à alegada capacidade financeira do município, o argumento não prospera para afastar a aplicação da norma constitucional. A eventual dificuldade orçamentária não autoriza o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado nem a inaplicabilidade dos limites constitucionalmente estabelecidos para RPV.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "Quando lei municipal com vigência anterior à EC 62/2009, ao definir obrigações de pequeno valor, estabelece limite inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em desconformidade com o art. 100, § 4º, da CF/88, aplica-se subsidiariamente o art. 97, II, do ADCT, que fixa em trinta salários mínimos o valor para expedição de RPV no âmbito dos municípios."


Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 100, §§3º e 4º; ADCT, art. 97, §12, II; CPC, art. 492.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 792 e 1231; TJBA. AI Nº 8016380-73.2025.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05/08/2025; TJBA. AI nº 8014913-59.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21/07/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014938-72.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PIATA e como apelada EDINEA SANTOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Teotônio Martins dos Santos Canabrava.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014938-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: EDINEA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIATÃ/BA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Piatã/BA, nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o nº 0000199-88.2015.8.05.0193, no sentido de converter o pagamento de débito judicial do rito de precatório para requisição de pequeno valor (RPV).


Em suas razões recursais (ID. 79279564), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantido o pagamento mediante precatório, conforme os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 07/2005.

 

Sustenta o Agravante, preliminarmente, que a decisão recorrida padece de vício de julgamento ultra petita, porquanto a parte exequente teria requerido a expedição de precatório para o pagamento do valor principal e RPV exclusivamente para os honorários sucumbenciais, tendo o juízo a quo, contudo, deferido a expedição de RPV para ambos os valores.

 

Alega que a Lei Municipal nº 07/2005, editada nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, estabelece o teto de três salários mínimos para pagamento de débitos municipais por meio de RPV, observando a capacidade financeira do ente público, destacando ainda a autonomia municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a fixação do teto para pagamento de débitos via RPV.

 

Argumenta que existem 33 ações judiciais que supostamente estariam conexas e que, ao todo, perfazem o montante de R$ 575.488,65 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para serem pagos mediante RPV, o que, segundo alega, acarretaria sério prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos essenciais.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos:

 

“Ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, a fim de garantir a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o limite de três salários mínimos para pagamento via RPV, com a consequente determinação de que valores superiores a esse patamar sejam pagos mediante precatório, em observância ao art. 100, § 4º, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 07/2005;”


Em contrarrazões (ID. 79284670), a parte agravada contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso, argumentando, em suma, que a Lei Municipal nº 07/2005 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e que deve ser aplicado o art. 97, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 (trinta) salários mínimos para pagamento via RPV pelo ente municipal.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014938-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: EDINEA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e está regularmente formado, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.


O cerne da discussão recursal concentra-se na análise da adequação da decisão de primeira instância que, no contexto da fase executiva promovida pela parte agravada, ordenou a emissão de Requisição de Pequeno Valor para quitação dos valores decorrentes da condenação imposta ao Município de Piatã/BA, com base nos cálculos devidamente atualizados e homologados pelo juízo.


Sobre a alegada afronta ao art. 492 do CPC e ao julgamento ultra petita, consulta aos autos de origem aponta que a parte exequente, especificamente da petição de ID 448258785, formulou expressamente pedido de formação de RPV com relação ao valor total do seu crédito e não apenas aos honorários advocatícios, inclusive sendo a parte adversa instada a se manifestar previamente, advindo a subsequente decisão acerca do assunto.


Portanto, tendo a medida combatida sido deferida após prévia provocação ao juízo singular, não há que se falar em comando judicial proferido de ofício ou além do que fora postulado, não se vislumbrando, por consequência, a presença do vício sustentado pelo apelante.


Quanto à tese principal, vê-se que o agravo também não merece ser provido.


É que como bem consignado pelo juízo primevo, por força da EC nº 62/2009, houve a reformulação do § 4º do artigo 100 da Carta Magna, estabelecendo-se como baliza normativa que os entes municipais, ao exercerem sua competência legislativa para estipular o valor máximo passível de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, deveriam necessariamente respeitar como limite inferior a importância correspondente ao maior benefício previdenciário do RGPS.


Senão vejamos:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


Assevere-se ainda que, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi reajustado para R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).


Por outro lado, a referida EC nº 62 também incluiu o §12 no art. 97 do ADCT, o qual fixou o prazo de 180 dias para publicação da lei destacada no §4º acima transcrito, mencionado que, em caso de omissão, o valor a ser adotado na esfera municipal seria o de 30 salários mínimos. Confira-se:


Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

(…)

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

(…)

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.


Neste contexto, o Ente Municipal insiste na tese relacionada a existência da Lei Municipal nº 007/2005, desconsiderando que embora esta fixe o limite de RPV no montante de 03 salários mínimos, restou superada pela alteração constitucional acima delineada, haja vista que com ela colide.

 

Ademais, apesar de pontuar que a jurisprudência do STF admite que os municípios possam instituir limites de acordo com a sua capacidade econômica, até mesmo em montante inferior ao teto máximo do RGPS, é certo que referida posição é condicionada à promulgação de lei posterior à mencionada EC nº 62/2009, conforme se extrai pelos entendimentos consolidados nos Temas 792 e 1231 do Pretório Excelso.

 

A corroborar tal entendimento, trago recentíssimos precedentes deste TJBA:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005, QUE FIXA O VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA EC 62/2009, QUE ALTEROU O 4º DO ART. 100 DA CF. VALOR MÍNIMO QUE DEVE OBSERVAR O MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 87, INC. II, DO ADCT, QUE ESTABELECE O TETO EM 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019 E DA PORTARIA Nº 03/2023 DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJBA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Piatã contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito de R$ R$ 15.845,92, afastando a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, a qual fixa limite de três salários mínimos para RPV. O Município sustenta que a decisão é ultra petita por ter incluído os honorários sucumbenciais sem pedido expresso e requer aplicação da legislação municipal vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada foi ultra petita; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 para fixar o limite de RPV, mesmo sendo anterior à EC nº 62/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão recorrida respeita os limites do pedido formulado, uma vez que a parte Exequente requereu a conversão integral do rito para RPV, incluindo os valores principais e os honorários (petição de ID 448259922 dos autos de origem), não havendo afronta ao art. 492 do CPC. 4. A Lei Municipal nº 07/2005, por ter sido editada antes da EC nº 62/2009 e prever valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. O art. 100, § 4º, da CF/1988, exige que o valor mínimo para RPV seja igual ao maior benefício do RGPS, o que inviabiliza a aplicação de normas locais com valores inferiores, como no caso da lei municipal em questão. 6. Na ausência de legislação municipal compatível com a EC nº 62/2009, aplica-se o art. 87, II, do ADCT, que fixa o teto de trinta salários mínimos para obrigações de pequeno valor perante municípios. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo STF e pelo TJBA, reconhece a inconstitucionalidade de normas municipais que estipulem limite inferior ao previsto na Constituição. 8. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, e a Portaria NACP nº 03/2023 do TJBA reforçam o parâmetro de trinta salários mínimos na ausência de legislação válida do ente devedor, assegurando uniformidade no cumprimento de obrigações de pequeno valor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, II; CPC, art. 492; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1128571/AL, j. 13.04.2020; TJBA, Proc. nº 8000945-62.2017.8.05.0219, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.03.2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.204772-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 04.07.2024; TJPR, AI nº 0016890-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 09.10.2023.

(TJBA. AI Nº 8016380-73.2025.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05/08/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LIMITE MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. APLICAÇÃO DO ART. 97, §12, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005 e determinou o pagamento do valor principal (R$ 15.804,17) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2. O Município de Piatã sustenta que a decisão é ultra-petita e viola o princípio federativo, argumentando que sua Lei Municipal nº 07/2005 estabelece o limite de três salários-mínimos para pagamento via RPV. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a decisão é ultra-petita por ter determinado providência supostamente não requerida pela parte; (ii) analisar se deve ser aplicado o limite da Lei Municipal nº 07/2005 ou o referencial constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de decisão ultra-petita não procede, pois o provimento foi lançado em resposta ao requerimento expresso da exequente, conforme documentos dos autos, que justificou de forma minuciosa seu pleito para que o valor principal fosse pago por RPV e não por precatório. 5. A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou a redação do §4º do art. 100 da Constituição Federal para estabelecer que a fixação legal do limite de RPV pelos municípios não poderia ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 6. A mesma Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu o §12 ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que, se em 180 dias a lei compatível não fosse publicada, aplicar-se-ia aos municípios o limite de 30 (trinta) salários-mínimos para RPV. 7. O Município de Piatã não elaborou lei municipal para adequar o limite do RPV àquele estabelecido na Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo consignado, mantendo vigente lei de 2005 que estabelece limite de 3 (três) salários-mínimos, ensejando a aplicação do referencial previsto no inciso II do art. 97, §12 do ADCT. 8. O tema de repercussão geral nº 1.231 do STF não relativiza essa conclusão, pois se prestou a ratificar que os municípios poderiam fixar limite inferior aos 30 salários-mínimos, desde que observado o mínimo correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social. 9. O tema de repercussão geral 792 também não viabiliza a solução pretendida, pois se prestou a dirimir controvérsia relacionada ao conflito temporal de leis sobre limite de RPV, caso diverso do presente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 11. Tese de julgamento: "O limite para pagamento de débitos municipais por Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar o referencial constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, quando o município não adequou sua legislação local às disposições da Emenda Constitucional nº 62/2009 no prazo estabelecido.". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §4º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §12, II; Código de Processo Civil, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1.231; STF, Tema de Repercussão Geral nº 792

(TJBA. AI nº 8014913-59.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21/07/2025)

 

Por fim, quanto a afirmação de que o quantitativo de ações judiciais cobrando valores devidos pelo apelante pode comprometer o funcionamento de seus setores essenciais como saúde, educação e infraestrutura, convém pontuar que mesmo se referidas circunstâncias porventura estivessem comprovadas nos autos, o que não é o caso, não seriam suficientes para transpor o óbice relacionado à falta de plausibilidade do direito alegado decorrente da ausência de promulgação de lei adequada aos ditames fixados pela EC 62/2009.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão recorrida em sua integralidade.


Salvador/BA,



Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator