PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou pronunciamento anterior e reconheceu a tempestividade da apelação, determinando o seu regular processamento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a comprovação posterior da data de disponibilização da sentença no Diário da Justiça eletrônico impede o reconhecimento da tempestividade da apelação em razão de preclusão consumativa ou de alegada inobservância do art. 1.003, § 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo recursal deve observar as regras dos arts. 219 e 224/CPC e do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considerando-se publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. 4. Comprovado documentalmente que a sentença foi disponibilizada em 25/04/2025, a publicação ocorreu em 28/04/2025, iniciando-se o prazo recursal em 29/04/2025. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos este agravo interno na apelação de n. 8128004-61.2024.8.05.0001, em que figuram como agravantes DANILO JESUS DA SILVA e como agravada A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8128004-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO/APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVANTE/APELADO: DANILO JESUS DA SILVA
Advogado(s):Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ACORDÃO
5. Considerada a suspensão do expediente forense nos dias 01 e 02/05/2025, o prazo de quinze dias úteis se encerrou em 21/05/2025, data em que foi protocolada a apelação.
6. A juntada posterior de documento destinado a demonstrar a efetiva data de disponibilização da sentença não configura inovação recursal nem atrai a incidência da preclusão consumativa, por se tratar de informação objetiva constante de registro oficial do próprio Poder Judiciário.
7. Inaplicável, na hipótese, o art. 1.003, § 6º/CPC, por não se tratar de comprovação de feriado local ou fato excepcional dependente de demonstração no ato da interposição do recurso.
8. Correto o exercício do juízo de retratação para afastar premissa fática equivocada e reconhecer a tempestividade da apelação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 Trata-se de agravo interno interposto por DANILO JESUS DA SILVA contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou pronunciamento anterior e reconheceu a tempestividade da apelação interposta por A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO LTDA. – EPP, determinando o seu regular processamento. Em suas razões (id 104727974), sustenta que a apelante não comprovou, no momento da interposição do recurso, a alegada tempestividade da apelação, circunstância que atrairia a incidência da preclusão consumativa prevista no art. 1.003, § 6º/CPC. Afirma que a decisão agravada admitiu indevidamente a juntada posterior de documentos destinados a demonstrar a data de disponibilização da sentença no Diário da Justiça eletrônico, permitindo a regularização extemporânea de pressuposto de admissibilidade recursal. Defende que a apelação foi interposta fora do prazo legal, requerendo a reforma da decisão agravada para restabelecer o pronunciamento anterior que havia reconhecido a intempestividade do recurso. Em contrarrazões (id 105686372), a agravada sustenta o acerto da decisão recorrida, argumentando que a documentação juntada comprova a efetiva data de disponibilização da sentença no Diário da Justiça eletrônico e evidencia a tempestividade da apelação, inexistindo preclusão ou afronta ao art. 1.003, § 6º/CPC. Pede o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8128004-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADA/APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVADO/APELADO: DANILO JESUS DA SILVA
Advogado(s): Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 13 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A decisão recorrida não merece reforma. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada por ter reconhecido a tempestividade da apelação interposta por A Quatro Assessoria de Comunicação Ltda. e determinado o seu regular processamento. Nos termos do art. 1.003, § 5º/CPC, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis. A contagem dos prazos processuais deve observar as regras estabelecidas pelos arts. 219 e 224/CPC, bem como o regime de publicação eletrônica disciplinado pelo art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente. No caso concreto, a decisão agravada reconheceu que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 25/04/2025, sexta-feira, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos posteriormente pela agravada. Em razão disso, a publicação ocorreu em 28/04/2025, primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o prazo recursal em 29/04/2025. Considerando a suspensão do expediente forense nos dias 01 e 02/05/2025, o termo final para interposição da apelação recaiu em 21/05/2025, exatamente a data em que o recurso foi protocolado. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada não comprovou oportunamente a tempestividade do recurso e que a juntada posterior dos documentos relativos à disponibilização da sentença estaria alcançada pela preclusão consumativa. A tese não merece acolhimento. A controvérsia não envolve fato superveniente nem criação de nova causa de interrupção ou suspensão de prazo. O que se verificou foi a demonstração documental da efetiva data de disponibilização da sentença, informação objetiva extraída do próprio sistema oficial do Tribunal. Trata-se de elemento destinado a comprovar pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal cuja aferição deve observar a realidade dos fatos processuais, privilegiando-se a correta aplicação das normas de contagem de prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a correção de equívocos relacionados à aferição da tempestividade quando a prova posteriormente apresentada demonstra a inexistência do vício anteriormente reconhecido, especialmente quando a informação pode ser verificada por meio de registros oficiais. Também não procede a alegação de violação ao art. 1.003, § 6º/CPC. O referido dispositivo exige a comprovação, no ato de interposição do recurso, apenas quando a tempestividade depender de fato excepcional, como feriado local ou suspensão de expediente forense não cognoscível de ofício pelo órgão julgador. A hipótese dos autos é distinta. A discussão recai sobre a correta identificação da data de disponibilização e publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico, informação constante de registro oficial do próprio Poder Judiciário e passível de verificação objetiva. Desse modo, não se configura preclusão consumativa nem ofensa à segurança jurídica pelo reconhecimento posterior da tempestividade do recurso. Por fim, também inexiste violação à boa-fé processual ou em litigância de má-fé da agravada. Isso porque a documentação apresentada se limitou a demonstrar a efetiva data de disponibilização da sentença e permitiu o saneamento de premissa fática incorreta adotada na decisão anterior, circunstância que legitimou o exercício do juízo de retratação pela Relatora. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada aplicou corretamente as regras de contagem de prazo previstas no CPC e na Lei nº 11.419/2006, reconhecendo a tempestividade da apelação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8128004-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVADO/APELANTE: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO SALES, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES
AGRAVANTE/APELADO: DANILO JESUS DA SILVA
Advogado(s): Tiago Oliveira de Almeida registrado(a) civilmente como TIAGO OLIVEIRA DE ALMEIDA
VOTO