PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141997-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIEL LUCAS DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): FELISBERTO SOARES | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
***
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CORRENTISTA. CAIXA DE AUTOATENDIMENTO. SENHA PESSOAL. UTILIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONSTATADA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ- FÉ EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO.
I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida.
II – Havendo comprovação da origem do débito, como extrato bancário que evidencia a contratação de empréstimo consignado, mediante utilização do cartão e senha em caixa de autoatendimento, e a disponibilização do crédito em conta corrente, sem notícias de perda, roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer violência no estabelecimento bancário, legítima é a contratação, ante a ausência de demonstração da falha do serviço prestado.
III – Anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial licitamente mantida pelas partes, configura exercício regular de direito, e, por isso, conduz à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência da dívida, de exclusão do apontamento negativo e de indenização por dano moral, porque ausente ato ilícito.
IV – A simples ausência de notificação prévia não isenta o devedor do pagamento da dívida, nem implica em inexistência do débito. Logo, ante a ausência de quitação do débito, indevida é a exclusão da negativação.
V - De acordo com o artigo 80, incido II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a versão dos fatos, com o objetivo de induzir o juiz a erro e obter vantagem no processo, sendo cabível a aplicação de multa, nos termos do artigo 81 do mesmo Código de Ritos.
VI - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8141997-16.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante DANIEL LUCAS DA SILVA SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141997-16.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DANIEL LUCAS DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): FELISBERTO SOARES | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
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| RELATÓRIO |
DANIEL LUCAS DA SILVA SANTOS propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, contra BANCO BRADESCO S/A.
Alegou que vem sofrendo cobranças pela parte ré , sem que lhe seja esclarecido a que se referem, tampouco especificada a razão do valor cobrado, tendo sido negativado seu nome indevidamente.
Requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de compelir a parte ré a excluir imediatamente seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade dos supostos débitos oriundos do contrato em comento, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor não inferior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Intimada, a parte ré ofereceu contestação (ID 32510130), na qual afirmou a licitude da avença, tendo em vista a contratação em 29/07/2019 de empréstimo pessoal no valor de R$ 611,85 (seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), em caixa de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal.
Alegou que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi devida e inexistir dano moral indenizável.
Juntou Contrato e extrato bancário sob ID 32510131.
Em réplica (ID 32510138), a parte autora afirmou a ausência de comprovação da origem do débito e reiterou sua pretensão.
Sobreveio sentença (ID 32510155) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendeu por ser beneficiário da gratuidade de justiça. E reconheceu a parte autora litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32510158), no qual sustentou não ter sido comunicada nem notificada da origem do débito na forma prevista em lei, razão pela qual é indevida sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito e o descabimento à espécie da multa por litigância de má-fé, pois valeu-se de seu direito de ação.
Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a demanda.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 32510162), nas quais afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso.
Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.
Salvador, 24 de outubro de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141997-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIEL LUCAS DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): FELISBERTO SOARES | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO |
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| VOTO |
A controvérsia submetida à análise desta Corte é o alegado direito da parte autora, de obter a declaração de inexigibilidade de débito e ser indenizada por dano moral, em razão de inscrição supostamente indevida, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, cuja demanda foi julgada improcedente e a condenou por litigância de má-fé ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, razão de sua irresignação mediante interposição de recurso de apelação.
Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente hipótese se subsumi ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se encontram presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, julgou esta egrégia Câmara:
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - APL: 05473322920168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2018)
Porque incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o fornecedor, consoante artigo 14 do referido diploma legal, responde independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal: inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, os requisitos para configuração da responsabilidade objetiva não estão preenchidos.
Isto porque, citado, o Apelado em contestação juntou aos autos extrato de conta corrente que indica a efetiva contratação, mediante utilização de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento de empréstimo pessoal no valor de R$ 611,85 (seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), em 29/07/2019, conforme ID 32515131, sem quitação.
Faz-se impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito.
O que não ocorreu, pois o autor não comprovou a quitação dos valores utilizados mediante crédito em conta corrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tampouco apresentou documento capaz de desconstituir a prova apresentada pelo Réu.
Seguindo essa linha de raciocínio, não encontra respaldo nos autos o argumento de inexistência da dívida, tampouco em irregularidade da negativação do nome do Apelante em órgão de restrição ao crédito.
Com relação à alegada conduta omissiva atribuída à parte ré quanto à notificação prévia da negativação, não se pode olvidar de que é dever do consumidor manter seu endereço atualizado junto às empresas com quem mantém relações consumeristas.
Assim, uma vez que é possível inferir do comprovante de residência (ID 32510110) juntado à inicial endereço diverso do informado pelo Apelante no ato de abertura de conta de depósito pessoa física (ID 32510131), vê-se que não cumpriu com seu dever.
Além disso, incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, não tendo sido a dívida quitada, a mera ausência de comprovação de notificação prévia não prejudica o direito da instituição mantenedora em manter a negativação, tendo em vista o direito que possui de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do seu crédito.
Nesse sentido, colaciono judiciosa ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS - ART. 373, I, DO NCPC - ÔNUS DA PROVA - NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES MANTENEDORAS DO CADASTRO. Não restando comprovada a alegação de que o débito é inexistente, resta descumprido o art. 373, I, do NCPC, implicando na improcedência do pedido autoral. O cheque devolvido por insuficiência de fundos é prova bastante da existência débito e, neste caso, a negativação é exercício regular de direito. A simples ausência de notificação prévia, não isenta o devedor do pagamento da dívida, nem implica em inexistência do débito.”
(TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.013076-3/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 17/ 11/ 2017)
A análise dos autos leva à conclusão de que o Apelante, ciente da contratação e do inadimplemento, ajuizou ação pretendendo ser indenizado por um dano moral que sabia inexistir.
Inegável, portanto, que além de ter alterado a verdade dos fatos, utilizou da presente demanda para alcançar vantagem indevida, tendo em vista sua pretensão de ver declarada inexigível dívida que ele próprio contraiu.
Sua conduta de vir bater às portas do Judiciário alegando desconhecer a origem da dívida revela intenção clara de utilizar o processo para fins de obter vantagem desmedida ou objetivo ilegal, o que justifica a sua condenação em multa por litigância de má fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, que prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório"
Conforme consta expressamente do inciso II do retro citado artigo, a alteração da veracidade dos fatos configura litigância de má-fé e se caracteriza por alegação que a parte sabe ser falsa, seja porque de fato existiu ou afirma fato inexistente, tudo com o objetivo consciente de induzir o julgador em erro.
Comentando o referido artigo 80, leciona o professor DANIEL ASSUMPÇÃO:
"O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sergio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). " (destaquei)
(In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág. 139)
Destarte, tinha plena ciência da transação, de modo que não podia alegar, posteriormente, a inexistência de contratação, tampouco pedir indenização por dano moral inocorrente.
Logo, reputo demonstrada a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do artigo supracitado, razão pela qual é devida a condenação por litigância de má-fé.
Porque proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência, fixados na ação de origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA