PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCERIA AGRÍCOLA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E ARROLAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ART. 357, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, em ação de cobrança decorrente de contrato de parceria agrícola, ao fundamento de que a parte não apresentou o rol qualificado das testemunhas na mesma oportunidade em que especificou as provas pretendidas. A agravante sustenta cerceamento de defesa, porquanto a apresentação do rol de testemunhas constitui etapa processual distinta e subsequente ao deferimento da prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão Discute-se se o indeferimento da prova testemunhal foi adequado quando a parte especificou tempestivamente o meio de prova pretendido, mas não apresentou, na mesma oportunidade, o rol qualificado das testemunhas. III. Razões de decidir A intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir é providência descrita no art. 357 do CPC, ao passo que a apresentação do rol de testemunhas é etapa processual distinta e subsequente, prevista no § 4º daquele artigo. A apresentação do rol de testemunhas é consequência do deferimento da prova oral, e não requisito para a sua apreciação. O poder de direção do processo conferido ao magistrado não autoriza a imposição de ônus processual dissociado da sistemática do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal e confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011930-53.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante AGRICOLA CANTAGALO LTDA. e como agravadas ADRIEL DA PAIXAO SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011930-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRICOLA CANTAGALO LTDA.
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIEL DA PAIXAO SANTOS e outros
Advogado(s):ANILTON SOUZA RIGAUD
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGRÍCOLA CANTAGALO LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIEL DA PAIXÃO SANTOS e JASMIM SILVA DOS SANTOS, decorrente de contrato de parceria agrícola. Narra a agravante que, intimada para especificar provas nos termos da decisão de saneamento, manifestou-se tempestivamente, requerendo de forma expressa a produção de prova oral, consistente na oitiva de partes e testemunhas, indicando tratar-se de prova essencial à demonstração dos fatos alegados na contestação. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, porquanto, embora tenha requerido a produção da prova testemunhal dentro do prazo fixado pelo Juízo, o indeferimento decorreu exclusivamente da não apresentação do rol qualificado das testemunhas na mesma oportunidade, sem que houvesse prévia intimação para a regularização da petição. Alega que a decisão cometeu erro de procedimento ao exigir a apresentação do rol de testemunhas em momento inadequado, já que o art. 357, § 4º, do CPC fixa o prazo para a apresentação do rol após o deferimento da prova. Acrescenta que a matéria controvertida fixada pelo próprio Juízo na decisão de saneamento é de natureza eminentemente fática, demandando instrução probatória para a devida elucidação dos fatos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse determinada a intimação da parte para apresentação do rol de testemunhas, com os dados do art. 450 do CPC, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo. Comprovado o preparo recursal (id 99506236). O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão id 100380622. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo o improvimento do recurso e a revogação da liminar anteriormente concedida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011930-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRICOLA CANTAGALO LTDA.
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIEL DA PAIXAO SANTOS e outros
Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso merece provimento. A controvérsia central reside em verificar se o indeferimento da prova testemunhal foi adequado, à luz da sistemática processual vigente, quando a parte especificou tempestivamente o meio de prova pretendido, mas não apresentou, na mesma oportunidade, o rol qualificado das testemunhas. Da análise dos autos, observa-se que a decisão de saneamento (ID 531255448 dos autos de origem) intimou as partes para, no prazo de 15 dias úteis, especificarem as provas que desejassem produzir, determinando, em havendo necessidade de prova testemunhal, o arrolamento das testemunhas com os dados do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. A agravante, dentro do prazo fixado, apresentou petição (ID 534700319 dos autos de origem) requerendo expressamente a produção de prova oral, consistente na oitiva de partes e testemunhas. Todavia, deixou de apresentar, na mesma oportunidade, o rol qualificado das testemunhas, informando que o faria oportunamente. O Juízo de origem, sem oportunizar a regularização da petição, indeferiu a prova testemunhal, decretando a preclusão. Os agravados, em suas contrarrazões, sustentam a ocorrência de preclusão consumativa, ao argumento de que o magistrado de origem, no exercício do poder de direção do processo (art. 139 do CPC), concentrou os atos de especificação de provas e de arrolamento de testemunhas na decisão de saneamento, com expressa advertência quanto à pena de preclusão. Argumentam, ademais, que inexistiria cerceamento de defesa quando a própria parte é negligente no cumprimento do ônus processual. A tese não prospera. Com efeito, a intimação das partes para a especificação das provas que pretendem produzir é providência descrita no art. 357 do CPC, mas a apresentação do rol de testemunhas é etapa processual distinta e subsequente, prevista no § 4º daquele artigo, que dispõe expressamente: “caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas”. É dizer, a apresentação do rol de testemunhas é consequência do deferimento da prova oral, e não requisito para a sua apreciação, não podendo o seu indeferimento amparar-se exclusivamente neste fundamento. Embora seja certo que o magistrado detém o poder de direção do processo, conforme reconhecem os agravados ao invocar o art. 139 do CPC, tal prerrogativa não autoriza a imposição de ônus processual dissociado da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil. A concentração de atos processuais, embora comum e salutar na prática forense, não pode acarretar a supressão de etapa processual legalmente prevista, nem impor consequência juridicamente inadequada. O art. 357, § 4º, do CPC estabelece uma sequência lógica e cronológica: primeiro, as partes especificam os meios de prova; segundo, o juízo delibera sobre o deferimento ou indeferimento das provas requeridas; terceiro, caso deferida a prova testemunhal, o juiz fixa prazo para apresentação do rol. A inversão dessa sequência, com a exigência de apresentação do rol antes mesmo da deliberação sobre o cabimento da prova, e a imposição de preclusão como consequência, desborda dos limites do poder de direção do processo. Desse modo, o indeferimento da prova testemunhal somente se justifica quando presentes as hipóteses legais previstas no art. 443 do CPC, e não pela ausência de apresentação do rol de testemunhas em momento anterior ao deferimento da prova. Assim, considerando que o fundamento utilizado para o indeferimento da prova não encontra amparo legal, e que a parte agravante especificou tempestivamente o desejo de produzir prova testemunhal, impondo-se a cassação da decisão recorrida. Inclusive, em consulta aos autos de origem, observa-se que já ocorreu a audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas, conforme se infere do id 560565715 daqueles autos, em estrita observância ao que foi determinado pela decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal no presente agravo. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão que indeferiu a prova testemunhal e confirmar todos os efeitos da decisão id 100380622, que antecipou a tutela recursal. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011930-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGRICOLA CANTAGALO LTDA.
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIEL DA PAIXAO SANTOS e outros
Advogado(s): ANILTON SOUZA RIGAUD
VOTO