PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002298-25.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WENDA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES, IREMAR SILVEIRA SANTOS, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBEIRO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

K

ACÓRDÃO

 

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS COMO INCURSOS NO ART. 121, § 2.º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA E AFINADA À DISCIPLINA LEGAL. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL DO JÚRI.

I. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. COMANDO DECISÓRIO QUE SE LIMITOU À SINGELA E COMEDIDA INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO FEITO, SEM NENHUM JUÍZO VALORATIVO, APONTANDO O CARÁTER MERAMENTE INDICIÁRIO DA AUTORIA E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE APROFUNDADA DAS EVIDÊNCIAS. DECISÃO ALINHADA AOS DITAMES DO ART. 413 DO CPP. MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA.

II. PRETENDIDA DESPRONÚNCIA DOS ACUSADOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, SEM EXIGIR, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE AUTORIA DELITIVA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DO OFENDIDO E SUA ESPOSA, TESTEMUNHA OCULAR DO FATO, OS QUAIS, DE FORMA CONVERGENTE, RELATARAM A DINÂMICA DA CONDUTA CRIMINOSA E ATRIBUÍRAM AOS RÉUS A DEFLAGRAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ALVEJADA NA MÃO ESQUERDA, CONFORME ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS, TAMBÉM EM JUÍZO, DE POLICIAIS QUE MANTIVERAM CONTATO COM O OFENDIDO LOGO APÓS O DELITO. TESTEMUNHAS DEFENSIVAS QUE NÃO PRESENCIARAM O FATO DELITIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO PARA A SUBMISSÃO DA CAUSA À CORTE POPULAR, COMPETENTE PARA O DETIDO EXAME DAS EVIDÊNCIAS.

RECURSOS CONHECIDOS E, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, NÃO PROVIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO n.º 8002298-25.2022.8.05.0038, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Camacan-BA, nos quais são Recorrentes os Réus Wenda Souza Santos e David Santos da Silva, figurando como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes Recursos e, rejeitada a preliminar de nulidade, negar-lhes provimento.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002298-25.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WENDA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES, IREMAR SILVEIRA SANTOS, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBEIRO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos Réus Wenda Souza Santos e David Santos da Silva, contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan, que os pronunciou como incursos nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Relata a Peça Acusatória (Id. 52656227) que:

[…] no dia 1º de outubro do ano corrente [2022], por volta de 07h, na Reserva Indígena Caramuru Paraguaçu, Zona Rural de Pau Brasil/BA, os Denunciados, agindo com animus necandi, e em comunhão de ações e desígnios, deflagraram tiros de arma de fogo contra Wagner de Jesus Marques, conhecido por Tuiuiú, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade daqueles, uma vez que não foi atingido em região letal.

Emerge dos autos que, naquela data, a vítima estava em sua residência, se arrumando para sair com sua esposa quando, após retirar a sua motocicleta da garagem e colocá-la na frente de casa, avistou um veículo tipo Hylux (aparentemente de cor cinza) passando bem devagar na estrada que liga Pau Brasil a Itajú do Colônia. No interior do veículo estavam alguns indivíduos que olhavam em direção à residência da vítima.

Desconfiado, o Sr. Wagner adentrou sua residência, vestiu um casaco, pegou uma pistola e saiu com sua esposa. Ao montar na motocicleta, ouviu vários disparos de arma de fogo em sua direção e avistou dois homens, os quais reconheceu como sendo o Denunciado (conhecido por “MORCEGÃO”) e o irmão deste (Deivid, conhecido por “CARECA”).

De acordo com a vítima, ambos os Denunciados deflagraram tiros de arma de fogo contra aquela, momento em que a motocicleta caiu ao chão, e então o Sr. Wagner mandou sua esposa correr, se escondeu atrás de uma árvore, e começou a revidar o ataque. Percebeu então que atingira um dos indivíduos (que caiu ao chão) e que o Denunciado Deivid continuou a atirar em sua direção.

Atingida na mão, a vítima correu e adentrou o mato. Em seguida, correu para a rua e se dirigiu à Delegacia. Posteriormente, foi ao Pelotão da Polícia Militar, onde informou todo o ocorrido.

Emerge dos autos que, no momento do fato, a porta da residência da vítima se encontrava encostada. Um dos indivíduos se aproximou pegou a bolsa da esposa daquela e disse: “aqui vocês não moram mais”. A Sra. Maria Aparecida o reconheceu como sendo “CARECA”. Da mesma forma, identificou como também presente no local o Denunciado Wenda. Mais tarde, na Delegacia, aquela Senhora reconheceu uma fotografia “do indivíduo que estava presente nesta manhã, conhecido por MORCEGÃO” (fls. 07).

Emerge dos autos que o motivo do crime é a disputa de “terra dos índios” (fls. 13), e também o sentimento de vingança por parte dos Denunciados, porque a vítima teria matado seu padrasto e atirado “na casa” de sua genitora (fls. 10/12).

[…]

A Denúncia foi recebida no dia 17.10.2022 (Id. 52656229).

Citado, o Réu Wenda apresentou Resposta à Acusação (Id. 52656919).

Promovida a citação editalícia do Réu David, este não constituiu Advogado nem compareceu ao feito, sendo determinada, em relação a ele, a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como o desmembramento da persecução e formação de autos apartados, nos termos de Decisão proferida em 23.11.2022 (Id. 52656920).

Em audiência realizada no dia 07.03.2023, à qual compareceram ambos os Acusados e seus Advogados constituídos, determinou-se o cancelamento da cisão processual anteriormente decretada e a unificação dos autos (termo de Id. 52657091).

Encerrada a instrução, foram oferecidas Alegações Finais pelo Ministério Público (Id. 52657170) e pelos Réus (Id. 52657174).

Após, em 23.08.2023, foi proferida Decisão de Pronúncia, na qual restou determinada a submissão dos Acusados a julgamento popular, por incursão nas previsões do art. 121, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhes deferido o direito de recorrer em liberdade (Id. 52657177).

Inconformados, os Réus interpuseram Recursos em Sentido Estrito (Ids. 52657183 e 52657185). Nos respectivos arrazoados (Ids. 52657190 e 52657191), a Defesa suscita, inicialmente, a nulidade da Decisão por excesso de linguagem, ao argumento de haver o Julgador a quo discorrido sobre a culpabilidade dos Acusados e a gravidade do crime, antecipando indevidamente, no seu entender, um juízo condenatório. No mérito, pondera que a pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria, afirmando, contudo, a inexistência de provas de terem os Recorrentes atentado contra a vida da vítima. Nessa senda, invoca os depoimentos judiciais das testemunhas defensivas, Wilson Jesus de Souza e Lucas Santana de Almeida, aduzindo que a falta de evidências idôneas da responsabilidade penal dos Acusados inviabiliza a submissão destes a julgamento pelo Tribunal do Júri, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, pede a reforma da Decisão atacada, para que sejam os Réus impronunciados.

Em contrarrazões (Id. 52657193), o Parquet rechaça integralmente a argumentação recursal, postulando o desprovimento das irresignações defensivas.

Exercendo negativamente o juízo de retratação (Id. 52657194), o Julgador a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a Decisão impugnada.

Em seu Opinativo (Id. 54305667), a Procuradoria de Justiça posiciona-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso.

É o breve relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002298-25.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WENDA SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES, IREMAR SILVEIRA SANTOS, DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, GABRIEL RIBEIRO SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

K

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos Recursos Defensivos, constatam-se sua adequação e tempestividade, bem como o legítimo interesse de ambos os Recorrentes na invalidação ou reforma da Decisão de Pronúncia proferida em desfavor deles. Diante disso, é medida que se impõe o conhecimento das insurgências, cuja apreciação meritória será aqui promovida, doravante, de maneira conjunta, dada a identidade observada entre as teses e postulações deduzidas num e noutro inconformismo.

II. Do mérito recursal

II-A. Da preliminar de excesso de linguagem

Conforme relatado, fundam-se os Recursos, preliminarmente, na tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, aduzindo a Defesa ter o Julgador a quo discorrido sobre a culpabilidade dos Acusados e a gravidade do crime, em alegada antecipação de juízo condenatório. Todavia, cuida-se de arguição a ser repelida, por não padecer a Decisão impugnada de mácula alguma em sua redação, sendo inteiramente consentânea, pelo contrário, às balizas do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Discorrendo acerca do comedimento argumentativo exigido ao comando judicial em questão, leciona Guilherme Nucci que, ao proferir Decisão de Pronúncia,

[…] o magistrado deve abordar a materialidade e os indícios suficientes de autoria, bem como analisar as teses levantadas pelas partes nas alegações finais”, mas adverte que o Julgador “não pode exceder-se na adjetivação (ex.: o ‘terrível crime cometido’; a ‘autoria inconteste’, o ‘famigerado réu’ etc.), nem tampouco exagerar na avaliação das teses defensivas (ex.: ‘é óbvio que não ocorreu legítima defesa’; ‘absurda é a alegação da defesa’) […]. (in Código de Processo Penal Comentado. 12.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 918)

Pois bem, na espécie, verifica-se que, após simples transcrição de excertos da prova oral colhida em audiência, o Juiz Singular qualificou como “plausível” a acusação e consequente responsabilidade penal dos Réus, pontuando que, a despeito da negativa por eles ventilada, as declarações prestadas pela vítima, sua esposa e demais testemunhas fornecem “indícios mínimos de autoria”, capazes de evidenciar a “viabilidade” e “admissibilidade” da tese ministerial, e, assim, autorizar a submissão da causa ao júri.

Nesse ponto, para melhor visualização da fundamentação judicial vertida na origem, mostra-se oportuna a parcial transcrição da Decisão de Pronúncia:

Diante de tudo que se apurou até aqui, se demonstrou plausível a hipótese trazida pela acusação de que os acusados ao tentar tirar a vida de Wagner de Jesus Marques, com disparos de arma de fogo, de maneira intencional, não conseguindo seu intendo por circunstâncias alheias às suas vontades, o que leva a ser imperativa a sua pronúncia.

Quanto a autoria delitiva, embora os acusados tenham negado serem os autores do crime, considerando as declarações da vítima efetiva (Wagner) e dos policiais ouvidos, há indícios que tenham sido os acusados os autores do delito, devendo ser pronunciados.

Veja que tanto Wagner quanto sua esposa Maria Aparecida, afirmaram em juízo que foram surpreendidos pelos acusados com a deflagração de diversos disparos, sendo que a vítima Wagner, por estar armado, repeliu a injusta agressão atingindo o acusado Wenda e levando os acusados a recuar em seu intento, sendo estes motivos fortes e bastantes para sustentar a pronúncia, principalmente porque são harmônicos com as declarações prestadas pelos policiais, confirmando assim a existência de indícios mínimos de autoria contra o acusado.

Assim, por maior que seja o esforço discursivo da defesa no sentido de que os acusados não cometeram o delito, há nos autos declarações que contradizem com a versão da vítima, como, por exemplo, os depoimentos dos policiais ouvidos Sagro Dantas e Ezequias Lopes, os quais confirmaram que foram procurados pela vítima logo após os fatos, a qual entregou a sua arma e prestou seus esclarecimentos, devendo neste momento dar-se valia à versão acusatória.

Portanto, a autoria delitiva em sua essência deve ser aferida pelo Tribunal do Júri em reverência o in dubio pro societate, já que nesta fase inaugural nada se julga, mas apenas se verifica a admissibilidade da pretensão acusatória.

Desta feita, estando presentes os indícios suficientes da autoria, impulsiona-se a pronúncia dos réus, mormente porque neste momento processual analisa-se mais a viabilidade da acusação do que propriamente a sua culpabilidade. (Id. 52657177)

Destarte, observa-se que o Magistrado a quo, esquivando-se de proferir decisão imotivada e sem se furtar ao exame da prova, delimitou a análise então efetuada à simples invocação dos elementos de convicção reunidos nos autos, ressaltando, de forma expressa, o caráter meramente indiciário da autoria delitiva e a competência da Corte Popular para a análise aprofundada de tal aspecto, bem como se absteve de emitir juízo valorativo quanto à gravidade do fato e a responsabilização definitiva dos Réus.

Em outras palavras, cingiu-se o comando decisório, em sua fundamentação, à demonstração dos requisitos da pronúncia, em inteira conformidade com a disciplina legal pertinente. Com efeito, trata-se de pronunciamento jurisdicional despido de carga argumentativa capaz de influenciar o Corpo de Jurados, veiculando, pelo contrário, redação comedida e alinhada ao regramento aplicável, daí porque não se cogita de excesso de linguagem. Veja-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 93, IX, DA CF E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia exige explicitação suficiente dos fundamentos que levaram o juiz a assim decidir, com indicação das razões de convencimento do julgador a respeito da materialidade e autoria da conduta delitiva, tudo em observância ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 413 do CPP. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a apontar, de forma comedida e proporcional, a existência de indicativos mínimos de autoria suficientes para respaldar a submissão do agravante ao julgamento do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 370.802/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2013, DJe 04.11.2013) (grifos acrescidos)

Com fulcro nas considerações tecidas, rejeita-se a preliminar de nulidade, passando-se, de logo, ao exame do mérito recursal propriamente dito.

II-B. Da pretendida despronúncia dos Réus

Ingressando no cerne meritório da demanda, batem-se os Acusados por sua despronúncia, afirmando, ao arrimo de tal pretensão, a inexistência de provas de sua efetiva participação no atentado contra a vida do ofendido Wagner, além de invocarem os depoimentos prestados pelas testemunhas defensivas, essencialmente desabonadores no tocante à conduta social da vítima. Todavia, cuida-se de linha argumentativa a ser repelida na hipótese vertente, ante a feição hígida e adequada da Decisão combatida.

Com efeito, tem-se que a despronúncia dos Acusados somente resultaria cabível diante de manifesta debilidade probatória, a ponto de tornar temerária a persecução e, destarte, justificar o excepcional afastamento da competência constitucionalmente conferida à Corte Popular. Identificada, porém, a presença de indícios mínimos de autoria delitiva, a tornarem duvidosa a negativa exprimida pelos Réus, é medida que se impõe a remessa da causa aos jurados, a exato teor do art. 413 do Código de Processo Penal.

Ocorre que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, a conduzir o feito ao seu juiz natural, vale dizer, o Tribunal do Júri, daí porque não se exige, na etapa sumariante, acervo probatório robusto e isento de questionamentos, nem a invocação de extenso arcabouço argumentativo para legitimar a submissão do Acusado a julgamento em plenário, o que representaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, em clara afronta à sua competência constitucional.

Efetuadas essas ponderações, verifica-se que a materialidade e a autoria da tentativa de homicídio encontram-se essencialmente demonstradas, embora sob caráter indiciário, pelas declarações judiciais da própria vítima sobrevivente, Wagner de Jesus Marques, e de Maria Aparecida Campos, esposa dele e testemunha presencial do atentado, os quais relataram a dinâmica do fato de maneira harmônica e atribuíram aos Acusados, também em uníssono, a deflagração de disparos de arma de fogo contra o ofendido.

Nesse contexto, queda oportuna a transcrição dos aludidos relatos:

Declarou que estava saindo de casa de motocicleta com sua esposa, quando os acusados Wenda e outro comparsa começaram a atirar contra o depoente e sua esposa, momento em que passou a revidar a agressão porque também estava armado. Narrou que se afastou do local e foi relatar o fato aos policiais do pelotão, porque não havia ninguém na delegacia. Explicou que após comunicar a polícia militar, aguardaram a polícia civil chegar de Camacã, e posteriormente foi para a delegacia. Falou que recebeu um tiro de raspão na mão e declarou que só teve conhecimento de que havia atingido um dos indivíduos após chegar na cidade. Confirmou que seus agressores foram mesmo os acusados Davi e Wenda. Explicou que segundo soube, os acusados dizem que o depoente está envolvido com a morte de um parente deles mas declarou que não tem nada a ver com eventual morte do pai dos acusados, salientando que inclusive nem estava no local no dia dos fatos. Relatou que foi até a delegacia de carona com um rapaz. Contou que havia 10 (dez) munições na pistola e mais um carregador que trocou, com 8 (oito) munições. Falou que um dos indivíduos carregou a bolsa de sua esposa com os pertences dela. Declarou que mora lá na reserva há 8 (oito) anos e nunca teve confusão com ninguém, afirmando que produz aipim e também é pedreiro. Salientou que pelo conhecimento popular da região, todos que trabalham para fazendeiros são considerados pistoleiros. Sobre a acusação de ter matado o padrasto de um dos acusados, disse não saber o porquê da acusação. Revelou que pegou sua arma porque os acusados haviam passado duas vezes no local. Falou que foi ameaçado pelos acusados os quais disseram que na cidade o depoente não ficaria mais. Disse que sua família é indígena. Explicou que o conflito com os acusados não teve a ver com questões de terra e que nunca teve discussões com os acusados. Disse que após os fatos não sofreu ameaças. (Declarações judiciais da vítima Wagner de Jesus Marques, disponíveis no PJe Mídias, conforme transcritas na Decisão de Pronúncia)

Declarou que estavam saindo de casa no dia dos fatos e no momento que o seu marido ligou a moto e a depoente sentou para saírem, começou a ouvir os tiros tendo se agachado ao chão sem reação, não se recordando mais de nada. Disse que quando levantou não viu mais seu marido, momento em que David se aproximou armado e pegou a bolsa da depoente sob ameaça, tendo Wenda dito para David deixá-la em paz. Confirmou que o local onde aconteceu o fato é dentro da aldeia e disse que após o crime foi morar na cidade por segurança. Respondeu que o tiroteio começou no momento em que a depoente montou na moto, tendo agachado próximo da moto e fechado os olhos. Informou que não percebeu nenhuma movimentação estranha naquele dia antes dos fatos. Afirmou que não tem conhecimento de que seu marido seja pistoleiro nem nunca ouviu dizer nada sobre isso, salientando que a acredita que a arma que possuía servia apenas para proteção. Alegou acreditar que seu marido pegou a arma para dentro de casa no dia dos fatos, mas não viu porque estava abaixada. Asseverou não ter visto o momento em que Wagner começou a efetuar disparos. Falou que após o fato “Careca” passou na casa de sua sogra fazendo ameaças. Disse que convive há 6 (seis) anos com o acusado e reafirmou que nunca ouviu dizer que ele é pistoleiro. Explicou que a terra onde moram é da depoente e não de seu esposo, não sabendo informar o que motivou a deflagração dos fatos. Por fim negou ter ouvido dizer que seu esposo tenha matado o padrasto dos acusados. (Declarações judiciais de Maria Aparecida Campos – esposa da vítima –, disponíveis no PJe Mídias, conforme transcritas na Decisão de Pronúncia)

Ademais, somam-se às oitivas em tela os depoimentos, também em audiência, de Ezequias de Jesus Lopes, Policial Militar, e Sagro Dantas, Investigador de Polícia Civil, os quais tomaram conhecimento do fato delituoso, pouco após a sua ocorrência, mediante contato direto com a vítima, tendo o primeiro depoente confirmado, inclusive, a presença de lesão numa das mãos do ofendido – também atestada pelo laudo pericial de Id. 52657067 –, local atingido, segundo Wagner, por disparo efetuado pelo Réu Wenda.

Transcreve-se, adiante, os mencionados testemunhos judiciais:

Falou que estava no pelotão já para encerrar o serviço quando a vítima chegou informando que chegaram uns homens em uma camionete atirando e ele teria revidado. Disse que segundo informações da vítima, Wenda estava com uma arma longa e o atingiu, confirmando que, de fato, a vítima estava com a mão machucada. Contou que a vítima é CAC e entregou sua arma à polícia. Contou que ainda realizaram rondas para ver se localizavam o veículo com as características informadas, mas não localizaram e então concluiu o serviço e foi pra casa. Disse não ter tido a informação de que a vítima já tenha praticado crimes, mas disse já ter ouvido dizer que ele era segurança de fazenda. Contou que já prendeu Wenda por estar envolvido em um sequestro de um taxista de Camacã, para roubá-lo, tendo localizado em razão de compras que realizou com os cartões da vítima. Não pode afirmar se as lesões no dedo da vítima foram provocadas por arma de fogo. Por fim relatou que se recorda de a vítima ter dito que o confronto foi quando estava saindo de casa e então teria retornado para pegar a arma. (Depoimento judicial de Ezequias de Jesus Lopes, Policial Militar, disponível no PJe Mídias, conforme transcrito na Decisão de Pronúncia)

Declarou que se encontrava no plantão no dia dos fatos em virtude das eleições, e recebeu uma ligação de SD PM Ezequias informando sobre o fato. Falou que então se dirigiu ao pelotão onde estava a pessoa de Tuiuiú (Wagner), o qual declarou que quando estava saindo de casa de motocicleta, chegou uma Hilux prata com três indivíduos e começou a atirar contra ele, e por isso pegou sua pistola .40, e revidou os disparos atingindo o acusado Wenda. Disse que apresentou a vítima e sua arma na delegacia. Falou que não se deslocou ao local do crime porque estava sozinho no plantão e porque o fato ocorreu na reserva indígena, local muito perigoso em razão do tráfico de drogas. Declarou que a vítima apresentou quatro capsulas de fuzil 556, afirmando que teriam sido deflagrados pelos autores do crime. Ponderou que o acusado Wenda já foi preso com uma moto roubada e que seu irmão também é envolvido com quadrilha. Confirmou que a vítima Wagner era tido como pistoleiro na região. Informou que teve conhecimento de que os acusados têm a vítima como o assassino do seu pai, mas que a investigação dessa morte ficou a cargo da justiça federal. Declarou que nunca prendeu Wenda ou David por tráfico ou qualquer outro fato, apenas prendeu Wenda pela moto roubada. Confirmou que obteve informações de que Wenda tenha sido o suposto autor de um crime de homicídio em Porto Seguro, mas não pode afirmar que foi ele, apenas obteve essa informação. (Depoimento judicial de Sagro Dantas, Polivial Civil, disponível no PJE Mídias, conforme transcrito na Decisão de Pronúncia)

Lado outro, embora as testemunhas arroladas pela Defesa (Wilson Jesus de Souza e Lucas Santana de Almeida) tenham noticiado a conduta social violenta e intimidatória do ofendido, atribuindo-lhe atuação como “pistoleiro” na região – aspecto ventilado, inclusive, pelo Investigador Sagro Dantas –, trata-se de elementos incapazes, por si sós, de elidir a participação dos Acusados na prática de tal conduta, sobretudo quando os depoentes em questão não presenciaram o delito e seus desdobramentos imediatos.

À luz do panorama delineado, e tendo em vista o caráter preambular da análise probatória a ser empreendida na fase de pronúncia, conclui-se pela existência de alicerce suficiente e idôneo para a submissão da causa a julgamento popular, nos moldes do art. 413 do Código de Processo Penal, de modo que não se reputa tranquila a negativa suscitada pelos Recorrentes. Vejam-se, a propósito, precedentes colhidos na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, de todo aplicáveis ao caso dos autos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. […]. 4-5. […]. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 2.175.413/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023) (grifos acrescidos)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE REFERENTE ÀS QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente os depoimentos de testemunhas oculares do crime, as quais ressaltaram ter presenciado toda a empreitada criminosa e que tinham conhecimento de que a vítima havia marcado um encontro com o autor do fato no dia em que este ocorreu. […]. 2. […]. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no HC 819.544/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023) (grifos acrescidos)

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se de ambos os Recursos em Sentido Estrito e, rejeitada a preliminar de nulidade, nega-se-lhes provimento, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia.



IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora