PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092697-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s):CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADESÃO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. GRAVAME ELETRÔNICO. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. TAXA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECURSO PRINCIPAL DA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DE ÉRICA VIEIRA GONÇALVES COSTA E ERLYCLEY GONÇALVES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de apelações principal e adesiva interpostas, respectivamente, pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.

2. A sentença recorrida determinou a restituição, em dobro, dos valores pagos por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva a título de taxa de adesão, seguro de vida, gravame eletrônico e taxa de verificação de documentação (R$ 140,00). Ambas as partes interpuseram recurso.

II. Questão em discussão

3. As questões centrais consistem em verificar:
(i) se é legítima a cobrança das taxas de adesão, seguro de vida e gravame eletrônico, e se cabível sua restituição em dobro;
(ii) se é devida a indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas; e
(iii) se a taxa administrativa é abusiva.

III. Razões de decidir

4. Da taxa de adesão: a retenção simultânea da taxa de adesão e da taxa de administração caracteriza cobrança em duplicidade, pois a taxa de adesão constitui antecipação da remuneração administrativa. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro do valor correspondente à taxa de adesão.

5. Do seguro de vida: restou comprovada a ausência de manifestação de vontade dos consumidores para contratação do seguro, inserido de forma compulsória no contrato de consórcio, configurando venda casada (art. 39, I, do CDC). Mantém-se, portanto, a nulidade da cláusula e a devolução em dobro dos valores correspondentes ao seguro de vida.

6. Do gravame eletrônico: de acordo com o Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), é abusiva a cláusula que prevê ressarcimento pelo consumidor de despesa com “gravame eletrônico” em contratos posteriores a 25/02/2011. Aplicando-se tal entendimento aos contratos de consórcio, como tem feito os Tribunais de Justiça, é indevida a cobrança, subsistindo a determinação de restituição em dobro.

7. Da taxa de verificação de documentação: restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 140,00 foi cobrado de forma irregular por preposto da administradora em favor de empresa parceira, sem respaldo contratual, impondo-se igualmente sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Da restituição em dobro: diante da cobrança indevida das taxas mencionadas, correta a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.

9. Dos danos morais: as reiteradas cobranças indevidas e a necessidade de judicialização ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor revela-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.

10. Da taxa administrativa: o percentual de 16% não é abusivo, estando em consonância com o entendimento consolidado no Tema 499 do STJ e na Súmula 538/STJ, que admitem a livre fixação contratual acima de 10%. Como consignado na sentença, não existem elementos nos autos que indiquem que a administradora do consórcio esteja cobrando o percentual de 60%, apesar da explicação trazida pelos consumidores em suas razões recursais.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. conhecido e não provido.
Recurso adesivo de Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante.

Tese de julgamento:
“1. A cobrança simultânea de taxa de adesão e de administração em contrato de consórcio configura bis in idem, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos. 2. A imposição de seguro de vida como condição para adesão ao consórcio caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. É abusiva a cobrança de despesa com gravame eletrônico em contratos posteriores à Resolução CMN nº 3.954/2011. 4. A cobrança indevida e reiterada de valores enseja dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00 por autor. 5. Não é abusiva a taxa administrativa de 16%, observada a liberdade contratual reconhecida pelo STJ.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelações nº 8092697-85.2020.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, simultaneamente, como Apelantes e como Apelados, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ÉRICA VIEIRA GONÇALVES COSTA e ERLYCLEY GONÇALVES DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recurso independente e adesivo Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092697-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações interpostas, de forma principal, pela MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, adesivamente, por ÉRICA VIEIRA GONÇALVES COSTA e ERLYCLEY GONÇALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Revisão de Contrato cumulado com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” n° 8092697-85.2020.8.05.0001, julgou procedente em parte o pedido formulado por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva, nos seguintes termos (id. 89281694):

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos correspondentes a: Taxa de Adesão, Seguro, Gravame eletrônico – e cuja apuração depende de simples cálculo aritmético – além do valor (também em dobro) de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), acrescidos de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso).

 

Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Irresignada contra essa sentença, a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que é lícita a retenção das taxas contratuais (adesão, seguro e gravame eletrônico), por se tratarem de valores legítimos, previstos no contrato e decorrentes de serviços efetivamente prestados. Declarou que a restituição em dobro aplica-se, apenas, em casos de cobranças indevidas, o que não é o caso dos autos. Alegou que não foi a beneficiária do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) transferido pela parte contrária. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária (id. 89281704).

Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela administradora de consórcios.

Irresignados contra essa sentença, Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva interpuseram recurso de forma adesiva. Alegaram, em síntese, que a cobrança indevida de valores enseja a indenização por danos morais. Sustentaram, ainda, que a taxa administrativa está sendo cobrada em percentual abusivo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, de modo a fixar danos morais e julgar abusivo o percentual cobrado a título de taxa administrativa (id. 89281711).

Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda apresentou contrarrazões (id. 89281714).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092697-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA
APELADO: ERICA VIEIRA COSTA e outros (2)
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, ERLYCLEY GONCALVES DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ratifico o benefício da gratuidade da justiça já concedido a Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva no primeiro grau de jurisdição (id. 89281622).

 

II – DA DELIMITAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA

 

Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva ajuizaram ação de revisão de contrato de consórcio cumulado com restituição de valores e indenização por danos morais contra a empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. O magistrado primevo condenou a empresa administradora de consórcios a restituir os autores, em dobro, pelos valores pagos correspondentes a Taxa de Adesão, Seguro de Vida e Gravame eletrônico, além do valor, também em dobro, de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, de forma principal e adesiva, com o intuito de reformar a sentença.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos, apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda a cada um dos autores, Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva.

Assim, passo a apreciar as pretensões recursais aduzidas em cada um dos recursos.



II – RECURSO DA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

A empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que é lícita a retenção das taxas contratuais (adesão, seguro e gravame eletrônico), por se tratarem de valores legítimos, previstos no contrato e decorrentes de serviços efetivamente prestados. Declarou que a restituição em dobro aplica-se, apenas, em casos de cobranças indevidas, o que não é o caso dos autos. Alegou que não foi a beneficiária do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) transferido pela parte contrária.

Não assiste razão à administradora de consórcios.

 

a) Da Taxa de Adesão

A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a retenção concomitante das taxas de administração e adesão configura cobrança em duplicidade (bis in idem), por entender que a taxa de adesão constitui antecipação da taxa de administração. Deste modo, restou acertada a sentença recorrida quando determinou que a administradora do consórcio restitua em dobro o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente à taxa de adesão, pago por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves Da Silva.

Nesse sentido:

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. RETENÇÃO SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem por escopo suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II. A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo de consórcio, de modo que integra a taxa de administração. Ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração, conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo a sua cobrança em bis in idem. III . Evidencia-se dos autos que contratação do seguro decorreu de imposição da empresa embargante, que não conferiu ao consumidor a liberdade de optar pelo seguro a ser contratado. Caracterização da "venda casada", prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para aclarar a impossibilidade de descontos da taxa de adesão e do seguro de vida, da quantia a ser restituída ao embargado . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8003189-17.2022.8 .05.0080.1, em que figura, como embargante, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, e embargado, HELVECIO BARBOZA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80031891720228050080, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO CONSÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. DEFENDIDA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO AO GRUPO EM RAZÃO DA SAÍDA DO CONSORCIADO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. PENALIDADE AFASTADA. PLEITEADA COBRANÇA DAS TAXAS DE ADESÃO E ADMINISTRAÇÃO. DESACOLHIMENTO. TAXA DE ADESÃO QUE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL, DEVE SER COMPENSADA COM A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM". PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . REFORMA DA SENTENÇA NÃO OPERADA, PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0302260-59.2019.8 .24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 12-12-2023).

 

(TJ-SC - Apelação: 0302260-59.2019.8 .24.0036, Relator.: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)



b) Do Seguro de vida

Ademais, também não é possível a retenção do valor cobrado a título de seguro de vida, uma vez que não restou comprovada a manifestação de vontade dos consumidores em contratar, ressaltando-se que, na espécie, o contrato é de adesão.

Apesar da alegação da administradora do consórcio de que não existiu obrigação em contratar o referido seguro, não lograram êxito em demonstrar que conferiram tal oportunidade aos consumidores. Na verdade, como bem pontuado pelo juízo a quo, a contratação do seguro de vida veio inserida na cláusula XI do contrato de consórcio (id. 89281399), não tendo sido oferecida ao consumidor de forma independente à oferta do consórcio.

Ressalte-se que incumbe ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a empresa Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda,

Resta configurada, assim, a venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC:

 

Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Reputa-se abusiva, portanto, a retenção de tal montante, a título de seguro de vida, mantendo-se a sentença nesse ponto.

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO NO SORTEIO DOS EXCLUÍDOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. APELO PROVIDO.

Evidenciado que o consorciado desistente foi contemplado no sorteio dos excluídos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de desconto de valores retidos a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida.

Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de clausula penal compensatória depende da efetiva prova do prejuízo causado ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, do qual não se desincumbiu no presente caso.

A exigência da venda de seguro vinculada a consórcio, cujo contrato é de adesão, celebrado na mesma data e em que consta no regulamento do grupo de consórcio referência ao seguro de vida, configura a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumido

Dada a retenção de valores indevidos, surge para o consorciado o direito de reaver os valores retidos pela administradora a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida.

(TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0532654-72.2017.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/06/2021)

 

c) Do gravame eletrônico

 

Conforme o entendimento do STJ, no julgamento dos REsp. nº 639.320/SP (Tema 972/STJ), nos contratos bancários celebrados a partir 25 de fevereiro de 2011, data de entrada em vigor da Resolução da CMN 3.954/2011, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com "gravame eletrônico" ou registro pré-gravame, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a necessidade de comprovação do serviço prestado.

 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.

3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.


O entendimento firmado no Tema 972 do STJ aplica-se também aos contratos de consórcios, tanto que tem sido utilizado como fundamento pelos Tribunais de Justiça para afastar a cobrança do seguro prestamista pelas administradoras de consórcio com base no ponto 2.2 do referido Tema 972 do STJ, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido .

(TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

Por isso, reputa-se abusiva a cobrança do gravame eletrônico, mantendo-se a sentença nesse ponto.

 

d) Da cobrança do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais)

 

Ademais, também é devida a devolução em dobro do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) referente a taxa de verificação de documentação. As provas acostadas na réplica por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva demonstram que tal valor foi cobrada pela funcionária Luana da empresa administradora de consórcios, informando se tratar de uma taxa de verificação de documentação realizada por uma empresa parceira, o que justificou a transferência bancária em favor desta. As provas referem-se as capturas de conversa no aplicativo WhatsApp e gravações de áudio (id’s. 89281657 e 89281658).

 

e) Da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente

Considerando que os valores relativos à taxa de adesão, ao seguro de vida e gravame eletrônico, como também o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) foram cobrados indevidamente pela administradora de consórcio, como explicado acima, é devida a restituição em dobro, e não de forma simples, como determina o art. 42, parágrafo único do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSÓRCIO ITAÚ. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE SUPERA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PROVIDO .

(TJ-PR 00000409020248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/10/2024)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o recurso interposto pela Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda deve ser julgado improvido.

 

III – RECURSO DE ÉRICA VIEIRA GONÇALVES COSTA e ERLYCLEY GONÇALVES DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

 

Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, que a cobrança indevida de valores enseja a indenização por danos morais. Sustentaram, ainda, que a taxa administrativa está sendo cobrada em percentual abusivo.

Assiste razão em parte apenas no que se refere aos danos morais.

 

a) Dos danos morais

 

A sentença recorrida merece reparos para que a empresa Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda seja condenada a pagar indenização por danos morais à parte contrária, pois as consecutivas cobranças indevidas de valores e a necessidade de buscar a intervenção do Poder Judiciário ultrapassam o mero aborrecimento.

O quantum indenizatório por danos morais deve compensar a vítima de maneira razoável pela dor e humilhação sofridas e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo à reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor. Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, resultar em enriquecimento ilícito da vítima.

Considerando-se as circunstâncias fáticas do caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, adequando-se ao patamar adotado jurisprudencialmente em casos análogos. Tal quantia não destoa dos valores fixados pelos Tribunais de Justiça.

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FORNECIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO. RECUSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização fundada na exigência indevida da administradora do consórcio de uma garantia adicional para liberação da carta de crédito. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se o inadimplemento contratual da ré. Direito do autor em ver disponibilizada a carta de crédito em seu favor, sem restrições ou imposição de garantia complementar. Violação do direito de informação. Ausência de prova de que, no momento da adesão, o autor tomou efetivo conhecimento do termo padronizado com a série de cláusulas. Incidia o disposto no artigo 46 do CDC. Abusividade da exigência. Além disso, a administradora de consórcio não demonstrou a necessidade daquela garantia adicional, tendo em vista que o autor havia regularizado sua situação junto ao banco de dados de proteção ao crédito. Descumprimento pela ré da obrigação de fornecimento da carta de crédito. Resolução do contrato por culpa da ré. Devolução integral e imediata de todos os valores em favor do autor. Segundo, reconhece-se a existência dos danos morais. Violação da boa-fé objetiva com negativa de cumprimento injustificado do contrato de consórcio. Autor que acreditou poder poupar via consórcio para adquirir o veículo e, justamente no momento da contemplação, experimentou frustração com a exigência abusiva para entrega da carta de crédito. Indenização fixada em R$ 5.500,00, de acordo com pedido inicial. Parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora, até em patamares maiores. E terceiro, dou por prejudicado o recurso da ré. A partir da conclusão de resolução contratual por culpa da ré, com a consequente devolução de todos os valores pagos, os pedidos recursais da ré relativos à devolução de valores restaram prejudicados. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
(TJSP;  Apelação Cível 1005961-35.2021.8.26.0529; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023)

 

 

b) Da taxa administrativa

 

 

Por outro lado, não merece reparos a sentença no capítulo em que não considerou abusiva a taxa administrativa, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 16% (dezesseis por cento), não havendo que se falar em abusividade. Como bem pontuado pelo juízo a quo, não existem elementos nos autos que indiquem que a administradora do consórcio esteja cobrando o percentual de 60% (sessenta por cento), apesar da explicação trazida pelos consumidores em suas razões recursais.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. REAJUSTE DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA . ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. TAXA DE ADMINISTRATIVA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA . 1. A taxa de administração servirá para remunerar a administradora de consórcio pelo serviço prestado, sendo, no presente caso, estipulada no patamar de 14% (quatorze por cento), não havendo que se falar em abusividade. 2. Apelante que conhecia o valor total aproximado da obrigação desde o início do contrato . Aumento das parcelas que não violou a boa-fé e a equidade. 3. Preservação do interesse social do grupo de consórcio. 4 . Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 08108786520158050080, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS . CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. Quanto à taxa de administração, prevalece o entendimento consolidado no Tema 499/STJ e na Súmula 538/STJ, que autorizam a sua fixação em percentual superior a 10%, prevalecendo os termos do contrato celebrado.

[...]

(TJ-PE - Apelação Cível: 00704150520228172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o recurso interposto por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva deve ser julgado provido em parte, apenas para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido a cada um.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, exclusivamente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido individualmente a Érica Vieira Gonçalves Costa e Erlycley Gonçalves da Silva pela empresa Multimarcas Administradora De Consórcios Ltda.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA