PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059066-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJAN KELLY LINS CAVALCANTI MENDONCA GOMES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO WEBER, MARIA GISLENE DE CARVALHO SILVA MACIEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL APOSENTADA, COM DEFICIÊNCIA VISUAL, E COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS. FINALIDADE SOCIAL DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação de repactuação de dívidas cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A parte agravante requereu a concessão do benefício sob alegação de hipossuficiência, tendo apresentado documentação comprobatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita, em favor de pessoa natural que: (i) é aposentada;
(ii) possui deficiência visual; (iii) declarou comprometimento de mais de 80% da renda bruta mensal com empréstimos consignados e outras obrigações compulsórias; (iv) demonstrou, mediante contracheques, extratos bancários e laudo médico, a ausência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) não foi afastada por prova em sentido contrário, sendo corroborada por documentação que demonstra comprometimento expressivo da renda líquida mensal da agravante.

5. A decisão agravada desconsiderou a presunção legal e a finalidade da Lei do Superendividamento, cujo objetivo é promover a recuperação financeira de consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.

6. A exigência de recolhimento de custas processuais, nessas circunstâncias, configura barreira ao acesso efetivo à jurisdição, contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.

7. A parte agravante demonstrou de forma idônea sua hipossuficiência econômica, preenchendo os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e deve ser acolhida quando acompanhada de documentação mínima e não infirmada por prova em sentido contrário. 2. É devida a concessão da justiça gratuita quando comprovado que os rendimentos líquidos do requerente não asseguram sua subsistência digna, especialmente em ações fundadas na Lei do Superendividamento, que visam à reorganização financeira do consumidor vulnerável.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8059066-80.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Nadjan Kelly Lins Cavalcanti Mendonça Gomes e como Agravado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059066-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJAN KELLY LINS CAVALCANTI MENDONCA GOMES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO WEBER, MARIA GISLENE DE CARVALHO SILVA MACIEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Nadjan Kelly Lins Cavalcanti Mendonça Gomes interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), proposta em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais e despesas de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A agravante afirma ser aposentada, com renda bruta mensal no valor de R$ 13.052,96 (treze mil cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), contudo integralmente comprometida por descontos automáticos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações financeiras contraídas junto à instituição agravada. Segundo a documentação apresentada, no mês de agosto de 2025, o valor líquido efetivamente recebido foi de R$ 2.452,76 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), revelando comprometimento superior a 80% (oitenta por cento) da remuneração com descontos compulsórios.

Sustenta estar em situação de superendividamento, cujo valor total ultrapassa R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme comprovado nos extratos bancários e lançamentos futuros, tendo ajuizado a ação originária buscando, judicialmente, a repactuação das dívidas para garantir o mínimo existencial e a subsistência própria.

Aduz que a decisão agravada desconsiderou sua real situação de hipossuficiência econômica, ao ater-se exclusivamente ao valor bruto de sua remuneração, em evidente afronta ao disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, bem como aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Argumenta, ainda, que é pessoa com deficiência visual, conforme laudo médico com diagnóstico CID H54.1 (cegueira em um olho e visão subnormal no outro), fazendo jus à tramitação prioritária nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Requer, por tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (id 91705176).

O agravado apresentou contraminuta (id 94078096), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, ao argumento de que a renda bruta da agravante é incompatível com a presunção de hipossuficiência, afastando a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme dispõe o art. 937 e o art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059066-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADJAN KELLY LINS CAVALCANTI MENDONCA GOMES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO WEBER, MARIA GISLENE DE CARVALHO SILVA MACIEL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nadjan Kelly Lins Cavalcanti Mendonça Gomes, nos autos da ação de repactuação de dívidas c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), movida em face do Banco do Brasil S.A.

A irresignação da Agravante merece acolhimento, porquanto em consonância com a presunção de necessidade prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

A concessão do benefício da gratuidade da justiça objetiva assegurar o acesso amplo ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência, não se exigindo, para tanto, a comprovação de miserabilidade absoluta.

Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

No caso dos autos, a Agravante apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, lançamentos futuros, contracheque e laudo médico que comprova ser pessoa com deficiência visual (CID H54.1), além de afirmar ser aposentada e alegar comprometimento de mais de 80% (oitenta por cento) da renda bruta mensal, que gira em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), com empréstimos consignados e outras obrigações compulsórias, conforme documento id 91611753.

Ressalte-se que o valor líquido efetivamente recebido pela parte recorrente, segundo os autos, foi inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que reforça a alegação de que não possui disponibilidade financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu mínimo existencial, sobretudo considerando a finalidade da ação originária, que busca justamente a repactuação de dívidas no contexto de superendividamento, nos moldes da Lei nº 14.181/2021.

Com efeito, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova robusta em sentido contrário. Os elementos colacionados aos autos evidenciam situação de vulnerabilidade econômica, sendo desarrazoado condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio recolhimento de custas, especialmente em ação cujo objetivo é justamente restaurar a dignidade financeira da parte.

Assim, a Agravante demonstrou de forma idônea sua condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para deferir o pedido de gratuidade da justiça na ação originária.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator