PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004126-59.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: CONSTRUTORA VERTI LTDA e outros (4)
Advogado(s):JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS EX NUNC QUE NÃO AFASTAM A DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou o segundo recurso de embargos de declaração da Agravante, mantendo o não conhecimento do recurso de apelação por deserção.

2. A Agravante sustenta que a decisão agravada violou o princípio do acesso à justiça. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, afastando a deserção, ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal.

II. Questão em discussão

3 A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é possível a devolução do prazo recursal para recolhimento em dobro do preparo recursal, apesar de a intimação anterior ter sido regular.
(ii) se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso retroage para afastar a deserção.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.

5. A Agravante foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, pois deixou de juntar a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento, mas permaneceu inerte, o que configurou a deserção do recurso de apelação.

6. A Agravante falta com a verdade quando afirma que requereu a concessão da gratuidade na apelação, visto que constou expressamente, na apelação, a declaração de que havia efetuado o preparo recursal. A concessão da gratuidade apenas foi requerida quando intimada para recolher em dobro o preparo recursal.

7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar a deserção já configurada por ausência de recolhimento de preparo.

8. A conduta recursal reiterada da Agravante, com a interposição de sucessivos embargos de declaração e deste agravo interno, demonstra comportamento contrário aos princípios da boa-fé e da cooperação processual.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso enseja a intimação para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). 2. A concessão da gratuidade de justiça posterior à interposição do recurso tem efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não afastando a deserção.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 8031035-50.2025.8.05.0000, tendo, como Agravante, THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO e, como Agravados, CONSTRUTORA VERTI LTDA, TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, AVANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA e TAINAM DOS SANTOS VELOSO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004126-59.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: CONSTRUTORA VERTI LTDA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO contra a decisão monocrática desta Relatora que rejeitou o segundo embargos de declaração opostos pela ora Agravante, de modo a manter o não conhecimento do recurso de apelação, por deserção.

Esclareça-se que estes autos foram remetidos para segunda instância em razão da interposição de recurso de apelação pela ora Agravante (ID 72031343). Em razão da não comprovação do recolhimento de preparo do recurso de apelação (ID. 79605796), aora Agravante foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro.

Irresignada, a Embargante interpôs o primeiro recurso de embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão quanto à necessidade de intimação prévia do seu advogado para complementar o preparo recursal, bem como requerendo o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a concessão de redução ou parcelamento das custas processuais (ID. 80288832). Em decisão monocrática (ID 85133829), os embargos declaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de que se trata da hipótese de ausência de recolhimento de preparo, e não de recolhimento insuficiente, incidindo a regra processual de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

Irresinada, a Embargante interpôs o segundo recurso de embargos de declaração, afirmando que a decisão embargada fora omissa quanto ao pedido de devolução do prazo para recolhimento em dobro do preparo recursal. Estes embargos de declaração foram rejeitados na decisão monocrática de id. 88425989, com base nos seguintes argumentos: (i) não havia omissão na decisão embargada, pois esta limitava-se a a denegar os primeiros aclaratórios, confirmando a aplicação da regra prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, que impõe o recolhimento do preparo recursal em dobro quando a parte recorrente deixa de recolhê-lo no ato de interposição do recurso; (ii) é inviável a devolução do prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal concedido no despacho de ID. 79605796, visto que a oposição dos embargos de declaração contra o referido despacho não gerou efeito suspensivo, de modo que o prazo para o recolhimento em dobro permaneceu em curso, por força do art. 1.026, do CPC.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo interno. Afirmou que a negativa da devolução do prazo processual para o recolhimento em dobro do preparo recursal configura cerceamento de defesa. Alegou, ainda, que tem direito à concessão da gratuidade da justiça, o que afastaria a deserção do recurso de apelação. Pugnou pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade ou, subsidiariamente, devolver o prazo para o recolhimento em dobro, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do recurso de apelação (id. 90059690).

Contrarrazões ao recurso acostadas ao ID. 91779024.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de outubro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004126-59.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAYANNE MOREIRA DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA, MICHEL MENDONCA RIBEIRO
APELADO: CONSTRUTORA VERTI LTDA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MATOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora que rejeitou o segundo embargos de declaração opostos pela ora Agravante, de modo a manter o não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Nas razões recursais, a Agravante alegou que a decisão agravada violou o princípio do acesso à justiça, de modo que merece ser reformada, a fim de conceder a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, devolver o prazo processual para o recolhimento em dobro do preparo recursal, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do recurso de apelação (id. 90059690).

De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos, pois está em consonância com a legislação processual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme exaustivamente analisado nas decisões monocráticas que rejeitaram os dois embargos de declaração opostos pela ora Agravante, esta foi intimada, através do despacho de id. 79605796, para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, considerando que, ao contrário do quanto informado pela parte recorrente em seu apelo, não restou anexado ao recurso de apelação a guia de pagamento, tampouco o comprovante da quitação do preparo.

A determinação judicial exarada por esta Relatora para que fosse comprovado o recolhimento em dobro do preparo respeita a regra processual prevista no art. 1.007, §4°, do CPC, que estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. Além disso, o despacho de id. 79605796 observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que é devido o recolhimento em dobro do preparo recursal quando a parte recorrente deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção.

Nesse sentido, é o entendimento que se extrai dos recentes julgados proferidos pelo STJ:

 

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro. 2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1 .007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.

[...]

(STJ - AgInt no REsp: 2083122 SP 2023/0228235-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)


Vale pontuar que a Agravante falta com a verdade quando afirma, nas razões recursais do agravo interno (id. 90059690, fls. 5), que teria solicitado a concessão da gratuidade da justiça no recurso de apelação. Na verdade, a Agravante declarou expressamente, na apelação, que “haja vista não haver motivo ensejador da concessão da gratuidade da justiça – ao menos nesta fase processual a parte apelante apresenta anexo o documento de arrecadação judicial do Estado da Bahia (DAJE’s) acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, para demonstrar a quitação da contraprestação devida pelos serviços jurisdicionais pertinentes ao preparo recursal” (id. 72031343, fls. 2).

Contudo, como explicado no despacho de id. 79605796, não restou anexado ao recurso de apelação a guia de pagamento, tampouco o comprovante da quitação do preparo, motivo pelo qual a Agravante foi intimada para recolher em dobro o preparo recursal, como exige o art. 1.007, §4° do CPC.

Não merece acolhimento a intenção da Agravante de modificar, através de dois embargos de declaração e, agora, deste agravo interno, o teor do despacho de id. 79605796, na qual fora determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, para afastar a deserção do recurso, através da devolução do prazo processual ou concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos. Isto porque, em suma, a Agravante deixou de recolher em dobro o preparo, dando ensejo ao não conhecimento do recurso de apelação por deserção. Ademais, o pedido de gratuidade foi formulado, apenas, após a interposição do recurso, de modo que, ainda que venha a ser deferido, os seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para afastar a exigência de recolhimento do preparo no momento oportuno, e, consequentemente, a deserção do recurso.

É o entendimento que se extrai dos julgados do STJ:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2064741 SP 2022/0028733-1, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente. Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Tudo o que fora exposto acima foi devidamente esclarecido nas decisões monocráticas objeto dos dois embargos de declaração manejados pela ora Agravante antes da interposição do presente recurso de agravo interno, como se extrai dos trechos colacionados abaixo:

Não merece acolhimento a pretensão. A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo expressamente aplicado a norma do art. 1.007, §4º, do CPC, por se tratar de hipótese de ausência de recolhimento do preparo, e não de recolhimento insuficiente. Assim, inaplicável o disposto no §2º do referido artigo, que trata de recolhimento a menor e exige intimação específica para complementação.

Com efeito, o CPC/2015 é claro ao prever que, na ausência de preparo no momento da interposição do recurso, a parte deverá ser intimada para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. Foi exatamente essa a providência adotada no despacho impugnado, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas mera aplicação da regra legal vigente.

Ademais, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado apenas após a interposição do recurso, não tendo sido apreciado anteriormente. Ainda que venha a ser deferido, os seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para afastar a exigência de recolhimento do preparo no momento oportuno, conforme já pacificado na jurisprudência pátria.

[…]

Assim, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à formulação de pedidos que escapam à sua finalidade, como o deferimento de justiça gratuita ou parcelamento de custas.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

(id. 85133829)

  

No caso dos autos, a Embargante se insurge contra a decisão que não acolheu anteriores embargos de declaração, suscitando a existência de omissão relativamente à não devolução do prazo para recolhimento de preparo em dobro. Todavia, percebe-se que a decisão não incorre em omissão, pois limita-se a denegar os primeiros aclaratórios, confirmando a aplicação da regra prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, que impõe o recolhimento do preparo recursal em dobro quando a parte recorrente deixa de recolhê-lo no ato de interposição do recurso.

Além disso, é inviável a devolução do prazo para o recolhimento em dobro do preparo recursal concedido no despacho de ID. 79605796. Isto porque a oposição dos embargos de declaração (ID. 80288832) contra o referido despacho não gerou efeito suspensivo, de modo que o prazo para o recolhimento em dobro permaneceu em curso, por força do art. 1.026, do CPC. Inclusive, com base nisto que, na decisão embargada, constou a determinação para que a Secretaria certificasse se a Embargante havia recolhido ou não o preparo em dobro como havia sido determinado no despacho de ID. 79605796.

[…]

Considerando a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a decisão ora vergastada.

(id. 88425989)


O que se observa, na verdade, é que a Agravante inobservou diversas regras processuais, tais como as referentes ao recolhimento do preparo recursal (art. 1.007 do CPC) e às hipóteses de oposição de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), que, pontue-se, é de amplo conhecimento no ambiente jurídico, dando ensejo ao não conhecimento do recurso de apelação e à rejeição dos embargos de declaração e, inconformada com isso, tem tumultuado o processo com a interposição de diversos recursos. Tal conduta processual destoa dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e do devido processo legal.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão monocrática de id. 88425989.



Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA