PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061725-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Manutenção da decisão.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, concedeu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da agravada, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação judicial dos descontos realizados em benefício previdenciário, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o exame restringir-se à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem adentrar o mérito da lide.

4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de proteção ao consumidor superendividado, assegurando a preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

5. O art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991 estabelece limite máximo para descontos em benefícios previdenciários, com o objetivo de resguardar verba de natureza alimentar.

6. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, restringindo-se à sua exclusão apenas para fins de aferição do mínimo existencial.

7. A limitação imposta não extingue nem invalida os contratos, apenas readequa temporariamente o fluxo de pagamento à capacidade financeira da consumidora, evitando risco à sua subsistência.

8. O perigo de dano reverso milita em favor da agravada, cuja sobrevivência estaria comprometida pela manutenção de descontos excessivos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“É admissível a concessão de tutela de urgência, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para limitar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI; Lei nº 14.181/2021. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2272408-97.2025.8.26.0000; TJ-PR, AI nº 0037595-41.2025.8.16.0000; TJ-ES, AI nº 5004570-08.2024.8.08.0000; TJ-DF, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000.



Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8061725-62.2025.8.05.0000, em que é recorrente BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e recorrida SANTA BRITO PRATES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061725-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8001387-17.2025.8.05.0035, ajuizada por SANTA BRITO PRATES, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: 

“[..] Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para tão somente limitar os descontos no benefício previdenciário da parte autora a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício, nos termos do que dispõe o art. 115, VI, da Lei 8.213/91, priorizando-se os débitos mais antigos aos mais novos, restando SUSPENSA a exigibilidade dos demais débitos consignados que ultrapassarem o limite, até a homologação do acordo de repactuação ou até a instauração do processo por superendividamento. [...]”


Em suas razões recursais (ID 92319192), a instituição financeira agravante sustenta a regularidade das contratações e afirma que os descontos realizados respeitam a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento), totalizando R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) sobre um benefício de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).

Defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao caso concreto, argumentando que o Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", exclui expressamente as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Alega que a decisão recorrida é inexequível por supostas omissões quanto à renda líquida e aos valores individuais de desconto, além de causar postergação da dívida e aumento do saldo devedor.

Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo para manter os descontos conforme pactuados e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão interlocutória (ID 92381475), sob o fundamento de que a decisão agravada aplicou corretamente os percentuais legais previstos na Lei n. 8.213/91 e que a preservação do mínimo existencial deve prevalecer em cognição sumária.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 96976981.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, c, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061725-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: SANTA BRITO PRATES
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de limitação judicial dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada, em sede de tutela de urgência, no bojo de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

Cumpre destacar que o agravo de instrumento constitui modalidade recursal de cognição restrita, dado que, ordinariamente, não admite ultrapassar os contornos da decisão recorrida, sob risco de configurar-se supressão de instância. 

Ademais, exige-se cautela para não exaurir o mérito da lide, visto que se trata de impugnação de natureza sumária. Dessa forma, compete ao órgão julgador ad quem restringir-se ao exame da correção da decisão impugnada, no que concerne à verificação do perigo de dano e da probabilidade do direito para a concessão ou não da tutela provisória de urgência.

No caso em apreço, a decisão impugnada (ID 92319193, p. 48-49) determinou a adequação dos descontos aos limites previstos no art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. O referido dispositivo estabelece teto máximo para consignações, visando proteger a verba de natureza alimentar percebida pelo beneficiário.

A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, inaugurou um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, definindo o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC).

O agravante sustenta que os descontos estão dentro da margem legal e que o Decreto nº 11.150/2022 excluiria tais dívidas da proteção do mínimo existencial. Entretanto, tal argumentação não merece acolhida. A interpretação das normas consumeristas deve se pautar pela máxima efetividade dos direitos fundamentais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Além disso, é assente na jurisprudência que o Decreto nº 11.150/2022 exclui dívida oriunda de empréstimo consignado apenas para fins de aferição do mínimo existencial e não da possibilidade de repactuação. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, Nº 14.181/2021. DECISÃO QUE EXCLUIU OS RÉUS CREDORES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCABIMENTO. DECRETO 11.150/2022 QUE EXCLUI DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APENAS DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22724089720258260000 Viradouro, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 06/11/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025)



Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. [...] Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.”[...]

(TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025)


Da mesma forma, não assiste razão ao agravante quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da medida. A decisão judicial estabeleceu parâmetros claros, baseados na legislação previdenciária, e determinou a observância da ordem cronológica das contratações para a suspensão do excedente. Esse critério é objetivo e permite a execução da ordem sem maiores dificuldades operacionais.

Vale ressaltar que a limitação imposta não anula os contratos nem isenta a devedora do pagamento, apenas readequa o fluxo de amortização à capacidade financeira atual da consumidora, preservando sua sobrevivência enquanto tramita o processo de repactuação. O perigo de dano reverso, neste caso, milita em favor da agravada, cuja subsistência estaria ameaçada pela manutenção de descontos excessivos.

A jurisprudência de outros Tribunais pátrios corrobora o entendimento de que a tutela de urgência é cabível para limitar descontos em casos de superendividamento, inclusive afastando a aplicação do Tema 1.085 do STJ, que trata de hipótese distinta (validade da cláusula e não situação de insolvência civil):

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei n . 14.181/2021), determinou a limitação dos descontos consignados e não consignados a 33,56% (trinte a três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do benefício previdenciário líquido da autora. [...] V. TESE DE JULGAMENTO: A Lei n. 14.181/2021 é aplicável ao crédito consignado quando configurada a situação de superendividamento, garantindo ao consumidor o direito ao mínimo existencial. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência são atendidos quando a situação financeira do consumidor compromete substancialmente sua subsistência. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Código de Processo Civil, art . 300 Lei n. 14.181/2021, art. 54-A, § 1º Constituição Federal, art . 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.584 .501/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06-10-2016, DJe 13-10-2016. 

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045700820248080000, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. [...]

(TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)


Portanto, a decisão agravada mostra-se acertada ao aplicar os limites da Lei nº 8.213/91 para salvaguardar a dignidade da parte agravada, estando em consonância com o microssistema de proteção ao superendividado. Não se vislumbra, assim, fundamento jurídico para a reforma do decisum.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora