PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029328-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUI MAGALHAES HENRIQUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA ROSA
Advogado(s):BRUNO LAGO HEITZ, ESTEVAO MOTTA BUCCI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA.  DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em ação possessória, com fundamento na comprovação da posse e da turbação recente praticada pelo agravante. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: 
(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar possessória em favor do recorrido, nos termos do art. 561 do CPC; e 
(ii) saber se a decisão de primeiro grau merece ser reformada em razão da insurgência da parte agravante quanto à suposta ausência de elementos que justifiquem a medida. 

III. Razões de decidir 

A propriedade de bens imóveis não é suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita, quando comprovada a hipossuficiência econômica do agravado. 

Estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC – posse anterior, turbação recente e continuidade da posse –, a concessão da liminar possessória é medida que se impõe. 

Em sede de agravo de instrumento, a decisão liminar deve ser mantida quando não demonstrada ilegalidade manifesta ou abuso de poder por parte do juízo de origem, prevalecendo o princípio da confiança no magistrado que detém contato direto com a realidade local. 

A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que decisões concessivas ou denegatórias de liminar possessória somente podem ser reformadas quando teratológicas ou contrárias à prova dos autos. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso desprovido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 561 e 562.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0000682-47.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0011638-25.2017.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 13.09.2017.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8029328-47.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RUI MAGALHAES HENRIQUES e como agravado CARLOS SOUZA ROSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029328-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUI MAGALHAES HENRIQUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA ROSA
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, ESTEVAO MOTTA BUCCI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RUI MAGALHÃES HENRIQUES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Prado/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8000974-82.2025.8.05.0203), que deferiu liminarmente a reintegração da posse ao agravado, Carlos Souza Rosa. 

Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, sustentando não ter havido esbulho, tampouco posse legítima exercida pelo agravado. Argumenta que a medida liminar foi deferida sem a devida audiência de justificação, e que a reintegração foi concedida de forma precipitada, causando-lhe grave prejuízo. Defende que possui justo título de aquisição de parte do imóvel e que, na verdade, foi vítima de esbulho por parte do agravado. 

Sustenta que a decisão de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem a oitiva prévia da parte contrária, argumenta ausência de prova robusta da posse do agravado e defende que houve, em verdade, invasão do seu terreno pelo recorrido, o que o teria levado a agir em legítima defesa da posse. Alega que a decisão foi precipitada e baseada em provas frágeis, sendo necessário reformá-la para evitar prejuízos irreparáveis. 

Recurso próprio e tempestivo. Custas não recolhidas em razão do pleito de gratuidade da justiça. 

A gratuidade da justiça foi deferida e o efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 82992985. 

O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão atacada e pela rejeição do benefício da justiça gratuita. Argumentou que as provas juntadas aos autos demonstram a sua posse legítima, bem como a prática de atos de turbação pelo agravante, e ressaltou a gravidade da conduta violenta deste. 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029328-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RUI MAGALHAES HENRIQUES
Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA ROSA
Advogado(s): BRUNO LAGO HEITZ, ESTEVAO MOTTA BUCCI

 

VOTO

 

Preliminarmente, a insurgência do agravado quanto à revogação do benefício da justiça gratuita não merece prosperar. A simples propriedade de bens imóveis não é suficiente para afastar a situação de hipossuficiência demonstrada nos autos. Como já apreciado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, observa-se que o agravante, apesar de possuir imóveis, aufere apenas pensão módica e é isento de imposto de renda, conforme documentos apresentados, de modo que a existência de bens não comprova capacidade econômica para suportar as custas processuais. Portanto, rejeita-se a impugnação. 

No mérito, a questão devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar a correção da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor do agravado. 

Como cediço, em Ação Possessória, para a concessão de mandado de manutenção, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 561 e 562, que incumbe ao pleiteante provar: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data da turbação; e a continuação da posse, embora turbada. 

A propósito, disciplina o artigo em comento: 

 Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 

 Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. 


Presentes os requisitos, compete, portanto, ao Magistrado a concessão da liminar pleiteada (art.526, do CPC). 

No caso em apreço, em que pesem as alegações da agravante, vislumbra-se que o Magistrado a quo, ao deferir a liminar de manutenção possessória em favor da Agravada, o fez baseado em elementos probatórios que lhe permitiram aferir a existência de anterior posse em favor da agravada e a prática do esbulho, pelos agravantes. Confira-se: 

“No caso em tela, depreende-se dos documentos juntados aos autos que o Requerente exerce a posse do imóvel em questão há mais de 40 anos, inicialmente por seus pais e posteriormente por si, configurando posse antiga. Comprova-se tal exercício através da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal, do pagamento regular do IPTU e da matrícula de fornecimento de água. Quanto à turbação, verifica-se por meio das fotografias apresentadas e do boletim de ocorrência nº 00220437/2025 que houve invasão do imóvel com destruição parcial da construção em andamento no lado oeste do terreno, praticada em tese, pelo Requerido, no dia 23 do mês anterior à propositura da ação, o que caracteriza turbação recente. Denota-se, ainda, que o Requerente continua na posse do imóvel, embora turbada pela conduta do Requerido, que, valendo-se de ameaças com arma de fogo e utilização de caminhão basculante, impediu o regular exercício possessório sobre parte do bem. A conduta narrada e documentalmente demonstrada revela-se grave e incompatível com o ordenamento jurídico, exigindo pronta intervenção judicial para fazer cessar a turbação e restabelecer o status quo ante.” 


Forçoso reconhecer que o deferimento da liminar foi devidamente fundamento e não evidencia qualquer abusividade,  ilegalidade ou teratologia.  

Destarte, se o recorrido preencheu os requisitos indicados no art. 561, do CPC, imperioso concluir ter o juiz a quo agido com acerto ao deferir o pedido de reintegração de posse. 

Ademais, cumpre observar que em casos tais, prudente afigura-se ao relator do agravo de instrumento prestigiar a decisão de primeiro grau, ante a sua proximidade coma prova e o forte conteúdo fático envolvido em questões do tipo.   

Assim, se o MM Juízo, próximo à realidade local, bem observou a presença dos requisitos necessários, inexiste qualquer ilegalidade no deferimento da liminar, descabendo, no caso dos autos, a modificação de tal decisum, pois “a decisão que concede ou denega liminar em ação possessória, fica ao prudente arbítrio do Juiz, só podendo der reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383)” (CPC, Negrão, Saraiva, 43º ed., p. 982).   

No mesmo sentido, que a jurisprudência pacífica no âmbito desta egrégia Corte orienta que a instância revisora só deve reformar a decisão que concede ou nega medida liminar se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Do contrário, é de ser preservada, em prestígio à discricionariedade do juízo monocrático em apreciar, sumariamente, a situação a si apresentada, consoante se infere dos seguintes precedentes, extraídos de casos semelhantes ao que ora se examina:  

“A liminar possessória é de exclusivo arbítrio do juiz do feito, segundo seu livre convencimento, mediante apreciação da prova e só pode ser cassada na instância superior, via agravo de instrumento, em casos de manifesta ilegalidade ou quando resultar de ato praticado com abuso de poder. (TJBA- Ac Un. da 1ª CCv. no AI 66/89, BF 34/67, Rel. Des. Luiz Pedreira).  

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 561, do CPC/15 para o deferimento da liminar de reintegração de posse, ante a análise dos documentos anexados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de justificação, a manutenção da decisão recorrida se impõe até que a matéria seja devidamente esclarecida em sede de 1º grau de jurisdição, em homenagem ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, por estar mais próximo dos fatos e das partes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0000682-47.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/07/2018)  

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS INERENTES À AÇÃO POSSESSÓRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ARTIGO 562 CPC. AUDIÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. PROVAS CONSISTENTES. TERRENO DE POSSE DOS AUTORES. PERÍMETRO: ANÁLISE PERTINENTE. VALORIZAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. JUIZ MAIS PRÓXIMO DA SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011638-25.2017.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 13/09/2017) 

 

Com efeito, em razão de sua maior proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, ao juiz do feito cabe decidir acerca do cabimento ou não da liminar possessória, e sua decisão sódeve ser reformada em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso sob comento, pois que o Magistrado a quo bem observou a legislação aplicável à espécie.  

Da leitura dos autos, conclui-se que somente após a devida instrução processual é que será possível analisar-se com a profundidade necessária as arguições suscitadas pelos agravantes. Somente, portanto, com o deslinde da questão, quando certamente carreados para os autos maiores elementos de convicção. Todavia, em sede de cognição sumária, há que se observar o convencimento do magistrado, com os quais por ora se coaduna, pois que formado com base nos elementos então disponíveis.  

Confluentes às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. 

 

  Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)