PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s):BRUNO SANTOS GOMES

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS EM RECURSOS DISTINTOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRIMEIRO RECURSO. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MATERIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.          Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação indenizatória movida por Consumidor em face de Fabricante. O acórdão embargado converteu a obrigação de entrega de veículo novo em perdas e danos e determinou a devolução do automóvel antigo. A Fabricante Embargante alega omissão quanto à tese de exceção de contrato não cumprido. O Consumidor Embargante aponta omissão por ausência de fixação de juros e correção monetária sobre o valor material da condenação.

II. Questão em discussão

2.          Discute-se no primeiro recurso a existência de omissão na análise da culpa pelo descumprimento do acordo extrajudicial. No segundo recurso, discute-se a necessidade de arbitramento dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação por dano material decorrente de responsabilidade contratual.

III. Razões de decidir

3.          O primeiro recurso não merece provimento, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de exceção de contrato não cumprido, afastando-a de forma fundamentada ao constatar que a Fabricante emitiu nota fiscal gerando expectativa de cumprimento e a cancelou sem notificação prévia, configurando comportamento contraditório incompatível com a alegação de inadimplência exclusiva do consumidor. O mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão passível de saneamento por embargos de declaração.

4.          O segundo recurso deve ser provido, uma vez que as decisões anteriores efetivamente silenciaram quanto à forma de atualização do valor fixado a título de perdas e danos. Por se tratar de responsabilidade civil oriunda do descumprimento de relação contratual de consumo (acordo de substituição de veículo), os danos materiais devem ser atualizados conforme as regras da responsabilidade contratual.

5.          A correção monetária deve incidir a partir da data de fixação do prejuízo, correspondente à data de emissão da nota fiscal do veículo que não foi entregue, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação inicial, no patamar legal aplicável às relações contratuais.

IV. Dispositivo e tese

6.          Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É inviável a utilização de embargos de declaração para reexame de tese defensiva expressamente afastada por decisão colegiada devidamente fundamentada. 2. Na condenação por perdas e danos decorrente de descumprimento de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária flui a partir da data de apuração do prejuízo material."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível tombados sob nº 8013124-90.2021.8.05.0250, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, em que figura como primeira embargante NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como segundo embargante LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS.

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100842834 e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100878297, nos exatos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

 

Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100842834, opostos pela empresa fabricante de veículo , E, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100878297 opostos LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS - UNÂNIME

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s): BRUNO SANTOS GOMES

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão de ID 100221512, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa fabricante de veículos, apenas para determinar que a conversão da obrigação de substituir o veículo viciado em perdas e danos impunha a devolução do automóvel antigo à fabricante, mantendo os demais termos da sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

A empresa fabricante de veículos opôs os primeiros Embargos de Declaração, identificados no ID 100842834. Em suas razões recursais, a primeira embargante sustenta que o acórdão colegiado padece de vício de omissão. Argumenta que a decisão não teria enfrentado de maneira adequada a tese defensiva central, fundamentada na exceção de contrato não cumprido. Afirma que a frustração da substituição do veículo decorreu exclusivamente da conduta do consumidor, o qual não teria providenciado a regularização da alienação fiduciária e a transferência do gravame no prazo estipulado no acordo extrajudicial. Alega que a emissão da nota fiscal não afasta a obrigação do consumidor de entregar os documentos livres de impedimentos e que o cancelamento do faturamento seria um exercício regular de um direito previsto na legislação civil. Pede o suprimento da suposta omissão para que a matéria seja reexaminada e, consequentemente, que sejam atribuídos efeitos modificativos ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

 

Por sua vez, o consumidor autor opôs os segundos Embargos de Declaração, cadastrados no ID 100878297. Em sua petição, o segundo embargante aponta a existência de omissão no acórdão proferido por esta Câmara Cível, especificamente no que diz respeito aos consectários legais aplicáveis à condenação por danos materiais. Argumenta que o acórdão, ao confirmar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 128.668,20, deixou de fixar expressamente o termo inicial e os índices aplicáveis para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre este valor. Destaca que, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, os juros e a correção monetária devem observar parâmetros específicos ditados pela legislação de regência. Requer o provimento do recurso para sanar a omissão e arbitrar os juros e a correção monetária incidentes sobre o dano material.

 

Intimado para responder ao recurso da parte adversa, o consumidor apresentou as contrarrazões de ID 101341452. Em sua manifestação, defende a rejeição integral dos embargos opostos pela empresa fabricante. Argumenta que não existe qualquer omissão no acórdão, pois o colegiado enfrentou expressamente a tese da exceção de contrato não cumprido, afastando a sua aplicação sob o fundamento de que a empresa emitiu a nota fiscal, gerando expectativa de cumprimento, e a cancelou de forma unilateral sem constituir o consumidor em mora. Sustenta que a empresa busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Pede, ao final, a aplicação de multa por recurso protelatório.

 

A empresa fabricante também foi intimada e apresentou manifestação no ID 101661292, limitando-se a juntar documentos e apresentar considerações gerais, pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pelo consumidor.

 

Os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s): BRUNO SANTOS GOMES

PJ - 02

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço de ambos os recursos de Embargos de Declaração. A via recursal escolhida pelas partes é adequada para o fim a que se destina, qual seja, provocar o órgão julgador para sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no pronunciamento judicial, conforme determina a legislação processual civil vigente.

 

Para garantir a clareza e a organização do julgamento, a análise de mérito será dividida em dois tópicos distintos, abordando primeiramente o recurso interposto pela empresa fabricante e, em seguida, o recurso interposto pelo consumidor.

 

2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 100842834 (EMPRESA FABRICANTE)

 

A empresa fabricante de veículos alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria analisado com a profundidade necessária a alegação de que a culpa pela não efetivação do acordo extrajudicial seria exclusiva do consumidor, que não realizou a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo antigo. Sustenta a incidência da regra da exceção de contrato não cumprido.

 

O recurso não merece prosperar.

 

O ordenamento jurídico estabelece contornos muito bem definidos para os Embargos de Declaração. Eles não constituem um instrumento processual destinado a revisar a justiça ou a injustiça da decisão, tampouco servem para que a parte vencida reabra o debate sobre fatos e provas que já foram devidamente sopesados pelo órgão colegiado. A função deste recurso é eminentemente corretiva e integrativa, visando aperfeiçoar a decisão que apresenta defeitos estruturais internos.

 

A leitura atenta do acórdão embargado (ID 100221512) demonstra de maneira incontestável que a tese levantada pela empresa não foi ignorada. Pelo contrário, ela foi o ponto central de análise no tópico referente à responsabilidade civil e ao descumprimento do acordo.

 

O colegiado assentou de forma detalhada e fundamentada que a alegação de que o contrato não foi cumprido pelo consumidor não tinha o condão de isentar a empresa de sua responsabilidade. A fundamentação do acórdão registrou claramente que a empresa fabricante praticou conduta que violou a boa-fé objetiva, um princípio central das relações de consumo.

 

O argumento decisivo que afastou a tese da empresa foi o reconhecimento de que, ao emitir a nota fiscal do veículo novo, a empresa gerou no consumidor a legítima expectativa de que a substituição seria concluída. Se havia pendências burocráticas relativas ao gravame, o dever anexo de lealdade e transparência impunha à fornecedora o dever de notificar previamente o consumidor, informando o obstáculo e concedendo prazo razoável para a regularização. O colegiado concluiu expressamente que o cancelamento unilateral e silencioso da nota fiscal meses depois, sem constituir o consumidor em mora, caracterizou comportamento contraditório, o que impede a invocação da exceção de contrato não cumprido.

 

Verifica-se, portanto, que a Câmara julgadora enfrentou o argumento, avaliou os fatos e aplicou o direito ao caso concreto, chegando a uma conclusão contrária aos interesses da parte embargante. O fato de o juízo ter adotado premissa jurídica diversa daquela defendida pela empresa não configura omissão. A omissão processual ocorre apenas quando o julgador se mantém inerte sobre um pedido ou sobre um argumento capaz de, por si só, alterar a conclusão do julgamento. Quando o argumento é analisado e rejeitado mediante raciocínio jurídico estruturado, esgota-se a prestação jurisdicional neste aspecto.

 

A tentativa da empresa de reiterar, nesta via estreita, os exatos mesmos argumentos já formulados na contestação e na apelação evidencia o nítido propósito de rediscussão do mérito. O inconformismo com a interpretação conferida aos fatos deve ser veiculado por meio do recurso adequado às instâncias superiores, não cabendo a esta Câmara Cível atuar como revisora de suas próprias decisões de mérito sob o fundamento de sanar omissão inexistente.

 

Por fim, no que toca ao pedido formulado pelo consumidor em contrarrazões para condenação da empresa em multa por recurso protelatório, entendo que, neste momento processual, a penalidade não deve ser aplicada. Apesar de o recurso buscar a rediscussão da matéria, o seu manejo representa o exercício do direito de defesa e do contraditório, não se vislumbrando, de imediato, a intenção puramente maliciosa de atrasar o andamento do processo. Contudo, fica o registro de que a reiteração de expedientes com esta mesma natureza poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça em momento futuro.

 

Desta forma, os embargos de declaração de ID 100842834 devem ser rejeitados, mantendo-se incólume o raciocínio decisório adotado no acórdão.

 

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 100878297 (CONSUMIDOR)

 

O consumidor opõe embargos de declaração argumentando que o acórdão foi omisso ao não fixar o termo inicial e os índices dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais.

 

Neste ponto, o recurso merece total acolhimento.

 

A análise do acórdão de apelação e da própria sentença de primeiro grau revela que houve condenação da empresa ao pagamento do montante de R$ 128.668,20, a título de conversão da obrigação de fazer (entrega de veículo novo) em perdas e danos. No entanto, os provimentos judiciais anteriores efetivamente silenciaram quanto à forma de atualização deste valor material, limitando-se a disciplinar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.

 

Os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, compreendidos no pedido principal, sendo dever do julgador fixar os seus parâmetros de ofício ou a requerimento da parte em sede de embargos de declaração. A ausência desta definição configura omissão passível de integração, a fim de evitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença e garantir a correta recomposição do patrimônio lesado.

 

Para a correta fixação destes encargos, é imprescindível definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes que gerou a condenação. O processo evidencia de forma indubitável que o dever de indenizar decorreu do descumprimento de um acordo extrajudicial de substituição de veículo, cuja raiz remonta ao contrato original de compra e venda do automóvel fabricado pela empresa.

 

Trata-se, portanto, de uma responsabilidade civil derivada de relação contratual, no âmbito do direito do consumidor. Este enquadramento fático e jurídico é determinante para a escolha das regras aplicáveis.

 

A correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, mas apenas um instrumento de preservação do poder aquisitivo da moeda frente aos efeitos corrosivos da inflação ao longo do tempo.

 

Na condenação por danos materiais decorrente de descumprimento contratual, em que a obrigação foi convertida em perdas e danos baseada no valor de uma nota fiscal não concretizada, a correção monetária deve incidir a partir da data em que o prejuízo material foi fixado ou em que a obrigação se tornou líquida.

 

No caso em tela, o valor do dano material (R$ 128.668,20) corresponde exatamente ao preço estampado na nota fiscal do veículo novo que a empresa emitiu e posteriormente cancelou. Assim, o patrimônio do consumidor deve ser recomposto com base no valor da moeda daquela época. Portanto, a correção monetária deverá incidir a partir da data de emissão da referida nota fiscal frustrada, utilizando-se como índice oficial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), amplamente adotado pelos tribunais para a atualização de débitos judiciais de natureza cível.

 

No que concerne aos juros de mora, estes possuem natureza punitiva pela demora no adimplemento da obrigação. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, o ordenamento jurídico civil estabelece regra clara de que os juros moratórios fluem a partir da citação inicial válida, momento em que o devedor é constituído formalmente em mora na esfera judicial, conforme diretriz normativa aplicável aos casos de inadimplemento contratual. O percentual aplicável será de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples.

 

Deste modo, reconhecida a omissão apontada, o acórdão deve ser integrado para sanar a lacuna, arbitrando expressamente os juros e a correção monetária sobre o dano material, preservando a essência da relação contratual discutida.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante de toda a fundamentação extensamente exposta:

 

A) Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100842834, opostos pela empresa fabricante de veículos, por total inexistência de omissão, mantendo a decisão que afastou a tese de exceção de contrato não cumprido diante do comportamento contraditório adotado.

 

B) Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 100878297, opostos pelo consumidor autor, reconhecendo a omissão apontada, para integrar o acórdão embargado e arbitrar os encargos sobre o dano material decorrente de relação contratual. Fica estabelecido que sobre o valor da condenação por perdas e danos (R$ 128.668,20) deverá incidir correção monetária pelo INPC, contada a partir da data de emissão da nota fiscal do veículo novo não entregue, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação inicial.

 

Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus demais e exatos termos.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator