PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s):MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMAGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA EM UNIFORME PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDIVIDUALIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS DAS PARTES CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E SEMP AMAZONAS S/A PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por árbitro de futebol em face da empresa patrocinadora SEMP AMAZONAS S/A, em razão da alegada utilização indevida de sua imagem em uniforme contendo logomarca da empresa.
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a SEMP AMAZONAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a ser arbitrado em liquidação e por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Interposição de Apelações Cíveis simultâneas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) e pela SEMP AMAZONAS S/A, sustentando preliminar de nulidade processual e ausência de ato ilícito.
Interposição de Recurso Adesivo por LÚCIO JOSÉ DA SILVA DE ARAÚJO, suscitando ausência de interesse jurídico da CBF para atuar como Assistente Simples.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a intervenção da CBF nos autos e os atos subsequentes a partir de seu requerimento; (ii) saber se há responsabilidade civil da SEMP AMAZONAS S/A e da CBF por uso indevido da imagem do autor em razão da exibição de logomarca em uniforme padronizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Assistência Simples pode ser admitida em qualquer fase do processo, a teor do art. 119, parágrafo único, do CPC, inexistindo nulidade processual quando ausente prejuízo à parte interessada.
A CBF possui interesse jurídico na causa, nos termos do art. 119 do CPC, sendo legítima sua intervenção como Assistente Simples, por ser responsável pela autorização de patrocínio nos uniformes dos árbitros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o uso de uniforme padronizado com logomarca, sem vinculação personalizada, não configura violação ao direito de imagem do árbitro.
Inexistente ato ilícito por parte da empresa patrocinadora que apenas adquiriu o direito de exibir sua marca nos uniformes oficiais da arbitragem, cabendo à entidade desportiva contratante definir as condições de uso.
Ausente prova de utilização da imagem do árbitro de forma individualizada ou em campanhas publicitárias, resta afastada a pretensão indenizatória.
Jurisprudência citada: “A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol” (STJ, REsp 1982917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023).
Ainda: “Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de patrocinadora” (STJ, AgInt no REsp 2116000/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais; Recurso Adesivo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A exibição de logomarca em uniforme padronizado de árbitro de futebol, sem autorização específica para uso de imagem e sem vinculação individualizada, não configura violação ao direito de imagem, inexistindo responsabilidade civil da patrocinadora quando esta apenas adquire espaço publicitário junto à entidade organizadora do evento.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 85, 119, 120 e 282, §1º.
Código Civil, arts. 20, 186, 187 e 927.
Lei nº 9.615/1998, art. 42, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, REsp 1982917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023.

 STJ, AgInt no REsp 2116000/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0571841-87.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante SEMP AMAZONAS S/A e apelado LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO e terceiro interessado CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE FUTEBOL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS interpostos por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL E SEMP AMAZONAS S/A e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, pelas razões adiante expendidas.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial aos apelos da Confederação Brasileira de Futebol - CBF e da SEMP Amazonas S/A, e negou-se provimento ao recurso adesivo de Lúcio José Silva de Araújo, à unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis Simultânea interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e SEMP AMAZONAS S/A e Recurso Adesivo apresentado por LÚCIO JOSÉ DA SILVA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos em Razão da Utilização Indevida da Imagem, tombada sob nº 0571841-87.2017.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Em face das razões expendidas, julgo procedente o pedido e condeno à ré . , ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), como compensação financeira por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e acrescido de juros de um por cento ao mês, a partir da data do evento (data da primeira partida de futebol) e ao pagamento de indenização por dano material, este a ser arbitrado em liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários do advogado do autor, estes no importe de 10% do valor total da condenação. Cadastre-se a CBF e seu advogado, que devem ser intimados das decisões. Intimem-se. Salvador(BA), 24 de março de 2021. Lizianni de Cerqueira Monteiro Juiza de Direito. (ID 59725059).

O primeiro apelo foi interposto pela Confederação Brasileira de Futebol alegando preliminarmente a nulidade dos atos paraticados após o pedido de intervenção como assistente simples.

No mérito, aduz: “A equipe de arbitragem, os jogadores de futebol, o técnico e os demais atores, ao prestarem seus serviços – pelos quais são bem remunerados – em partidas de futebol, levam necessariamente em consideração que os jogos serão transmitidos e, sobretudo, que eles fazem 9 parte do espetáculo futebolístico em seu conjunto. Os contratos são firmados levando em consideração o fomento ao esporte e as partidas de futebol do campeonato brasileiro são comumente televisionadas, constituindo evento público. 28. Nesse sentido, não se pode considerar que o Apelado, em sua concepção individualista, teria sido “garoto propaganda” da SEMP. Muito ao contrário. A contratação da SEMP se deu no âmbito organizacional do esporte e não teve por escopo vincular a marca à pessoa física do Apelado, de maneira alguma. 29. Aliás, o próprio fato de o Sr. Lúcio ter sido escalado para funcionar como árbitro em alguns jogos no ano de 2015 e ter sido devidamente remunerado para tanto conduz à conclusão inexorável de que a concordância para o uso de sua imagem ocorreu. 30. E essa concordância não gera qualquer dever de indenizar, justamente porque perpassa pelo consentimento. 31. A imagem do Apelado (e dos demais árbitros) é capturada no contexto do ambiente de um jogo de futebol e, também por essa razão, não se pode admitir a tese de que o uso de sua imagem teria ocorrido em violação aos direitos de personalidade do Sr. Lúcio, conforme reconhecido na Sentença Recorrida.” (ID 59725076 - fls. 08/09).

Sustenta: “A Sentença Recorrida condenou a SEMP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondentes a mais de R$ 1.000,00 (mil reais) por jogo que, em tese, o Apelado teria participado. Em relação aos danos materiais, o pedido autoral também foi acolhido pelo D. Juízo a quo, determinando-se a liquidação do valor em momento posterior. 40. No presente caso, contudo, é evidente ser descabido qualquer tipo de indenização, seja por dano material ou moral, pela suposta utilização indevida da imagem do Apelado como “garoto propaganda” da SEMP. 12 41. Ao contrário do que constou na Sentença Recorrida, em momento algum, a imagem do Apelado foi utilizada isoladamente, com fins comerciais/econômicos. O Sr. Lúcio estava inserido em um contexto de ambiente do jogo de futebol - e não em propaganda ou peça publicitária. 42. Por óbvio, o Apelado não perdeu, deixou de ganhar ou teve qualquer esfera da sua personalidade atingida, violada ou utilizada de forma indevida, de modo que a Sentença Recorrida merece ser inteiramente reformada.” (ID 59725076 – fls. 11/12). 

Salienta: “55. Em respeito ao princípio da eventualidade, porém, caso essa C. Câmara entenda por manter a condenação da SEMP ao pagamento de indenizações (o que não se espera), faz-se necessárias a redução dos valores indenizatórios fixados na Sentença Recorrida, em razão de sua manifesta ausência de razoabilidade. 56. O dano moral arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra desarrazoado devido à excessiva desproporção entre a suposta conduta da SEMP e os alegados danos, devendo a indenização ser equitativamente reduzida por esse E. TJBA, nos termos do parágrafo único do artigo 9445 do Código Civil (“CC”). 57. Conforme já destacado, o Apelado não comprova a participação em 27 (vinte e sete) jogos, conforme alega. Pelo contrário, apresenta documento no qual confessa que atuou somente em 21 (vinte e uma) partidas profissionais no ano de 2015. 58. Ao que parece, o Sr. Lúcio tentou, de maneira sorrateira e quase imperceptível, alterar a verdade dos fatos e incluir jogos que definitivamente não são caracterizados como profissionais no âmbito da presente demanda e não se inserem no escopo do Contrato firmado entre a CBF e a SEMP, tudo com o intuito de enriquecer indevidamente.” (ID 59725076 – fls. 16).

Narra: “64. Conforme ressaltado pela SEMP nesses autos, a reforma da Sentença Recorrida é medida necessária pois a CBF já foi condenada ao repasse de verbas relativas à indenização pelo uso de imagem ao sindicato dos árbitros na Ação Civil Pública nº 0101111- 32.2017.5.01.0049, julgada parcialmente procedente pela 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (“TRT-1”). 65. Em sede recursal, 5ª Turma do TRT-1 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto (doc. 5), apenas para reduzir o valor dos direitos de imagem devidos para 10% (dez porcento) do valor final dos contratos firmados pela CBF com os patrocinadores, mantendo-se os demais parâmetros fixados na sentença prolatada pelo Juízo Trabalhista. 66. Contra o referido acórdão, a CBF interpôs os recursos cabíveis ao E. TST, tendo em vista que o acórdão em questão é contrário ao entendimento da própria Corte Superior. Atualmente, o recurso ainda aguarda julgamento. 67. Assim sendo, diante da manutenção da condenação pela 5ª Turma do TRT-1, é nítido que a hipótese de nova condenação da SEMP ou da CBF, nesses autos, configura evidente bis in idem.” (ID 59725076 – fls. 18).

Pugna: “(i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença e de todos os atos praticados desde 20 de março de 2019, data em que a CBF apresentou seu primeiro requerimento de intervenção como assistente simples da SEMP; (ii) seja totalmente provido o presente recurso de apelação para reformar a Sentença Recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Sr. Lúcio, uma vez que restou demonstrada a ausência violação ao direito de imagem do Apelado que gere o dever de indenizar por parte da SEMP e da CBF; (iii) subsidiariamente, seja determinada a redução do montante indenizatório fixado na Sentença Recorrida, tendo em vista a sua desproporcionalidade, especialmente quando se considera as circunstâncias do caso concreto, as especificidades de um espetáculo futebolístico (público por natureza) e o número efetivo de jogos (21), assim como a ausência de manifestação em sentido contrário do Apelado quando do recebimento dos uniformes e a inexistência de comprovação quanto à reprodução posterior das partidas; e (iv) seja o Apelado condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. 74. Considerando que o Apelado manifestou interesse em recorrer da parte da sentença que deferiu o ingresso da CBF no feito na qualidade de assistente simples, a CBF resguarda o direito de se manifestar a respeito do tema, após ser regularmente intimada, conforme previsto no art. 1.009, §§1º e 2º6 , do CPC. 75. Por fim, a Apelante requer a exclusão do advogado Yuri Antunes Moreira (OAB/RJ nº 211.641) da capa dos autos e informa que seus advogados são, dentre outros, os signatários da presente, devendo das intimações e publicações constar, sob pena de nulidade, os nomes de Álvaro Palma de Jorge, OAB/RJ nº 91.324, e Tatiana Campos Matos Guidicini, OAB/RJ nº 230.142, todos com escritório no endereço que consta do timbre da presente peça.” (ID 59725076 – fls. 20/21). Anexou os documentos de ID 59725077 e seguintes).

SEMP AMAZONAS S/A interpôs recurso suscitando preliminar de nulidade do processo pela não observância do pedido de Denunciação da Lide da Confederação Brasileira de Futebol.

No mérito, informa: “A questão em apreço diz respeito a demanda na qual o seu Autor, agora Apelado, reclama o suposto “direito” (aspas) ao recebimento de valores pelo que afirma ter sido o uso indevido da sua imagem na condição de “garoto propaganda” em benefício da empresa Apelante. Na sua visão deturpada, o Apelado entende que a empresa Apelante teria obtido ganhos ou benefício com sua imagem haja vista ter ele estampado, na condição de árbitro de futebol dos quadros da Confederação Brasileira de Futebol, a marca SEMP, estampada que foi nas camisas dos assim chamados arbitores de futebol através dos “trios de arbitragem” escalados para os jogos. Nessa toada é de se esclarecer os aspectos desta questão, de modo a demonstrar claramente que a sentença incidiu em grave equívoco a reconhecer suposta procedência aos argumentos do Autor, agora Apelado, o qual, ainda que de modo inconcebível, obteve em sentença o “direito” a indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem apurados em futuro processo de liquidação de sentença.” (ID 59725086 - fls. 12/13).

Noticia: “E que fique bem claro, não se trata aqui desmerecer o Apelado, o qual certamente pode ter qualidades iguais ou até maiores do que qualquer dito “garoto de propaganda” do mundo. Se trata aqui apenas de separar as coisas, e desconstruir a tese da Inicial que a todos tenta confundir ao qualificar o Recorrido como um produto mercadológico associado à marca da Apelante, o que absolutamente não condiz com a verdade. Ademais, também não é verdade o argumento utilizado nos autos ao se aduzir ter sido o Autor/Apelado vinculado à marca, porquanto não há e nem nunca houve qualquer vinculação contratual entre ele e a Apelante, o que seria essencial para que houvesse a pretendida vinculação publiciária. Por outro lado e ainda que assim não fosse, não faria como de fato não faz o menor sentido, a Apelante vincular sua marca ao Apelado, se o mesmo efetivamente não agregaria nada a mesma do ponto de vista mercadológico, consoante já exposto anteriormente. Fato é que a se dar guarida aos argumentos do Apelado e se estaria criando um perigoso precedente eis que na sua visão torpe de agora por diante qualquer um que estivesse, por exemplo, usando uma camisa que contivesse uma logomarca de empresa estaria se vinculando a ela com direito a exigir ganhos financeiros, bastando para tanto apenas provar que transitou em via pública com ela exibindo-se assim a terceiros indeterminados. Parece absurdo, mas seria exatamente isto!” (ID 59725086 - fls. 16).

Assevera: “E também como aduzido no curso desta ação, além da “supressio” houve ainda violação ao princípio “venire contra factum proprio” , desde quando o Apelado praticou ato contraditório com o que agora quer obter como se direito fosse. Com efeito, o Apelado que por anos sempre utilizou os uniformes com marcas de empresas sem nada nunca ter questionado, nem mesmo informalmente tal fato, que tanto tácita quanto expressamente utilizou uniformes com marcas de empresas estampadas agora aparece surpreendente após estar “aposentado” cheio de soberba e dizendo-se vítima de violação a imagem na condição de garoto propaganda que imaginava ser...” (ID 59725086 - fls. 26).

Pontua: “Desse modo, não havendo qualquer benefício que fosse ser pago ou devesse ser pago ao Apelado, até porque nunca houve vinculo contratual entre ele e a Apelante, e assim não há falar em lucro cessante porque inexiste até mesmo a obrigação que deveria haver para ter sido suprimida. Bem se vê que diante de tamanho disparate a sentença não pôde nem mesmo condenar de forma líquida, e diante da carência de qualquer comprovação mínima que fosse desse suposto direito, acabou o Julgador quedando em condenar a Apelante de modo a ser liquidado o valor em futuro processo de liquidação de sentença, algo típico de quem não teve provas a seu dispor para condenar e ainda assim o fez de forma ilegítima! Inexistiu, portanto, o necessário enquadramento do caso em tela aos termos do art. 402 do Código Civil, além do que o caso em tela não reuniu em si os pressupostos para a condenação, quais sejam, a prática de um ato violador a direito do Apelado e o nexo entre esse ato e uma ação ou omissão culposa praticada por parte da Apelante.” (ID 59725086 - fls. 30).

Afirma: “Outro fator relevante à lide e que não pôde ser observado na sentença, diz respeito a FATO NOVO relacionado à AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) questionando à referida entidade máxima do futebol nacional fatos exatamente semelhantes a estes ora discutidos nesta demanda, ou seja, a inexistência de repasses ou pagamentos feitos PELA CBF aos seus árbitros decorrentes de anúncios publicitários em seus uniformes, e o eventual “direito” que eles poderiam ter a ressarcimento. Desse modo e como anunciado nesta ação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, em face da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, a Ação Civil Pública (processo n. 0101111-32.2017.5.01.0049) com o intuito de tratar sobre o repasse de verbas e direito de imagem dos árbitros.” (...) “Assim, é possível observar que o Recorrido irá receber os valores da CBF, consistindo a presente demanda em evidente tentativa de enriquecimento ilícito, na medida em que receberia “duas vezes” pelo mesmo suposto dano.” (ID 59725086 - fls. 35/36).

Pugna: “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, devendo por seu intermédio ser acolhida a preliminar de nulidade processual pela ausência de deferimento ao pedido de “denunciação da lide”, conforme formulado neste recurso em sede de preliminar de mérito, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de serem cumpridos e/ou repetidos os atos processuais fulminados pela nulidade. Meritoriamente, na remota hipótese de serem indeferidas as alegações preliminares supra mencionadas, requer a Apelante seja DADO PROVIMENTO ao presente Recurso a fim de se reformar integralmente a sentença por ele atacada, julgando-se improcedentes todos os pedidos da ação, haja vista os argumentos expostos no presente Recurso, com a condenação da parte Apelada em custas e honorários na forma da Lei” (ID 59725086 - fls. 39). Anexou os documentos de ID 59725087 e seguintes.

LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO interpôs recurso de Apelação Cível Adesiva ALEGANDO: “11. Como restará demonstrado, a Confederação Brasileira de Futebol não comprovou o seu interesse no feito, requisito este que é indispensável para o ingresso na lide como assistente simples, com fundamento no art. 119 do CPC. 12. A Cláusula n.º 8.1 do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS”, pactuado entre as Apeladas SEMP e CBF, transcrita às fls. 192, não representa o direito da Apelada SEMP de ser indenizada pela Apelada CBF, caso saia vencida nesta lide. A 1 Sentença. Rua Samuel Heusi, n.º 579, Edifício ONE Office, Sala 1103, Bairro Centro, Cep: 88.301-320, Itajaí-SC 4 cláusula em realidade refere-se a eventuais prejuízos e perdas, entre outros, resultantes da violação ou descumprimento do contrato por qualquer das partes. 13. Sendo a Apelada SEMP, portanto, condenada, caber-lhe-á o ajuizamento de ação regressiva em face da Apelada CBF, caso assim entenda. 14. Aliado a isto, regista-se ainda que a Apelada SEMP assumiu todas as responsabilidades pela exploração comercial da imagem dos árbitros, conforme Cláusula 7.2.4, juntada às fls. 192” (ID 59725094 - fls. 03/04).

Requer: “i) Conhecer do recurso para, no mérito, reformar a r. decisão a quo que deferiu o ingresso da Apelada CBF como assistente simples e consequentemente indeferir o seu ingresso por não estar no presente caso, preenchido o requisito previsto no art. 119 do CPC.” (ID 59725094 - fls. 05). Anexou os documentos de ID 59725095 e seguintes.

LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO apresentou contrarrazões aos recurso dos apelantes SEMP AMAZONAS S/A e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL requerendo o desprovimento dos respectivos apelos (ID 59725097). Anexou os documentos de ID 59725098 e seguinte.

SEMP AMAZONAS S/A e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL apresentaram contrarrazões ao Recurso Adesivo requerendo o desprovimento do respectivo apelo (ID 71169169, 71169171, 71169173, 71169175/71169176 e 71220728/71220729).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicitei sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho.

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571841-87.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIO JOSE SILVA DE ARAUJO
Advogado(s): RAFAEL BOZZANO
APELADO: SEMP AMAZONAS S.A.
Advogado(s): MARCIO VINHAS BARRETTO, EDUARDO COSTA DE MENEZES, DAVID MEDEIROS BARBOSA

 

VOTO

Os presentes recursos de Apelação Cível e Adesiva atendem os requisitos de admissibilidade, portanto devem ser conhecidas.

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e SEMP AMAZONAS S/A e Recurso Adesivo apresentado por LÚCIO JOSÉ DA SILVA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos em Razão da Utilização Indevida da Imagem, tombada sob nº 0571841-87.2017.8.05.0001, que julgou procedente em parte o feito condenando a apelante SEMP AMAZONAS S/A  a pagar indenização por danos materiais a ser arbitrada na fase de liquidação de sentença, bem com a pagar indenização por danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigidos e atualizados, além de condenar a apelante SEMP AMAZONAS S/A a pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Os apelos interpostos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e SEMP AMAZONAS S/A suscitaram preliminar de nulidade processual dos atos praticados a partir do pleito da CBF para intervir no feito como Assistente Simples. Por esta razão, as preliminares dos dois apelos serão analisadas conjuntamente.

Compulsando os autos, verifica-se que em 22/03/2025, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF - requereu a sua Intervenção no feito como Assistente Simples, através do processo apartado sob o nº 0310425-34.2019.8.05.0001. Observa-se ainda que a CBF cadastrou como pólo ativo e passivo as mesmas partes do feito principal de nº 0571841-87.2017.8.05.0001, quais sejam: Lucio Jose Silva de Araujo e SEMP AMAZONAS S/A. Em seguida, o MM Juízo de origem determinou que o pleito deveria ser formulado nos autos principais, bem como que o feito apartado fosse arquivado (ID 298015087 dos autos 0310425-34.2019.8.05.0001). Na certidão de publicação deste despacho efetivamente não constam os nomes dos advogados da CBF, até porque estes não procederam ao seu correto cadastramento, entretanto, inexistiu prejuízo à CBF.

O feito principal apenas foi movimentado novamente em 12/03/2021, com a expedição de Ato Ordinatório determinando a sua inclusão no Mutirão de Saneamento (ID 59725053). Logo após, em 15/03/2021, a CBF requereu sua intervenção no feito principal na petição de ID 59725054. A apreciação deste pleito se deu na sentença recorrida (ID 59725059).

É cediço que o Assistente poderá requerer sua intervenção no feito, recebendo-o no estado que se encontra, a teor do art. 119, parágrafo único do CPC, a saber:

“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.”

Conforme acima transcrito, não haverá suspensão do feito, mesmo em caso de impugnação das partes. Além disto, ausente prejuízo à CBF, considerando que o processo ficou parado, sem movimentação até a prolação da sentença de mérito, oportunidade em que houve o deferimento da sua intervenção na modalidade Assistência Simples.

Com efeito, a CBF autorizou a colocação da marca da SEMP AMAZONAS S/A nos uniformes dos árbitros, conforme consta na imagens das camisas no anexo do Contrato de Cessão de Direitos e Outras Avenças entabulado entre a CBF e SEMP AMAZONAS S/A (ID 59725025 - fls. 08).

A apelante CBF aduz que os atos praticados depois do seu requerimento de Intervenção devem ser declarados nulos. Todavia, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, considerando que a sentença foi prolatada depois do seu pleito, e a CBF interpôs recurso de Apelação Cível de forma tempestiva. 

A nulidade processual apenas deve ser declarada em caso de prejuízo efetivo da parte, nos termos do art. 282, § 1º do CPC.

Portanto, as preliminares de ambos os apelos devem ser rejeitadas.

O mérito recursal dos dois recursos de Apelação Cível serão analisados de forma conjunta, haja vista que as irresignações da CBF e da SEMP AMAZONAS S/A residem na inexistência de prática de ato ilícito com o condão de gerar condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Compulsando os autos, verifica-se que LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO foi árbitro de futebol até dezembro de 2015, contratado da Confederação Brasileira de Futebol, atuando nos Campeonatos Brasileiros das séries A, B, C, D e Copa do Brasil. Aduz que a SEMP AMAZONAS S/A para expandir o marketing da sua marca, firmou contrato de publicidade e patrocínio com a CBF, vinculando sua marca nos uniformes dos árbitros utilizados durante os jogos de futebol.

A apelante CBF sustenta a inexistência de contrato firmado com o apelado LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, sob o argumento de que se trata de contrato de patrocínio para publicidade, destinado exclusivamente à exploração comercial dos espaços disponíveis na área de trás (costas) dos uniformes.

Os fins comerciais da veiculação da marca nos uniformes dos árbitros e auxiliares encontram-se expressamente indicados no contrato em questão, a saber: 

“i (ii) (iii) território A CBF é a entidade coordenadora das seguintes competições esportivas dentro do brasileiro: Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional Masculino, Séries A, B, Ce De Copa do Brasil (Masculina e Feminina); A ST, com anuência da CBF, deseja explorar comercialmente espaços (costas) nos uniformes dos árbitros e seus auxiliares que atuarão nas seguintes competições esportivas: e Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional Masculino, Séries A, B, C e D Copa do Brasil (Masculina e Feminina), nas edições a serem realizadas nos anos de 2015, 2016 e 2017; A ST tem interesse em exibir a sua marca na região das costas dos uniformes dos árbitros e seus auxiliares que atuarão nas seguintes competições esportivas: Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional Masculino, Séries A, B, C e D e Copa do Brasil (Masculina e Feminina), nas edições a serem realizadas nos anos de 2015, 2016 2017; e a CBF deseja ceder os referidos direitos à ST, tudo em conformidade com os termos e condições aqui previstos; (ID 59725025 - fls. 01).

As controvérsias recursais dos apelos da CBF e SEMP Amazonas S/A cingem-se à verificação da existência de ato ilícito decorrente da exposição da logomarca da empresa recorrente nos uniformes utilizados por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, parte deste feito, árbitro vinculado contratualmente à Confederação Brasileira de Futebol – CBF (ID 59724736).

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelante SEMP AMAZONAS S/A firmou contrato com a CBF, mediante o qual lhe foi concedido, a título oneroso, o direito de exibição da sua marca nos uniformes padronizados utilizados pelos árbitros em competições oficiais (ID 59725025). Inexiste prova de contratação direta entre a SEMP AMAZONAS S/A e o árbitro LÚCIO JOSE SILVA DE ARAUJO, tampouco qualquer prova de que este tenha autorizado o uso de sua imagem para fins publicitários ou tenha participado de ações de marketing da empresa patrocinadora.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial interposto por árbitro de futebol em situação análoga, firmou orientação no sentido de que a mera aposição de logomarca em uniforme padronizado, sem qualquer vinculação personalizada, não configura violação ao direito de imagem, a saber:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL . EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. DIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 20, 186, 187 E 927 DO CC/2002 . RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA. CONDUTA QUE SE LIMITA A ADQUIRIR OS DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE MARCA NO UNIFORME OFICIAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DO USO DO UNIFORME PELO PATROCINADOR . ATO PRATICADO, EM TESE, PELA ENTIDADE DESPORTIVA QUE CONTRATA A EQUIPE ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1 . Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais.3 . Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes .4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9 .615/1998.5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido.6 . A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu.7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais;(III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido .8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1982917 SP 2022/0020883-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023 RSDCPC vol. 146 p . 163)”.

A responsabilidade pelo fornecimento do uniforme, bem como pela definição das condições de sua utilização é da entidade que organiza a competição e contrata os árbitros — no caso, a Confederação Brasileira de Futebol. A patrocinadora limita-se a adquirir espaço publicitário no uniforme, sem interferência na escolha dos profissionais que o utilizarão.

Nestas condições, o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante esbarra na ausência de demonstração de conduta ilícita. O uso da logomarca não foi acompanhado de iniciativa de vinculação da identidade do árbitro à marca ou à campanha institucional da empresa, tampouco se observou aproveitamento mercadológico da pessoa física do juiz de futebol.

No patrocínio esportivo — modalidade sob a qual se amolda a avença celebrada entre a SEMP AMAZONAS e a CBF — inexiste, por definição, a vinculação individualizada entre o patrocinador e o agente que porta o uniforme. O interesse da empresa não recai sobre a figura pessoal de cada árbitro, mas sim sobre a visibilidade coletiva proporcionada pela competição.

Por outro lado, o exercício regular da função de árbitro em partidas oficiais, trajando o uniforme padronizado da entidade contratante, não pode ser interpretado como uso indevido de imagem, sob pena de se transformar todo patrocínio institucional em potencial ilícito civil.

A sentença, ao desconsiderar esse contexto fático e contratual, incorreu em equívoco ao reconhecer suposto uso indevido da imagem do autor, desconsiderando que a exposição da logomarca decorreu exclusivamente da avença firmada com a CBF, nos moldes da autonomia da entidade desportiva na organização de seus eventos e nos limites da licitude do patrocínio esportivo.

 

Nesta toada, reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, é medida que se impõe, considerando que está em dissonância com a jurisprudência hodierna do STJ, sobre a matéria posta em julgamento.

Passo à análise do Recurso Adesivo interposto por LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO.

O cerne recursal versa sobre a ausência de interesse jurídico da Confederação Brasileira de Futebol - CBF - para intervir no feito como Assistente Simples.

No caso em exame, constata-se o interesse jurídico da CBF, nos termos do art. 119 do CPC/2015, uma vez que mantém relação jurídica conexa à discutida na presente ação. Decorre do fato de ser a entidade responsável pela habilitação dos árbitros para atuarem em seus torneios, bem como pela autorização de patrocínios nos uniformes da equipe arbitral, circunstâncias que podem implicar reflexos da sentença a ser proferida nestes autos.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS DEDUZIDA APENAS EM AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE ÁRBITRO DE FUTEBOL. EXIBIÇÃO DE MARCA DE PATROCINADOR NO UNIFORME USADO DURANTE OS JOGOS. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A PATROCINADORA . INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). ADMISSÃO COMO ASSISTENTE. ART . 119 DO CPC. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais . 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte . Precedentes. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes . 4. Há interesse jurídico da CBF, a justificar a sua intervenção como assistente, no processo em que o árbitro de futebol alega violação do seu direito de imagem por parte de Patrocinadora que exibiu sua marca no uniforme oficial de arbitragem fornecido a ele pela CBF. Precedente. 5 . A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento adotado na decisão agravada não se aplica à espécie ou está ultrapassado, o que se dá mediante a colação de julgados mais recentes do que aqueles mencionados na decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116000 BA 2023/0170048-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)”.

A CBF foi a responsável pela autorização da colocação da logomarca da SEMP AMAZONAS S/A nos uniformes dos árbitros de futebol, conforme já foi verificado, portanto, há interesse jurídico em participar do feito.

Nestas condições, a sentença deve ser mantida, apenas para deferir a participação da CBF como Assistente Simples e reformada, para julgar julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos da CBF e da SEMP AMAZONAS S/A, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso Adesivo de LÚCIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.

Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA