PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II – Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

III – A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, somente teria havido fundamentação acerca da responsabilização da dentista Ré.

IV – Inexistência de qualquer vício de omissão, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

V – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

VI – Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. De acordo com o art. 1.025, do CPC, a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria.

VII – Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8014960-98.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ e como embargados CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

10-200

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ em face do acórdão que negou provimento à Apelação que interpôs em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória tombada sob o nº 8014960-98.2023.8.05.0001, proposta em face de IDENTAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, BRUNA PEDRAL SAMPAIO DE SOUZA DANTAS e CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, nos termos da ementa que ora se transcreve (Id n. 69014402):

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS DAS FORNECEDORAS E O DANO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS APRESENTADOS PELA AUTORA NO PÓS CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO VERIFICADA. CONSUMIDORA QUE OPTOU POR ADQUIRIR APENAS UM DOS QUATRO MEDICAMENTOS RECEITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Trata-se de pretensão indenizatória por dano moral e material, fundamentada na alegada negligência das Rés na execução do tratamento odontológico (extração de dente) efetuado na Autora, que teria lhe causado lesões na boca.

II – Está-se diante de relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor – clínica odontológica, no caso pelo fato do serviço, é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC, ao passo que a profissional de odontologia responde de forma subjetiva, mediante a verificação de culpa, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal.

III – Conforme se vê da perícia judicial (Id n. 64159672), realizada por profissional indicado por este Tribunal, inclusive em resposta aos quesitos da Autora/Apelante, não se verifica culpa na prestação dos serviços realizados pelas Rés.

IV – A perita verificou que a profissional dentista Apelada não demonstrou inaptidão para a realização do procedimento odontológico, e, da mesma forma, constatou não ser possível comprovar que ela agiu sem cautela, até mesmo por inexistirem danos físicos permanentes na consumidora.

V – Em que pese a especialista do Juízo tenha entendido que houve “omissão de conduta esperada na prescrição dos medicamentos e recomendações pós-operatórias”, analisando o receituário médico rescrito pela dentista Ré (Id n. 64158785), entendo que foram prescritas quatro medicações para uso pela consumidora, consistentes em Azitromicina 500mg, Nimesulida 100mg, Dipirona 1g e Omeprazol 20mg, constando, para cada um, a posologia respectiva, a quantidade diária de uso e o tempo de administração.

VI – Cumpre destacar, ainda, a inexistência, desde a petição inicial, de qualquer alegação de dificuldade da consumidora quanto à prescrição dos medicamentos pós cirurgia e sua respectiva utilização. Aliás, a própria Demandante, no momento da realização da perícia judicial, relatou que, por questões financeiras e de indisponibilidade do SUS, optou por adquirir apenas um dos medicamentos prescritos pelas Rés (o antibiótico), responsabilidade que não pode ser imputada a estas (Id n. 64159672 - Pág. 3).

VII – Deve ser mantida a improcedência da ação, porquanto não evidenciada má prestação dos serviços pelas fornecedoras Rés, na forma do art. 14 do CDC.

VIII – Recurso não provido.”

 

Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado.

 

Aduz que “ao contrário do quanto afirmado pelo Eminente Juízo, quedou-se cabalmente comprovado, nos autos em epígrafe, o erro de profissional liberal, o que justifica a imposição de indenização, a ser paga à Autora, pela dentista, pela clínica e pelo plano de saúde contra os quais litiga”.

 

Narra que, “no Acórdão em debate, não houve a devida análise quanto a responsabilização da clínica e do plano de saúde, ocorrendo apenas a fundamentação da responsabilização da dentista ré”.

 

Ao final, requer o Embargante o acolhimento do presente recurso, para que “seja a omissão devidamente sanada, com a consequente modificação do julgado”.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

 

A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, somente teria havido fundamentação acerca da responsabilização da dentista Ré.

 

Contudo, da análise dos autos originários, observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

 

Veja-se os seguintes trechos, com nossos destaques:

 

“[…] Assim, é ônus da Autora provar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com o fato do serviço prestado pelas Rés, e desse ônus não se desincumbiu.

Com efeito, conforme se vê da perícia judicial, realizada por profissional indicado por este Tribunal, inclusive em resposta aos quesitos da Autora/Apelante, não se verifica culpa na prestação dos serviços realizados pelas Rés.

[…]

Conclui-se, portanto, que o dano alegado pela paciente não decorreu efetivamente de prestação defeituosa do serviço por parte da clínica odontológica e/ou da profissional odontóloga recorridas.

Assim, não se mostra configurado o nexo de causalidade, capaz de atribuir às Apeladas o dever de reparação por danos morais e materiais decorrentes do tratamento em questão.

[…]

Desse modo, deve ser mantida a improcedência da ação, porquanto não evidenciada má prestação dos serviços pelas fornecedoras Rés, na forma do art. 14 do CDC.”

 

Desse modo, restam claras as razões que levaram à conclusão de manutenção da sentença de improcedência, pois não configurado o nexo de causalidade entre as supostas condutas das Rés e os alegados danos materiais e morais suportados pela Autora.

 

Destarte, certo é que inexiste qualquer vício de omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios.

 

Nesse cenário, tem-se, em verdade, que a Embargante repete matérias já abordadas e devidamente apreciadas, pretendendo, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.)

 

Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão combatido.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-200