PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRIMEIRO APELO APRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO AGENTE EXECUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO POR JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, BEM COMO CONDENAR O BANCO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O ASSISTENTE TÉCNICO DA PERÍCIA JUDICIAL.DANOS MATERIAIS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo apresentado pela autora em face da sentença proferida pela MM Juíza da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A Sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.885,74, reconhecendo sucumbência recíproca. Apelo do banco sustentando incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por vícios construtivos, bem como requerendo improcedência total da demanda. Recurso adesivo da autora pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 e o reembolso de honorários de assistente técnico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se o banco, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais e ao reembolso das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de incompetência, por não figurar na lide nenhuma das pessoas jurídicas previstas no art. 109, I, da CF. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, diante da atuação do banco como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com ingerência na escolha da construtora e na gestão do empreendimento, conforme Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Precedente do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e entendimento consolidado do STJ. Laudo pericial comprovando vícios construtivos relevantes, com necessidade de reparos orçados em R$ 30.958,04, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva do banco (art. 12 do CDC). Reconhecimento de dano moral, por se tratar de vícios graves em imóvel destinado a moradia de família de baixa renda, aptos a comprometer a habitabilidade e a frustrar expectativas legítimas do consumidor. Fixação em R$ 10.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Cabimento do reembolso de despesas com assistente técnico, nos termos do art. 84 do CPC, diante da comprovação documental da contratação e do valor pago. Majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e provido para fixar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como condenar o réu ao reembolso das despesas com assistente técnico, mantendo-se a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 8014935-47.2020.8.05.0080, originária da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana– BA, apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO apresentado pelo Banco do Brasil S.A. E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO interposto por JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
Tese de julgamento: “No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, o agente financeiro que atua como executor de política habitacional responde solidariamente por vícios construtivos, sendo devida indenização por danos materiais e morais, bem como o reembolso das despesas com assistente técnico, desde que comprovadas.” Dispositivos relevantes citados
Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; art. 6º; art. 109, I
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12
Código de Processo Civil, arts. 84, 85, §§ 1º e 11, 86, 1.022, II
Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades
Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2088069/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/03/2024
TJBA, Apelação 0501753-40.2018.8.05.0146, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJ 28/05/2024
TJBA, Apelação 0501868-61.2018.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, DJ 18/12/2024
TJBA, Apelação 0960377-22.2015.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJ 21/11/2024
STJ, AgInt no REsp 1848492/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 25/03/2020
TJSP, AI 2257413-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Schmitt Corrêa, DJ 12/12/2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n.º 8014935-47.2020.8.05.0080, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, para condenar a ré a indenizar a parte autora pelos vícios construtivos constatados no imóvel da demandante, conforme laudo pericial anexado aos autos no valor de R$ 20.885,74 (vinte mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, c/c art. 86, do CPC. Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de janeiro de 2022. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER. Juíza de Direito. (ID 28277906)”. O primeiro Apelo foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, alegando: “Na presente demanda, consoante demonstrado em petição inicial, o Apelado formula seu pleito em face do Banco do Brasil, todavia, conforme constata-se em contrato de financiamento, o presente contrato possui cobertura securitária do FGHAB. (…) Consoante preleciona o artigo Art. 109 da Constituição federal, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurarem será de competência dos juízes federais, desta feita, sendo a justiça comum absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a demanda em curso, tendo em vista a necessidade da citação do FGHAB (…).” (ID 28277910 - fls. 05/06). Sustenta: “(…) o Banco do Brasil é mero agente financeiro intermediário entre a parte apelada e a construtora, sendo o contrato de financiamento celebrado livre de vícios. Assim, todos os supostos danos narrados na inicial não têm nexo com conduta do banco apelante, o que afasta sua responsabilidade. Ora, o banco não participa da CONSTRUÇÃO de imóveis, mas meramente fornece financiamento.” (ID 28277910 - fls. 07). Aduz: “(…) cumpre esclarecer a este Ilustre Juízo que nas operações em que o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.” (ID 28277910 - fls. 09). Requer: “(…) a reforma da decisão julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, nos termos contidos nessas razões, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais, por ser medida que atende aos anseios da mais pura e cristalina JUSTIÇA, e principalmente por ser imperativo de aplicação do melhor DIREITO! (…).” (ID 28277910). O Recurso Adesivo fora apresentado por JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA asseverando: “O dano moral está aí caracterizado de forma in re ipsa, visto que é impossível comprovar existência de abalo moral sobre tal situação, sendo ele presumido. (…) O artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a moradia como um direito social e incontestável. Este direito está sendo cabalmente violado na presente lide, conforme tudo o que já foi argumentado e comprovado. A casa, que é lugar de repouso, segurança e asilo da família, no caso em apreço está menos segura do que a própria rua, com o risco de algum pedaço da residência simplesmente cair sobre a cabeça dos seus moradores a qualquer momento.” (ID 28277920). Pugna: “(…) 1) Majorar a condenação de danos morais para no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todo o abalo moral sofrido; 2) Condenar a Ré a reembolsar os valores despendidos pela parte Autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. Nestes termos, Pede deferimento.” (ID 28277920). Contrarrazões apresentadas. (ID 28277919 e 28277943). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o n.º 8014935-47.2020.8.05.0080, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, tendo em vista que a orientação do STJ é no sentido de que a mera reiteração na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento da Apelação. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o recurso deve ser analisado. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não merece prosperar. A instituição financeira não se limitou à atuação como simples intermediária da operação de crédito mas desempenhou também função de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, cuja atuação compreende a materialização da política habitacional, com ingerência na escolha da construtora e na gestão da operação. A responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito de programas habitacionais já se encontra sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que, na condição de gestor operacional, o banco exerce atribuições que extrapolam a mera intermediação financeira, como a aquisição e alienação das unidades, a análise da viabilidade dos projetos e o acompanhamento da execução das obras, nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Necessária a transcrição do seguinte julgamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088069 RS 2023/0263308-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).” Destarte, impõe-se o afastamento da preliminar. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta, uma vez que a lide não envolve qualquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa, possui legitimidade passiva e responde pelos danos decorrentes da má execução ou da não entrega adequada da unidade habitacional financiada. O contrato celebrado entre as partes demonstra que a instituição financeira atuou em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo a responsabilidade pela contratação, acompanhamento e entrega das obras, nos termos do regulamento do Programa. Neste sentido: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEITADAS. MÉRITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FALHAS ORIUNDAS DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELA AUTORA E DE DEFICIÊNCIAS NAS ETAPAS DE PROJETO E EXECUÇÃO. CONSTRUTORA QUE ENTREGOU O IMÓVEL COM VÍCIOS REDIBITÓRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO BANCO QUE TINHA O DEVER DE FINANCIAR E FISCALIZAR AS OBRAS. DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL E ARCAR COM AS DESPESAS DE EVENTUAL REMANEJAMENTO TEMPORÁRIO DOS MORADORES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CORRETIVAS. FALHAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DOS MORADORES. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM EM CONDIÇÕES SEGURAS DE HABITABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DEVIDA. HIPÓTESE DE CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR OBRAS DE AMPLIAÇÃO DE MODO IRREGULAR E SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO 2º RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADAS. RAZÕES DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA 1ª RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05017534020188050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 15/03/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024).” Rejeito a sobredita preliminar. Passo à análise da Apelação apresentada por BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, cerne da controvérsia versa sobre a responsabilidade Civil do Banco do Brasil S/A pelos vícios construtivos identificados no imóvel adquirido por meio de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. O STJ pacificou o entendimento no sentido da aplicação das regras consumeristas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - o que inclui o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - desde que o contrato tenha sido celebrado após o advento do CDC. Sobre o assunto, é conveniente mencionar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. […] 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90" (AgInt no REsp 1454058/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). [...] (STJ, AgInt no REsp 1848492 / SE, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/03/2020). No caso em tela, foi realizada Perícia Judicial cuja expert designada concluiu o seguinte: “Ao longo do processo é apresentada a necessidade de apurar os danos existentes no imóvel da parte Autora através de prova pericial, itens esses levantados no Item 13 dessa lide, e a apresentação do levantamento do valor necessário para a recuperação dos vícios existentes, o qual o orçamento, referente aos reparos necessários para a correção dos danos, oriundos de vícios construtivos, é apresentado no Apêndice I deste Laudo Pericial, com valor necessário para correção de R$ 30.958,04 (trinta mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos). Pode-se observar no dia da vistoria e através dos registros fotográficos acostados neste laudo pericial a ineficiência da utilização de técnica de engenharia no assentamento de piso e revestimento, originando os vícios construtivos identificados. A falta de impermeabilização das esquadrias, a umidade e infiltração de água proveniente de chuva na alvenaria deixam claro que a estrutura não passa por manutenção periódica e não houve a utilização das técnicas e métodos adequados para proteção das mesmas. O grau de risco geral da edificação é considerado de Grau Médio, pois a risco de provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação com prejuízo à operação direta de sistemas e deterioração precoce. Recomenda-se a reparo de todos os itens citados neste Laudo Pericial e posterior cumprimento da manutenção periódica para impedir o surgimento de novas patologias e garantir o desempenho e vida útil da estrutura. Concluímos, portanto a importância da orientação profissional de um Engenheiro Civil, para planejar e executar corretamente os serviços adicionais necessários, a fim de evitar o surgimento de patologias ou comprometimento total da estrutura. Considerando que: 1. Que as glosas dispostas ao longo desta peça técnica de engenharia foram devidamente corrigidas. 2. Que o não cumprimento com o exposto nessa peça pode ocasionar problemas progressivos da estrutura em questão; Conclui-se que: É necessária reparação dos danos provenientes da falta de manutenção/mau uso e dos danos causados por vício construtivo.” (ID 28277898 - fls. 11/12). Restou comprovado que o imóvel adquirido pela apelada apresenta vícios ocultos de natureza construtiva, com necessidade de reparos orçados em R$ 30.958,04 (trinta mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), por meio de Laudo Pericial, evidenciando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do apelante, consoante dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Devido, portanto, o dano material. Nestes termos, conclui-se que o Apelo não merece provimento. Passo à análise do recurso apresentado por JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de condenação do BANCO DO BRASIL S/A em danos morais bem como ao pagamento do valor gasto pela apelante com o Assistente Técnico da Perícia Judicial. O dano moral consiste em um dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade e imagem. Assim é como entende o Professor Arnoldo Wald, vejamos: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral." (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Conforme ensinam os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48). Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam: "O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano. Não se pergunta: quanto vale a dor dos pais que perdem o filho? Quanto valem os desgostos sofridos pela pessoa injustamente caluniada? Porque não se pode avaliar economicamente valores desta natureza. Todavia nada obsta a que se dê reparação pecuniária a quem foi lesado nessa zona de valores, a fim de ele possa atenuar alguns prejuízos irreparáveis que sofreu.”(curso de Direito Civil, Editora Saraiva, pág. 71). Compulsando os autos, verifica-se que a situação extrapola o mero aborrecimento. A aquisição de imóvel por família de baixa renda, no âmbito de programa social, com a subsequente constatação de vícios graves e persistentes que comprometem a sua habitabilidade, é suficiente para gerar frustração significativa das legítimas expectativas do consumidor, caracterizando ofensa a direitos da personalidade. Ressalta-se que na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco representar valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidade do patrimônio do lesante.” O valor fixado para indenização por dano moral deve ser razoável, não podendo a mesma ensejar enriquecimento indevido, devendo o seu arbitramento operara-se com moderação e proporcionalidade no grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios definidos pela doutrina e jurisprudência. Exige pois, o exame das circunstancias de cada caso concreto, valendo-se o magistrado de sua experiência e bom senso, para avaliar as peculiaridades . Os danos morais atingem pois, as esferas intima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Ambos, porém são suscetíveis de gerar reparação na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Bittar, danos morais: Critérios para a sua Fixação. Artigo publicado no repertório IOB de jurisprudência n. 15/93, pág. 291/293)”. Destarte, conclui-se que a condenação em danos morais é medida que se impõe, fixando no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que restou demonstrado o dano moral sofrido pela apelante, bem como as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. REPAROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. I. CASO EM EXAME. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501868-61.2018.8.05.0146,Relator(a): JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/12/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO QUE ATUA COMO AGENTE EXECUTOR DAS POLÍTICAS HABITACIONAIS PARTICIPANDO ATIVAMENTE NA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DEVE SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE NA FORMA PREVISTA PELO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEFEITOS ESTRUTURAIS SEVEROS QUE JUSTIFICARAM A INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL LOCAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. MANUTENÇÃO EM SUA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960377-22.2015.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 21/11/2024).” No que tange ao pagamento do valor gasto pela recorrente com o Assistente Técnico da Perícia Judicial o art. 84 do CPC inclui expressamente a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais, a saber: “Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Nesta mesma linha de intelecção, a jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo da agravante contra decisão que homologou o laudo pericial, corroborando a inexistência de valores a serem restituídos, e reconheceu que a ré não deveria arcar com as custas do assistente técnico da autora, determinando o arquivamento dos autos. Acolhimento . Ônus sucumbenciais imputados à agravada no processo principal, incluindo as despesas processuais e, por consequência, a remuneração do assistente técnico. Inteligência do art. 84 do CPC. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Possibilidade de modificação do valor destinado ao profissional no juízo "a quo". Irrelevância de o perito não ter apurado crédito em favor da agravante, tratando-se de mero incidente em cumprimento de sentença. Abusividade constatada pelas r . decisões exequendas. Despesas com assistente técnico a serem imputadas à executada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257413-50.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)”. No caso em tela, consta nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a apelante e o assistente técnico, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), apresentado juntamente com a manifestação sobre o laudo judicial (ID 28277902). Trata-se de documento idôneo e suficiente à demonstração da despesa, não tendo o réu impugnado a existência ou a veracidade do contrato. A contratação comprovada e a efetiva participação do assistente no feito autorizam a condenação ao reembolso, por se tratar de custo diretamente relacionado à produção da prova pericial. Nestas condições a sentença recorrida deve ser reformada para condenar o vencido ao reembolso do valor gasto com o assistente técnico da apelante, a teor do art. 84 do CPC. Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional, profissional e o trabalho realizado pelo procurador de JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Excluo a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em relação a autora/apelante em razão do provimento do recurso. Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BANCO DO BRASIL S/A e DAR PROVIMENTO ao apelo de JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA para fixar a indenização imposta à parte vencida Banco do Brasil S/A, a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar o referido Banco ao reembolso dos valores gastos por esta com o assistente técnico da perícia judicial, mantendo os demais termos da sentença. Transitado em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador – BA, 2025 DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014935-47.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: JUCICLEIDE DOS SANTOS MIRANDA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recursos.